Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802758-95.2023.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OUTRORA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA BENESSE REVOGADA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO INICIAL DO BENEPLÁCITO. PLEITO ACOLHIDO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO SEU ADVOGADO ÀS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. ART. 80, II e III, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802758-95.2023.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802758-95.2023.8.18.0078

APELANTE: ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OUTRORA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA BENESSE REVOGADA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO INICIAL DO BENEPLÁCITO. PLEITO ACOLHIDO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO SEU ADVOGADO ÀS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. ART. 80, II e III, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID: 22034228): 

 

[...] 

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. 

[...] 

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID.: 22034231), aduzindo, em síntese; i) a presença dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça; ii) a impossibilidade de condenação dos advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé por expressa vedação legal; iii) inexistência de litigância de má-fé da autora e afronta aos princípios constitucionais; iv) a irregularidade da contratação; v) a ausência de juntada do instrumento contratual; e, vi) violação à Súmula 26 do TJPI e a necessidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença primeva, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a exclusão da condenação nas penalidades da litigância de má-fé. 

A parte requerida, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID.: 22034235), aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica, requerendo, por fim, o improvimento do apelo interposto. 

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua atuação, nos termos do Ofício-Circular n° 174/2021. 

É, em síntese, o relatório. 

Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

II – PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 

 

Deixo de apreciar as preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelo recorrido, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o magistrado obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito. 

 

III – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

 

No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça, entendo que o pleito autoral merece acolhimento.  

À luz do artigo 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. 

Analisando o caderno processual, verifica-se que a gratuidade da justiça foi concedida à autora desde o início da tramitação do processo por entender o Magistrado primevo que os requisitos necessários à concessão do benefício estavam presentes. Ainda assim, a benesse foi revogada quando da prolação da sentença, sem que houvessem sido destacados os fatos ensejadores da medida. 

Ocorre que, in casu, é possível verificar que a situação financeira da parte autora, em tese, não sofreu qualquer alteração que justifique a revogação da gratuidade outrora concedida. 

De mais a mais, imperioso ressaltar que a existência de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não pode servir como fundamento para a revogação da benesse concedida, haja vista que o deferimento da justiça gratuita depende do preenchimento de requisitos próprios, os quais não possuem relação de interdependência com a conduta processual das partes. 

 A respeito do tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 

1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 

2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 

3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 

4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 

5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 

6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 

7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 

8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Resp. N. 1.663.193/SP, Terceira Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. em: 20-2-2018) - destaques acrescidos 

 

Por último, cumpre registrar que a parte agraciada com a justiça gratuita permanecerá responsável pelo pagamento das sanções a ela impostas, prestando-se a concessão do beneplácito, tão somente, para sobrestar o dever de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais impostas, nos moldes dispostos no art. 98, §4º, do CPC. 

Diante das considerações supra, entendo que a gratuidade judiciária concedida pelo magistrado a quo deve ser mantida, merecendo ser reformado o julgado de primeiro grau nesse ponto. 

 

IV – DO MÉRITO 

 

Cinge-se a controvérsia se houve a contratação através de Terminal de Autoatendimento e, se esta, é válida ou não. 

Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa à reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

A instituição financeira/apelada aduz que o contrato de empréstimo foi estabelecido por meio eletrônico, modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais. 

Da análise dos autos, verifica-se, através do documento de ID: 22034215 - pág. 11, a disponibilização do numerário na conta-corrente da parte apelante, bem como a sua utilização. 

Não bastasse isso, foge à razoabilidade o fato de a parte apelante ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após mais de 3 (três) anos efetuando o pagamento das respectivas parcelas, sem qualquer insurgência. 

Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados. 

Nestes casos, o pacto não gera documentos físicos, pois concretizado através dos canais de autoatendimento, com aceitação do cliente pelo uso de senha pessoal e intransferível do cartão magnético, cuja guarda e cuidado a ele incumbe. Portanto, a ausência de instrumento formal, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não inviabiliza a cobrança de saldo devedor através da via ordinária, bastando que o mutuante comprove a entrega do dinheiro por meio de crédito na conta do mutuário, como no caso em apreço. 

Por oportuno, transcrevo alguns julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: 

 

“Ação de cobrança – Contrato de empréstimo (Crédito Parcelado) – Contratação por meio eletrônico – Juros remuneratórios – Capitalização dos juros inferior a um ano. 1. A ausência do contrato formal de mútuo, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não impede a cobrança da dívida pela via ordinária, bastando ao mutuante a demonstração da liberação e do usufruto do crédito na conta corrente de titularidade do mutuário.(...) (TJSP; Apelação Cível 1006744-75.2016.8.26.0020; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).” (Destaquei) 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. (TJMS. Apelação Cível n. 0801956-96.2019.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2020, p: 06/05/2020).” (Destaquei) 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO – BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO POR VIA CAIXA ELETRÔNICO – CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REGISTRO SPC/SERASA REGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0801040-96.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/02/2020).” (Destaquei) 

 

Ressalte-se, ainda, por oportuno, que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com o enunciado sumular n° 40, desta Egrégia Corte de Justiça, que assim estabelece: 

 

Súmula 40. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. 

 

Destarte, comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com a realização de contratação eletrônica por meio de cartão e senha, e a disponibilização e utilização do numerário colocado à disposição da parte autora, imperioso se faz a manutenção da sentença vergastada nesse ponto. 

De igual modo, no que tange à condenação nas penalidades por litigância de má-fé, tenho que melhor sorte não assiste à parte autora/apelante.  

Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante e o seu advogado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar enriquecimento ilícito. 

A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: 

 

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

  

Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.  

Conforme se infere dos autos, a parte requerente, representada em juízo por seu advogado, tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o repasse dos valores contratados. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.  

 Resta evidenciado com tal atitude o abuso do direito de ação promovido pelo causídico, em clara afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação. 

 Com isso, é manifesto o propósito de obtenção de objetivo ilegal, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.  

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 

4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.   

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos 

  

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) 

 

“O advogado, operador do direito, deve obedecer aos deveres de lealdade e boa-fé. Portanto, não está imune às regras basilares da conduta ético-processual e ao regramento imposto pela própria lei, a todos aqueles que atuam no processo. Dessa forma, quando apurada a prática de atos desleais e destituídos de boa-fé pelo advogado, a condenação solidária da parte autora e seus causídicos, nos próprios autos em que praticados os atos, constitui medida célere e pedagógica”. (TRT18, ROT - 0010246-24.2019.5.18.0241, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 25/11/2019) 

Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a Sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC. 

 

 

V - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso apelatório e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença monocrática, apenas e tão somente para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça à parte autora/apelante, e com isso, suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.   

Ficam mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

É como voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso apelatorio e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca monocratica, apenas e tao somente para restabelecer o beneficio da gratuidade de justica a parte autora/apelante, e com isso, suspender a exigibilidade dos onus sucumbenciais, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da Sentenca, inclusive quanto ao montante dos honorarios advocaticios sucumbenciais.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0802758-95.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025