TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800260-88.2023.8.18.0122
RECORRENTE: JOSE LUIZ DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800260-88.2023.8.18.0122 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado fraudulento. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar nulo o contrato aqui discutido e suspender os descontos a eles relativo; b) Condenar o requerido na restituição simples de todos os valores descontados no benefício da parte autora, inclusive os valores descontados após a propositura da ação; c) Condenar o réu a título de dano moral provocado ao Autor pelo desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação. A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a válida contratação do negócio jurídico impugnado, o não cabimento de restituição de valores e de danos morais, e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JOSE LUIZ DA COSTA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Na hipótese, a parte autora/recorrida afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de cartão de crédito consignado não solicitado, de nº 20170321202044977000. Todavia, conforme afirmou a instituição financeira na sua peça contestatória, o contrato foi cancelado e excluído antes da realização do primeiro desconto, o qual não foi comprovado nos autos, diferentemente do que afirma a parte recorrida. Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da parte recorrida em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a um empréstimo consignado celebrado com outra instituição financeira. Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma o consumidor, este não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil do banco recorrente, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida, uma vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar, mas apenas uma reserva de margem consignada. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos de restituição de indébito e de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/03/2025
0800260-88.2023.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUIZ DA COSTA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025