
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750262-29.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: OSMARINA MENEZES COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida nos autos do processo principal nº 0800481-40.2023.8.18.0003, que concedeu a antecipação de tutela pleiteada pelo agravado (ID 40075263).
Detida análise dos autos, resta incontroverso que o agravante adimpliu voluntariamente a obrigação, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos principais (ID 57836019), o que torna prejudicada a análise do mérito recursal.
Dessa forma, restando incontroverso o cumprimento espontâneo da obrigação objeto do agravo, o interesse recursal resta esvaziado, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso.
Nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, verifica-se que a superveniente perda do interesse processual, decorrente do adimplemento da obrigação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e julgo prejudicado o seu mérito, ante o adimplemento voluntário da obrigação pelo agravante.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Raimundo Holland Moura de Queiroz
Juiz Relator
0750262-29.2023.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOSMARINA MENEZES COSTA
Publicação21/01/2025