Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0759161-82.2024.8.18.0000


Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.843/2024. PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame 1. Agravo de execução penal interposto por Cledenilson Castro Cardoso contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, que determinou a realização de exame criminológico como requisito para progressão ao regime semiaberto, com fundamento na Lei nº 14.843/2024. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, é aplicável a condenações anteriores à sua vigência e se tal imposição viola direitos do apenado. III. Razões de Decidir3. Durante o trâmite do recurso, foi juntado aos autos exame criminológico do agravante, com manifestação desfavorável à progressão, e, com base nele, o pedido de progressão foi indeferido pelo magistrado de origem em decisão superveniente.4. Com a superveniência da decisão de mérito sobre a progressão de regime, restou prejudicado o objeto do recurso, por ausência de controvérsia remanescente. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759161-82.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759161-82.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEDENILSON CASTRO CARDOSO

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.843/2024. PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de execução penal interposto por Cledenilson Castro Cardoso contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, que determinou a realização de exame criminológico como requisito para progressão ao regime semiaberto, com fundamento na Lei nº 14.843/2024.

II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, é aplicável a condenações anteriores à sua vigência e se tal imposição viola direitos do apenado.

III. Razões de Decidir
3. Durante o trâmite do recurso, foi juntado aos autos exame criminológico do agravante, com manifestação desfavorável à progressão, e, com base nele, o pedido de progressão foi indeferido pelo magistrado de origem em decisão superveniente.
4. Com a superveniência da decisão de mérito sobre a progressão de regime, restou prejudicado o objeto do recurso, por ausência de controvérsia remanescente.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por CLEDENILSON CASTRO CARDOSO em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, que determinou a realização de exame criminológico como requisito para a progressão ao regime semiaberto.

O agravante foi condenado nos autos do processo nº 0005194-10.2019.8.18.0140 à pena de 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, pela prática dos crimes de estupro (art. 213, caput) e roubo majorado (art. 157, §2º, I, ambos do Código Penal). Em 05/05/2024, o juízo da execução determinou a realização do exame criminológico, com fundamento nas alterações trazidas pela Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatório tal exame para a progressão de regime.

Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que a exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por tratar-se de regra de direito material, e não processual. Argumenta ainda que a decisão atinge o princípio da individualização da pena, já que não se consideram as peculiaridades do caso concreto.

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se favoravelmente ao pedido do agravante, sustentando que a exigência indiscriminada do exame criminológico contraria a jurisprudência consolidada e que a alteração legislativa não deve ser aplicada retroativamente.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada, afirmando que a realização do exame criminológico é obrigatória, tratando-se de norma processual com aplicação imediata aos processos em curso. Sustentou ainda que a norma se destina à análise do mérito subjetivo para fins de progressão de regime.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso, defendendo que a exigência do exame criminológico encontra amparo legal e que não se trata de violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa.

É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

O reeducando cumpre condenação imposta em decorrência do Processo criminal nº 0005194-10.2019.8.18.0140, no qual foi condenado a 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 213 e 157, § 2º, I; do Código Penal.

A Defensoria Pública requereu a progressão do regime prisional do reeducando para o semiaberto. Nesse contexto, em despacho de 05/05/2024 o juízo da execução determinou a realização de exame criminológico no apenado para aferição acerca de sua periculosidade para fins de progressão de regime. 

O presente recurso repousa na irresignação da Defensoria Pública ante a decisão que não apreciou o pedido de progressão de regime por condicionar a análise do requisito subjetivo ao exame criminológico em razão da novel redação do artigo 112, § 1°, da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n°. 14.843/24.

Ocorre que, compulsando os autos do processo de execução, verifico que houve juntada com exame criminológico com manifestação opinando pela não concessão da progressão de regime ao reeducando. Com base no referido exame, o magistrado de origem indeferiu o pedido de progressão de regime prisional em decisão proferida em 26 de novembro de 2024, ou seja, após a interposição do presente recurso.

Inclusive, em face da nova decisão foi interposto novo agravo em execução.

Assim, considerando-se que a controvérsia recursal consiste exatamente no exame da necessidade de realização do exame criminológico, fica prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXAME CRIMINOLÓGICO - ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO - DECISÃO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - 1. A superveniência de decisão que indefere a progressão de regime com base no resultado do exame criminológico acarreta a perda do objeto do recurso em que se pleiteia a dispensa de realização do referido laudo técnico. - 2. Superada a discussão posta, o recurso está prejudicado. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 22154753820238130000, Relator: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/03/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 04/03/2024)

Agravo em Execução Penal – Progressão ao regime aberto, sem a realização de Exame Criminológico - Exame Criminológico já realizado – Recurso Prejudicado.


(TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00146884920248260996 Presidente Prudente, Relator: Antonio Benedito Morello, Data de Julgamento: 26/11/2024, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/11/2024)

Desta forma, o recurso perdeu seu objeto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE POR PREJUDICADO o presente recurso de agravo em execução, em desarmonia com o parecer.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0759161-82.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

CLEDENILSON CASTRO CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025