Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800260-88.2023.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800260-88.2023.8.18.0122 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800260-88.2023.8.18.0122

RECORRENTE: JOSE LUIZ DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800260-88.2023.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: JOSE LUIZ DA COSTA E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado fraudulento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar nulo o contrato aqui discutido e suspender os descontos a eles relativo; b) Condenar o requerido na restituição simples de todos os valores descontados no benefício da parte autora, inclusive os valores descontados após a propositura da ação; c) Condenar o réu a título de dano moral provocado ao Autor pelo desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a válida contratação do negócio jurídico impugnado, o não cabimento de restituição de valores e de danos morais, e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Na hipótese, a parte autora/recorrida afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de cartão de crédito consignado não solicitado, de nº 20170321202044977000.

Todavia, conforme afirmou a instituição financeira na sua peça contestatória, o contrato foi cancelado e excluído antes da realização do primeiro desconto, o qual não foi comprovado nos autos, diferentemente do que afirma a parte recorrida.

Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da parte recorrida em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a um empréstimo consignado celebrado com outra instituição financeira.

Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma o consumidor, este não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil do banco recorrente, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida, uma vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar, mas apenas uma reserva de margem consignada.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos de restituição de indébito e de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 03/03/2025

Detalhes

Processo

0800260-88.2023.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUIZ DA COSTA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025