TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000107-15.2020.8.18.0051
APELANTE: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO, JOAO DAVID LORRAN LO
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA, WEIDY LIDIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE DEFORMIDADE PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Recursos de apelação interpostos por Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano e João David Lorran Lo contra sentença que os condenou à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, c/c § 11º do CP).
II. Questão em Discussão
2. As questões em discussão são:
(i) se a denúncia deve ser anulada por inépcia
(ii) se os réus são ilegítimos para figurar no polo passivo da ação penal;
(iii) se as provas são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos;
(iv) se a sentença é nula;
(v) se a absolvição é cabível por insuficiência de provas;
(vi) se é possível desclassificar o delito para lesão corporal leve;
(vii) se a dosimetria da pena deve ser revista;
(viii) se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado;
(ix) se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de Decidir
3. Inépcia da denúncia: A nulidade foi afastada, pois a superveniência da sentença condenatória viabilizou o contraditório e ampla defesa, suprindo eventuais vícios da peça inicial, conforme precedentes do STJ.
4. Ilegitimidade passiva: asseverar que os acusados não praticaram o crime de lesão corporal narrado na denúncia é questão probatória, cujo exame ocorre, igualmente, na fase meritória, o que não se confunde com ilegitimidade passiva, que é condição da ação penal.
5. Ilicitude das provas: asseverar que os acusados não praticaram o crime de lesão corporal narrado na denúncia é questão probatória, cujo exame ocorre, igualmente, na fase meritória, o que não se confunde com ilegitimidade passiva, que é condição da ação penal.
6. Nulidade da sentença: igualmente não conhecida por ausência de indicação da nulidade
7. Absolvição: Negada, com base na robustez do conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas e laudo pericial que atestou deformidade permanente da vítima.
8. Desclassificação do delito: Rejeitada, pois o laudo pericial comprovou a natureza gravíssima da lesão corporal, caracterizada pela deformidade permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP.
9. Dosimetria da pena: Mantida, considerando a análise criteriosa das circunstâncias judiciais e ausência de elementos concretos para redução. Ademais, o pedido de fixação de pena mínima foi genérico, em violação ao princípio da devolutividade recursal.
10. Regime inicial fechado: Justificado pela quantidade de pena aplicada.
11. Substituição da pena: Indeferida, por se tratar de crime praticado com violência e pena acima de 04 anos, em desacordo com os requisitos do art. 44, I, do CP.
IV. Dispositivo
12. Recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano e João David Lorran Lo, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (Id 18716389), que julgou procedente a denúncia para condená-los à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 129, § 2º, IV, c/c § 11º do CP.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano, João David Lorran Lo e Marcos Antônio Campos Bezerra, imputando-lhes a prática de lesão corporal dolosa, consistente em agredir violentamente a vítima Valderi Neres da Silva ("Deri") com socos e chutes na região da cabeça, ocasionando deformidade permanente e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. O fato ocorreu em 13/10/2017, por volta das 3h40min, nas proximidades de um trailer, após um desentendimento entre os envolvidos (Id 18716317).
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 18716389) que julgou procedente a denúncia, condenando Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano e João David Lorran Lo à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. A sentença considerou as condutas individuais de Fernando Etchevery, que colaborou diretamente com as agressões, e de João David Lorran Lo, responsável por iniciar as agressões, ressaltando ainda que a vítima se encontrava em situação de vulnerabilidade. O feito foi desmembrado em relação ao denunciado Marcos Antônio Campos.
Irresignado, Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano interpôs recurso de apelação (Id 19861888), arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia por não individualizar suficientemente as condutas atribuídas aos denunciados, em afronta ao art. 41 do CPP. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva do para ser réu na ação penal, em razão da ausência de justa causa, além de nulidade das provas obtidas de forma ilícita, em afronta ao art. 5º, LVI, da CF, e ao art. 157 do CPP. No mérito, alegou não ter participado das agressões diretamente, sendo apenas testemunha dos fatos. Requereu a desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima para lesão corporal leve, por falta de comprovação pericial conclusiva sobre a extensão das sequelas, e, subsidiariamente, a redução da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, considerando ser primário.
João David Lorran Lo também apresentou recurso de apelação (Id 19861910), sustentando preliminarmente a nulidade do processo por inépcia da denúncia, que não descreveu suficientemente as condutas imputadas. Alegou, ainda, a ausência de fundamentação da sentença quanto à dosimetria da pena. No mérito, negou a autoria das agressões, imputando-as exclusivamente ao coacusado Marcos Antônio Campos Bezerra, e sustentou a insuficiência de provas para sua condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP), bem como a reavaliação da dosimetria e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Em contrarrazões (Id 20623835), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento das apelações, sustentando a regularidade da denúncia, a suficiência probatória da autoria e materialidade, bem como a correção da dosimetria da pena aplicada.
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo desprovimento dos recursos, ratificando a adequação da sentença condenatória e das penas impostas aos recorrentes (Id 21331483).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preliminares: das alegações de nulidade da denúncia.
Os recorrentes sustentam em suas razões recursais pedido de nulidade da denúncia, alegando que houve inépcia por não individualizar a conduta dos réus.
Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal ( AgRg no AREsp n. 537.770/SP , Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 168, CAPUT, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento da inépcia da denúncia, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 desta Corte. 2. No que tange à apontada violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, para fins de pleitear a absolvição, tem-se que encontra na Súmula n. 07/STJ autêntico obstáculo. 3. Embora o agravante tenha interposto o aludido recurso especial também com fundamento na alínea c do artigo 105, III, da Carta Magna, olvidou-se de realizar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigmas, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2566988 PR 2024/0043687-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Ademais, destaca-se que o momento oportuno para alegar a inépcia da denúncia é a resposta à acusação, as quais foram apresentadas pela defesa de João David em Id 18716317, p. 120-121 e pela defesa de Fernando em Id. 18716317, p. 61-68. Ocorreu que ambos os réus não questionaram a inépcia da denúncia em sua primeira manifestação defensiva, pelo contrário, requereram o prosseguimento da ação penal.
Os recorrentes também afirmam que os recorrentes são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da ação penal, pois não são os autores do crime, requerendo a nulidade do recebimento da denúncia conforme art. 395, II do CPP.
É cristalino que os advogados constituídos pelos recorrentes confundem o mérito da ação penal com questão preliminar já fulminada pela preclusão.
Cediço que a legitimidade passiva, na atual sistemática processual penal, será atribuída indistintamente a todo agente cuja liberdade individual está em conflito com a pretensão punitiva do Estado, em razão da prática, em tese, de fato típico, ilícito e culpável.
A análise da presente condição da ação deve ser realizada, portanto, in statu assertionis, isto é, com base na narrativa realizada pelo autor da ação penal (via de regra, o Ministério Público) e nos elementos de prova que instruem a denúncia, porque estes, juntos, devem ser suficientes para justificar o exercício do direito de requerer a aplicação da sanção penal (legitimidade ativa) e a necessidade de resistir à respectiva pretensão punitiva (legitimidade passiva).
A este respeito, a orientação processual firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"(...) A legitimidade ad causam é uma das condições da ação. Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações (...)" ( REsp1354983/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
"(...) Ainda que assim não fosse, de acordo com a teoria da asserção, conforme jurisprudência desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se inserem a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial. (...)" ( REsp 1275859/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012)
De qualquer forma, no presente caso, a tese formulada pela Defesa com o escopo de respaldar o reconhecimento da preliminar arguida consubstancia matéria de mérito, impassível de apreciação nessa seara preliminar, uma vez que não se confunde, sequer no plano abstrato, com o conceito jurídico de ilegitimidade passiva.
Ora, asseverar que os acusados não praticaram o crime de lesão corporal narrado na denúncia é questão probatória, cujo exame ocorre, igualmente, na fase meritória, o que não se confunde com ilegitimidade passiva, que é condição da ação penal.
Por fim, reitera-se que consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença penal condenatória supera a possibilidade da análise de questões ligadas ao recebimento da denúncia, especialmente quanto à alegada ausência de justa causa para a ação penal, pois o tema se confunde com o mérito recursal (súmula nº 648 do Superior Tribunal de Justiça).
Das nulidades suscitadas no recurso sem apresentação de fundamentação
Os recorrentes, embora assistidos por causídicos distintos, apresentaram os mesmos pedidos recursais, os quais transcrevo:
Diante de tudo que fora exposto, requer o apelante o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, de forma que seja decretada:
a) a rejeição da denúncia por inépcia material (art. 395, III, do CPP);
b) a rejeição da denúncia por falta de condição para o exercício da ação penal (art. 395, II, segunda parte, do CPP);
c) a ilicitude da prova carreada aos autos por estar eivada de vícios (art. 5º, LVI, da CF/88 e art. 157 do CPP);
d) a nulidade da sentença condenatória
Contudo, não reconhecendo esse Egrégio Tribunal as preliminares acima apontadas, requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação, com a reforma da sentença condenatória proferida e a consequente decretação de:
e) absolvição por estar provado que o apelante não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, do CPP);
f) absolvição por não existir prova de ter o apelante concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP);
g) absolvição do apelante por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP);
Por fim, considerando o critério da eventualidade, em sendo mantida a decisão proferida pelo juízo a quo, o que não se espera, requer subsidiariamente:
h) a desclassificação do delito de lesão corporal de natureza grave para o delito de lesão corporal leve.
i) a fixação da pena definitiva no mínimo legal;
j) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, I, II e III, do CPB).
Ocorre que dois dos pedidos formulados em sede preliminar não foram devidamente motivados nas razões recursais, quais sejam, a alegação de ilicitude das provas e o pedido de nulidade da sentença condenatória.
O princípio da dialeticidade exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior, "embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões suscitadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, por meio do qual se permite, no âmbito do processo penal, o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao devido processo legal" (STJ. AgRg no HC 470.164/SC , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
Assim, para a realização da análise das teses sustentadas na via recursal, se faz necessária a impugnação específica dos termos da sentença, bem como a apresentação de fundamentação que dá alicerce aos pedidos. In casu, denota-se que os fundamentos, na forma exposta, são extremamente genéricos, haja vista que não indicam quais provas foram colhidas ilicitamente ou onde reside a alegada ilicitude. Também não é apontada motivação para a alegação de nulidade da sentença condenatória.
Assim, em atenção ao princípio da dialeticidade, não se conhece do pedido genérico de nulidade.
Mérito recursal: autoria e materialidade delitiva
Os recorrentes pugnam pela reforma da sentença para absolvê-los questionando o acervo probatório. Afirmam que foi comprovado que ambos não foram os autores e, subsidiariamente, que não existem provas de autoria.
A sentença recorrida consignou a materialidade delitiva, inclusive acerca da gravidade da lesão corporal:
Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguintes elementos de prova podem ser mencionados:
A primeira prova a mencionar, talvez a mais importante - por não se sujeitar tanto aos efeitos do tempo nem às alterações emocionais das partes e testemunhas -, é a técnica. Nesse sentido, o auto de exame de corpo de delito (Id nº. 28205460 – pág.pdf 09/10) realizado na vítima VALDERI NERES DA SILVA, o qual atesta inequivocamente que o ofendido sofreu diversas agressões físicas na cabeça (região frontal e pavilhão auricular esquerdo), dentre as quais, conforme consignado pelo perito médico, resultou em deformidade permanente do pavilhão auricular esquerdo, órgão do corpo responsável por captar e canalizar o som auditivo.
Os depoimentos da vítima VALDERI NERES DA SILVA e das testemunhas CARLOS HERMANO LACERDA RIBEIRO (também conhecido por “DUNGA”), LUIZ FILHO DA SILVA (conhecido por “PIU”), FRANCISCO HUMBERTO DA COSTA (vulgo, “BEBÉ”) e JOÃO PEDRO DE SOUSA, prestados tanto na seara policial quanto em juízo, não deixam dúvidas que o ofendido acima citado sofreu as agressões físicas descritas no laudo citado no parágrafo anterior.
Os recorrentes questionam a materialidade delitiva e sustentam a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve aduzindo que o exame de corpo de delito não comprova que tal lesão é de natureza leve, grave ou gravíssima. Contudo, da simples leitura do exame de corpo de delito constata-se que o médico que subscreveu o laudo apontou explicitamente que o ofendido sofreu deformidade permanente em razão da lesão corporal sofrida.
Quando o réu ofende a integridade física da vítima, deixando alguma deformidade permanente, a manutenção da condenação para o delito de lesão corporal gravíssima é medida que se impõe.
Em relação a autoria delitiva, embora os recorrentes questionem o acervo probatório, constato que a restou plenamente comprovado a atuação dos réus nas agressões sofridas pelo ofendido.
Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença condenatória que analisou a autoria delitiva:
Autoria
Em relação à autoria, podem ser frisados os seguintes pontos:
· Na seara policial, a testemunha JOÃO PEDRO DE SOUSA afirmou que no dia dos fatos estava da companhia dos acusados FERNANDO CIPRIANO e JOÃO DAVID, além das pessoas de Marquinhos e Brendo, os quais se encontravam ingerindo bebidas alcoólicas. Disse que ficou um tempo com eles, mas depois resolveu ir para casa, tendo os réus permanecido no local. Revelou que quando estava em sua residência dormindo, o réu JOÃO DAVID, que morava vizinho a sua casa, na companhia da pessoa de Marquinhos, bateram na porta e adentraram para se lavar de uma suposta queda de moto, e que os dois aparentavam estar muito nervosos. Asseverou que só ficou sabendo das agressões praticadas contra VALDERI NERES DA SILVA (DERI) no dia seguinte, quando a irmã deste teria chegado em sua casa chorando, oportunidade em que teria lhe dito que os autores das agressões seriam FERNANDO CRIPRIANO, JOÃO DAVID e Marquinhos. Em juízo, afirmou que na madrugada dos fatos estava na companhia das pessoas acima citadas e que foi para casa mais cedo, tendo eles permanecido no local. Informou que estava dormindo em sua residência quando chegaram batendo na porta de sua casa a pessoa de JOÃO DAVID e Marquinhos, os quais pediram para se lavar. Outrossim, destacou que lembra perfeitamente ter visto à época dos fatos uma publicação nas redes sociais (Facebook) acerca de uma discussão entre os réus FERNANDO CIPRIANO e JOÃO DAVID, na qual o primeiro queria que o segundo assumisse publicamente que, assim como ele, estaria envolvido nas agressões físicas perpetradas contra o ofendido DERI. Revelou, ainda, que à época dos fatos o réu FERNANDO CRIPRIANO foi expulso da ordem Demoley (organização para-maçônica) da qual fazia parte em razão de sua participação no crime em referência. Por fim, revelou que a pessoa de Marquinhos, um dos autores do delito, teria lhe dito que o vigia do posto, conhecido por “BEBÉ”, presenciou as agressões físicas praticadas contra vítima, pelos réus FERNANDO CIPRIANO, JOÃO DAVID e Marquinhos.
· Confirmando o que disse a testemunha JOÃO PEDRO DE SOUSA, existe nos autos (Id nº. 28205450 – pág.pdf 12) print de duas publicações feitas em rede social (possivelmente o Facebook), nas quais os acusados FERNANDO CIPRIANO e JOÃO DAVID discutem acerca da autoria do crime ora em análise, de modo que o segundo clama para que o primeiro também assuma publicamente ter concorrido para prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima perpetrado contra a vítima DERI. Neste ponto, ressalte-se que as defesas dos réus em momento algum se insurgiram contra a autenticidade de tais publicações, razão pela qual se conclui que são verídicas.
· Na seara policial, a testemunha CARLOS HERMANO LACERDA RIBEIRO (também conhecido por “DUNGA”), que trabalha de frentista no posto da Expedita, afirmou que estava de serviço na noite do dia 12.10.2017, quando o réu FERNANDO ECTHEVERY chegou por volta das 20h00 e deixou o capacete em cima de um armário do posto como de costume. Revelou, ainda, que por volta das 22h00 saiu do serviço e foi para casa, mas que até este momento o aludido acusado não teria voltado para pegar o capacete. Disse que na manhã do dia seguinte, por volta das 07h00, quando foi abastecer sua motocicleta, ficou sabendo pela pessoa de Expedita que DERI teria sido agredido na madrugada. Asseverou que quando entrou de serviço logo após os fatos, perguntou a BEBÉ, vigia do posto, o que havia acontecido, quando este lhe relatou que na madrugada da quinta para sexta, estava atrás do posto, por volta as 04h00, quando ouviu duas motocicletas funcionando, e que quando ele foi saindo para frente do posto, a pessoa de “PIU” gritou por ele, quando então um dos rapazes, no caso, o acusado FERNANDO CIPRIANO saiu na motocicleta em direção ao Tamboril e os outros dois rapazes, neste particular, o réu JOÃO DAVID e a pessoa de Marquinhos saíram em outra motocicleta em direção ao centro da cidade. Em juízo, a citada testemunha CARLOS HERMANO LACERDA RIBEIRO (“DUNGA”) praticamente ratificou sua versão prestada na seara policial, com acréscimo de que ouviu da pessoa de prenome Expedita que os autores dos fatos teriam sido o acusado FERNANDO CIPRIANO, juntamente com outros dois rapazes cujos nomes não soube especificar. Também informou que ficou sabendo que os agressores, além de espancar a vítima, ainda passaram com a motocicleta por parte de seu corpo (citou que passaram por cima da mão do ofendido).
· Por sua vez, a testemunha LUIZ FILHO DA SILVA (conhecido por “PIU”), também no âmbito policial, declarou que mora vizinho ao posto da Expedita, e que por volta das 04h00, estava fazendo seu café quando ouviu um barulho de motocicletas e de pancadas que duraram cerca de 20 minutos, mas imaginou que tal barulho era de pessoas que voltavam das festas batendo nas lixeiras e por isso não chegou a ir olhar do que se tratava. Disse que, por volta das 04h30, como de costume, saiu de casa para deixar café para o BEBÉ (vigia do posto), ocasião em que depois de andar alguns metros avistou a pessoa de DERI caído próximo a churrascaria de “Zé Nilton”, e que neste momento o BEBÉ já vinha se aproximando, e de longe deu para perceber que a vítima DERI estava sangrando, tendo ele perguntado a BEBÉ o que haveria acontecido. Revelou que o BEBÉ disse que uns rapazes haviam agredido o DERI e que ele conhecia um deles, mas não chegou a dizer o nome. Afirmou que chamaram a ambulância para socorrer o DERI, que estava desmaiado e muito machucado, principalmente na cabeça. Também disse que o DERI sofre de problemas mentais, sendo de costume dormir pelas ruas da cidade de Fronteiras/PI. Em juízo, a testemunha LUIZ FILHO DA SILVA (“PIU”), ratificou que viu, juntamente com “BEBÉ”, a vítima DERI estendida no calçamento com as agressões sofridas. De outra banda, negou os outros detalhes de seu depoimento prestado na seara policial, motivo pelo qual o Ministério Público também pugnou pela remessa de cópia do processo para apuração de falso testemunho.
· Em seu depoimento policial, a testemunha FRANCISCO HUMBERTO DA COSTA (vulgo, “BEBÉ”), que é vigia noturno do posto Expedito, afirmou que estava de serviço na noite do dia 13.10.2017, e que, por volta das 03h00, foi até os fundos do posto fazer suas necessidades fisiológicas, e que quando estava atrás do muro do posto, ouviu o barulho de duas motocicletas paradas com o motor ligado próximo ao local onde a pessoa de DERI foi encontrada. Disse que após voltar para frente do posto, avistou a pessoa do acusado FERNANDO CIPRIANO, o qual quando o percebeu arrancou em uma motocicleta Bros vermelha, enquanto os dois outros rapazes que também estavam numa moto vermelha teriam saído em direção ao bairro Bela Vista, em Fronteiras/PI. Asseverou que nesta madrugada, como de costume, a pessoa de “PIU” veio lhe deixar café, oportunidade em que este teria pedido ajuda para socorrer o DERI, pois estava com receio que fosse atropelado, uma vez que ele se encontrava desmaiado e muito machucado, sangrando pelos ouvidos e pela boca, razão pela qual chamaram a ambulância para socorrê-lo. Disse, ainda, que o DERI sofre de problemas mentais e costuma dormir pelas ruas. Na seara judicial, em seu depoimento disse apenas ter ido ver a vítima das agressões, DERI, que se encontrava estendida no chão, contrariando boa parte da sua versão apresentada na Polícia, na clara intenção de omitir informações relevantes para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela cópia dos autos para que a aludida testemunha seja investigada pela prática do crime, em tese, de falso testemunho.
· Na seara investigativa, o réu FERNANDO CIPRIANO, acompanhado de seu advogado Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº. 4769), o que traz credibilidade a seu interrogatório, disse que no dia dos fatos começou a beber por volta de meia noite em uma calçada ao lado da casa do JOÃO PEDRO DE SOUSA, juntamente com Brendo, Marquinhos, o outro denunciado JOÃO DAVID, Fernando (filho de Didi), Fernando (v. “Galego”) e o vigia que não recordava o nome. Afirmou que ficaram bebendo até umas 03h00min, quando todos já tinham ido embora, ficando no local apenas ele (FERNANDO CIPRIANO), JOÃO DAVID e Marquinhos. Disse, ainda, que foi até o posto da Expedita pegar o capacete que tinha deixado guardado lá, oportunidade que foi acompanhado por JOÃO DAVID e Marquinhos. Enquanto entrou para o posto, JOÃO DAVID parou sua motocicleta do outro lado da rua, em frente ao trailer de “Zé Nilton”, momento em que viu o réu JOÃO DAVID descendo da motocicleta e correr em direção à vítima DERI. Asseverou que JOÃO DAVID deu dois socos em DERI, na parte da nuca, e que após o ofendido cair no chão e desmaiar, o aludido réu caiu por cima dele, quando foi até lá e o puxou de cima da vítima, ocasião em que Marquinhos também se aproximou da vítima já desmaiada e começou a dar chutes e socos. Revelou que após isso pegou sua motocicleta e foi para casa, não prestando socorro ao ofendido. No momento de seu interrogatório foi questionado pela autoridade policial acerca de um ferimento que tinha em sua mão esquerda, mas revelou que machucou carregando telhas, e não agredindo a vítima. Em seu interrogatório judicial, o acusado FERNANDO CIPRIANO fez uso de seu direito de permanecer em silêncio.
· Outrossim, o acusado JOÃO DAVID, em seu interrogatório prestado na seara policial, acompanhado de seu advogado Josué Rodrigues Bezerra (OAB/CE nº. 10.148), revelou que no dia dos fatos, por volta de meia noite, começou a beber em uma calçada em frente ao posto Alvino, juntamente com Brendo, Marquinhos, o réu FERNANDO CIPRIANO, o vigia do posto, Marcondes e Nadiel. Disse que por volta das 01h30min, todos os outros foram embora, ficando no local ele (JOÃO DAVID), o FERNANDO CIPRIANO e o Marquinhos, estando os três já alcoolizados. Estava numa motocicleta Honda Titan 125, cor vermelha, e resolveram sair para dar uma volta, quando entraram na rua do espetinho de “Zé Nilton”. Asseverou que FERNANDO CIPRIANO ia na frente junto com Marquinhos, na mesma motocicleta, e que quando entrou na rua avistou FERNANDO CIPRIANO parando a moto dele, oportunidade em que desceu, juntamente com Marquinhos, e foram em direção a churrasqueira, quando ouviu gritos dizendo: “não, não... para...”. Após, a vítima DERI veio correndo em sua direção, então ele o empurrou e o ofendido caiu no chão, bateu a cabeça e desmaiou, tendo eles ido embora logo em seguida, deixando a vítima no local desmaiada. Em juízo, o réu JOÃO DAVID também se reservou ao direito de permanecer em silêncio.
· Portanto, dos interrogatórios dos réus na seara policial, vislumbra-se que cada um deles tenta se esquivar da autoria criminosa, tentando colocar a responsabilidade no outro, contudo, todo conjunto probatório produzido, especialmente os depoimentos citados, tanto com base nas provas colhidas no âmbito policial, como àquelas produzidas em juízo, dá conta inequivocamente que os acusados FERNANDO CIPRIANO e JOÃO DAVID, juntamente com outro comparsa, Marcos Antônio Campos Bezerra (v. “Marquinhos”), cuja ação penal que tramita em seu desfavor se encontra suspensa (Processo nº. 0001061-66.2017.8.18.0051), agindo com unidade desígnios e em comum acordo, portanto, como coautores, praticaram o delito de lesão corporal gravíssima contra a vítima VALDERI NERES DA SILVA (v. “DERI”).
O julgador pode formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do CPP ), segundo o qual, provas inquisitoriais podem servir de fundamento para a decisão condenatória, desde que a sentença esteja amparada, também, pela prova produzida sob o crivo do contraditório, o que se verificou in casu.
Não obstante, o art. 155 do CPP impede a condenação com base exclusivamente nos elementos informativos, mas não obsta que sejam utilizados para a formação do convencimento aqueles confirmados pela prova judicial, como ocorreu no caso concreto.
Com efeito, em fase inquisitorial confessou a autoria delitiva, em partes, e narrou que os corréus foram os principais responsáveis pela agressão. Por sua vez, Fernando Cipriano em fase inquisitorial afirmou que as agressões foram praticadas pelos outros dois réus, em clara tentativa de livrar-se da responsabilidade criminal.
Nos autos consta “prints” de mensagens que foram publicadas em redes sociais nas quais os recorrentes discutem o caso. Na ocasião, o recorrente João David afirmou, respondendo a Fernando:
“estou envergonhado e muito triste por ter feito uma barbaridade dessas, quero que Deus nos perdoe acima de tudo” (...) Eu vou ser homem é pagar pelo oq eu fiz, espero que vc tbm seja homem e admita cabeção! Pq vc sabe q a iniciativa foi sua.”
O conteúdo da publicação foi confirmado em juízo pela testemunha João Pedro que, além disso, apresentou, sob o crivo do contraditório, detalhes que confirmam a participação dos dois recorrentes na agressão. Com efeito, a testemunha narrou que, afirmou que na madrugada dos fatos estava na companhia dos acusados e que foi para casa mais cedo, tendo eles permanecido no local. Informou que estava dormindo em sua residência quando chegaram batendo na porta de sua casa o recorrente JOÃO DAVID e corréu Marquinhos, os quais pediram para se lavar, pois ambos estavam sujos de sangue.
Destaca-se que durante sua oitiva em fase inquisitorial, o recorrente Fernando apresentava ferimentos nas mãos e que afirmou que as agressões foram praticadas apenas por João David e Marquinhos.
Ademais, em que pese os acusados tentam se livrar da responsabilidade atribuindo a autoria um aos outros, destaca-se que o ofendido, ouvido em juízo, declarou que foi agredido por TRÊS PESSOAS.
Portanto, a condenação encontra amparo no laudo pericial, oitiva judicial do ofendido, oitiva judicial da testemunha João Pedro, testemunho judicial de Carlos Germano. Além disso, as provas judiciais são fortalecidas pelas declarações inquisitoriais dos recorrentes e do acusado Marquinhos, bem como pelas declarações públicas feitas por João David por intermédio das redes sociais.
Ante o exposto, mantenho a condenação dos recorrentes nos termos da sentença condenatória.
Da dosimetria da pena
Os recorrentes pugnam pela fixação da pena no mínimo legal e alteração de seu regime de cumprimento.
O magistrado fixou a pena dos réus conforme a seguinte fundamentação:
1. Réu FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO
Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. O acusado agiu com exacerbada intensidade de dolo, haja vista que desferiu diversos socos e chutes contra a cabeça da vítima, que o fez sangrar pelo nariz e ouvidos, inclusive perpetrando as agressões físicas quando o ofendido já se encontrava no chão desmaiado e indefeso. Segundo depoimento testemunhal acima destacado, quando a vítima se encontrava desmaiada, os réus ainda passaram por cima de sua mão com uma motocicleta. Portanto, essa circunstância é desfavorável ao acusado.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada em desfavor do réu.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, não verifico dos autos nenhuma informação que seja hábil a justificar a indicação desta causa como negativa.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, observa-se que o réu agiu imbuído tão somente na intenção de satisfazer seu desejo e lascívia de crueldade em praticar agressões físicas contra a vítima, que se encontrava dormindo pelas ruas desta urbe, sem que esta tenha lhe dado qualquer motivo para agir dessa forma. Logo, tal circunstância será sopesada em seu desfavor.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos dão conta que o crime foi praticado durante a madrugada, na clandestinidade, a fim de dificultar o descortinamento da autoria delitiva. Além disso, o crime em referência foi perpetrado em concurso de agentes, por réus jovens cujos pais conhecidamente gozam de situação econômica privilegiada para o padrão social local, contra vítima moradora de rua que se encontrava dormindo e indefesa. Assim, valoro esta circunstância negativamente.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a elevação da pena-base. Em decorrência das lesões sofridas, a vítima ficou com deformidade permanente (perda de parte da audição), o que agrava ainda mais sua situação de vulnerabilidade como pessoa com deficiência mental, trazendo-lhes consequências nefastas pelo resto da vida, motivo por que será esta circunstância considerada em seu prejuízo.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. A vítima se encontrava dormindo no alpendre de um estabelecimento comercial, de modo que seu comportamento em nada contribuiu para que os réus agissem de forma tão cruel e desumana.
Decerto, a dosimetria da pena exige do julgador verdadeira parcimônia e razoabilidade na ponderação dos efeitos éticos-sociais da sanção e das garantias constitucionais, notadamente a garantia da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Neste sentido, a pena-base, que corresponde à primeira etapa da dosimetria da pena, consistindo na análise das circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência pátria, a legalidade da pena-base está submetida à necessária fundamentação concreta consoante todo conjunto probatório produzido, tudo de modo a alcançar a proporcionalidade entre a pena-base aplicada e as condições judiciais valoradas pelo julgador.
Porquanto, não há um critério matemático e objetivo a ser aplicado a cada uma dessas circunstâncias judiciais, de modo a empregar-lhe um peso certo a cada uma delas. A análise é subjetiva, especialmente porque uma ou outra circunstância pode ser valorada, positiva ou negativamente, com maior peso em relação a outras. Na verdade, o que a jurisprudência exige é o respeito à proporcionalidade e a necessidade de fundamentação concreta na análise de cada uma dessas circunstâncias judiciais. Neste sentido, cito ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal:
(...)
Assim sendo, levando-se em consideração a existência de cinco circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima), considerando a fundamentação concreta acima exposta, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes
Circunstâncias agravantes
Conforme narrado na peça acusatória, o crime foi praticado quando a vítima se encontrava dormindo, portanto, em seu descanso noturno, sendo ele pego de surpresa, o que dificultou sobremodo sua possibilidade de defesa. Incide, portanto, a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a no patamar de 08 (oito) anos de reclusão, haja vista a impossibilidade de aplicação, nesta segunda fase, em patamar superior ao máximo legal cominado para o tipo penal.
Circunstâncias atenuantes
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, pois o réu era menor de 21 anos na época da ação criminosa (art. 65, I, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena
Causas de aumento (majorantes)
Conforme fundamentação supra, incide no caso a causa de aumento prevista no §11 do art. 129 do Código Penal, em razão de o crime de lesão corporal gravíssima ter sido perpetrado contra pessoa com deficiência (com problemas mentais), razão pela qual a pena anteriormente aplicada deve ser aumentada de 1/3 (um terço).
Causas de diminuição (minorantes)
Nenhuma minorante a ser valorada.
(...)
Diante disso, considerando a causa de aumento supra, fixo a pena, em definitivo, em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Pena de multa
Não há pena de multa a aplicar.
Regime inicial de cumprimento
Nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu.
Substituição da pena privativa de liberdade
Incabível em razão de o crime ter sido praticado com violência à pessoa (art. 44, I, do CP).
Suspensão condicional da pena (sursis)
Incabível em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 77 do Código Penal.
2. Réu JOÃO DAVID LORRAN LO
Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. O acusado agiu com exacerbada intensidade de dolo, haja vista que desferiu diversos socos e chutes contra a cabeça da vítima, que o fez sangrar pelo nariz e ouvidos, inclusive perpetrando as agressões físicas quando o ofendido já se encontrava no chão desmaiado e indefeso. Segundo depoimento testemunhal acima epigrafado, quando a vítima se encontrava desmaiada, os réus ainda passaram por cima de sua mão com uma motocicleta. Portanto, essa circunstância é desfavorável ao acusado.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada em desfavor do réu.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, não verifico dos autos nenhuma informação que seja hábil a justificar a indicação desta causa como negativa.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, observa-se que o réu agiu imbuído tão somente na pretensão de satisfazer seu desejo e lascívia de crueldade em praticar agressões físicas contra a vítima, que se encontrava dormindo pelas ruas desta urbe, sem que esta tenha lhe dado qualquer motivo para agir dessa forma. Logo, tal circunstância será sopesada em seu desfavor.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos dão conta que o crime foi praticado durante a madrugada, na clandestinidade, a fim de dificultar o descortinamento da autoria delitiva. Além disso, o crime em referência foi perpetrado em concurso de agentes, por réus jovens cujos pais conhecidamente gozam de situação econômica privilegiada para o padrão social local, contra vítima moradora de rua que se encontrava dormindo e indefesa. Assim, valoro esta circunstância negativamente.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a elevação da pena-base. Em decorrência das lesões sofridas, a vítima ficou com deformidade permanente (perda de parte da audição), o que agrava ainda mais sua situação de vulnerabilidade como pessoa com deficiência mental, trazendo-lhes consequências nefastas pelo resto da vida, motivo por que será esta circunstância considerada em seu prejuízo.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. A vítima se encontrava dormindo no alpendre de um estabelecimento comercial, de modo que seu comportamento em nada contribuiu para que os réus agissem de forma tão cruel e desumana.
Sobre os critérios para aplicação da pena-base, considerando a análise de cada uma das circunstâncias judiciais acima concretamente verificadas, a fim de evitar repetições desnecessárias, valho-me da mesma fundamentação exposta quando da dosimetria do primeiro réu.
Portanto, levando-se em consideração a existência de cinco circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima), considerando a fundamentação concreta acima destacada, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes
Circunstâncias agravantes
Conforme narrado na peça acusatória e demonstrado durante a persecução criminal, o delito foi praticado quando a vítima se encontrava dormindo, portanto, em seu descanso noturno, sendo ele pego de surpresa, o que dificultou sobremodo sua possibilidade de defesa. Incide, portanto, a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a no patamar de 08 (oito) anos de reclusão, haja vista a impossibilidade de aplicação, nesta segunda fase, em patamar superior ao máximo legal cominado para a espécie.
Circunstâncias atenuantes
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, pois o réu era menor de 21 anos na época da ação criminosa (art. 65, I, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena
Causas de aumento (majorantes)
Conforme fundamentação supra, incide no caso a causa de aumento prevista no §11 do art. 129 do Código Penal, em razão de o crime de lesão corporal gravíssima ter sido perpetrado contra pessoa com deficiência (com problemas mentais), razão pela qual a pena anteriormente aplicada deve ser aumentada de 1/3 (um terço).
Causas de diminuição (minorantes)
Nenhuma minorante a ser valorada.
Decerto, convém consignar que é sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria que na terceira fase da dosimetria é possível o julgador aplicar causa de aumento previsto em lei que ultrapasse a pena máxima em abstrato cominada para o tipo penal, sendo este o caso dos autos.
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Pena de multa
Não há pena de multa a aplicar.
Regime inicial de cumprimento
Nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu.
Os recorrentes pugnam pela fixação de pena mínima com argumento genérico:
Na remotíssima hipótese de o apelante ser condenado pelo crime de lesão corporal leve, a pena definitiva a ser aplicada deverá ser fixada no mínimo legal.
Tal deve ocorrer em razão do apelante não possuir quaisquer antecedentes criminais, sendo primário. Por conseguinte, o Defendente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego definido, bem como, comprovou através de testemunhas que possui conduta ilibada e é pessoa querida por todos na comunidade de Picos - PI onde reside, pois jamais respondeu a processo criminal, sendo que as acusações ora imputadas não são verdadeiras como ficou provado na instrução processual
Com efeito, a primariedade e demais atributos pessoais não asseguram aos réus o direito subjetivo à pena mínima, devendo o magistrado pautar-se nos critérios previstos em lei.
Na 1ª fase, o magistrado considerou presentes cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima.
Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se os apelantes não apresentarem nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da decisão.
No caso, o magistrado apresentou fundamentação concreta para valoração desfavorável das circunstâncias judiciais e fixação da pena acima do mínimo legal.
Contudo, verifico que a pena-base comporta uma singela correção, pois, conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Portanto, na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorrido na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser considerada neutra ( AgInt no AREsp n. 443.079/AL , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2017).
Contudo, subsistem 4 circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis aos recorrentes cuja intensidade sustentam a manutenção da pena-base em 07 anos de reclusão.
Os réus não têm direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Outrossim, as frações de 1/6 e 1/8 são meramente balizadoras e não impedem que seja aplicado quantum superior, diante da maior reprovabilidade e gravidade da conduta, bem como medida necessária para proteção suficiente das pessoas em condições de vulnerabilidade. O ofendido é pessoa hipervulnerável pois além de deficiente mental vivia em situação de rua. Os recorrentes não só conheciam da situação como, pelo que consta nos autos, as agressões foram motivadas justamente pela fragilidade da vítima. Tais elementos indicam que a pena-base de 07 anos de reclusão é razoável e proporcional ante a intensidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a presença simultânea de majorante e atenuante. Nesse contexto, entendo que ambas deveriam ter sido compensadas, contudo, a compensação ensejaria pena intermediária acima da que foi atribuída na sentença e, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não é possível fazer a adequação sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
Na terceira fase foi majorada por se tratar da vítima de pessoa com deficiência. Destaca-se que não houve impugnação recursal acerca da causa de aumento.
Portanto, a pena dos recorrentes obedeceu ao critério trifásico previsto no Direito Penal brasileiro e foi fixada de forma razoável e proporcional com a gravidade do delito praticado.
Em relação ao regime inicial, mantida a pena acima de 08 anos de reclusão, não é cabível regime outro além do fechado, conforme disposições do art. 33 do Código Penal.
Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível pois estão ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Trata-se de crime apenado acima de 04 anos de reclusão, cometido mediante violência e as circunstâncias judiciais são majoritariamente desfavoráveis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelos réus e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença penal condenatória em todos os seus termos, acordes parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000107-15.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGravíssima
AutorFERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025