Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800644-55.2022.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPES DE ENGENHARIA SOCIAL. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. CONSUMIDOR VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS. CONHECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR E DA VENDA EFETUADA ENTRE ELE E A CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. IDENTIDADE ENTRE O NÚMERO DA NOTA FISCAL DA COMPRA E O NÚMERO DO CHASSI DO VEÍCULO. BOLETO COM APARÊNCIA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A VERACIDADE E ADOÇÃO DE PADRÕES DE SEGURANÇA. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800644-55.2022.8.18.0132 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800644-55.2022.8.18.0132

RECORRENTE: GILMAR PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LUAN DE SANTANA COQUEIRO, LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR

RECORRIDO: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: GLAUCIA COSTA DE BRITO, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPES DE ENGENHARIA SOCIAL. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. CONSUMIDOR VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS. CONHECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR E DA VENDA EFETUADA ENTRE ELE E A CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. IDENTIDADE ENTRE O NÚMERO DA NOTA FISCAL DA COMPRA E O NÚMERO DO CHASSI DO VEÍCULO. BOLETO COM APARÊNCIA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A VERACIDADE E ADOÇÃO DE PADRÕES DE SEGURANÇA. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800644-55.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: GILMAR PEREIRA DA ROCHA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR - PI12176-A, LUAN DE SANTANA COQUEIRO - PI23462

RECORRIDO: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A, GLAUCIA COSTA DE BRITO - PI7761-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que tentou realizar a compra de um veículo junto à requerida – cuja forma de pagamento envolvia a quitação de um boleto enviado pela concessionária – e que foi surpreendida depois do seu adimplemento ao descobrir que o respectivo boleto tinha sido alterado por estelionatários, culminando no prejuízo de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais).

Requer, assim, a condenação da concessionária demandada no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: 1) CONDENAR a requerida VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA ao pagamento à parte requerente GILMAR PEREIRA DA ROCHA, a título de danos materiais o valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), movimentados indevidamente, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 2) CONDENAR a parte demandada VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor GILMAR PEREIRA DA ROCHA, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.

Inconformada com a sentença, a requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prova de sua responsabilidade nos fatos a ela imputados, o não cabimento de indenização por danos materiais e morais, e, ao final, a total improcedência da demanda.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 03/03/2025

Detalhes

Processo

0800644-55.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

GILMAR PEREIRA DA ROCHA

Réu

VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA

Publicação

06/03/2025