TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800228-41.2023.8.18.0039
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
EMBARGADO: FRANCISCO BEZERRA
ADVOGADAS: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB/PI N°. 14.271-A) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar apelação cível, deu-lhe parcial provimento para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida; ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora/apelante, com correção monetária e juros de mora; e iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte embargante sustenta omissão e contrariedade no acórdão, alegando ausência de manifestação sobre dispositivos de lei federal e pleiteando o prequestionamento explícito de tais normas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;(ii) estabelecer se é necessário o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já analisado, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma clara e suficiente os fatos e fundamentos necessários à solução da controvérsia.5. A alegação de ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão, uma vez que a matéria foi devidamente examinada. Aplica-se, para fins de prequestionamento, a regra do art. 1.025 do CPC/2015, que consagra a teoria do prequestionamento ficto, dispensando manifestação explícita quando a questão jurídica foi analisada.6. Os embargos declaratórios não se destinam ao reexame da causa ou à modificação do julgado com base no inconformismo da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria decidida, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.2. O prequestionamento de dispositivos legais para interposição de recursos aos tribunais superiores prescinde de manifestação expressa, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente analisada, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Código Civil, arts. 405, 422, 877; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000438-42.2016.8.18.0049, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face do acórdão (Id 18232822), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial para reformar a sentença recorrida e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor depositado de R$ 500,00 (quinhentos reais) também corrigidos e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), afastando-se a condenação em litigância de má-fé.
Na sentença recorrida o magistrado a quo julgou improcedentes os s pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o embargante alega que fica expressamente prequestionada, uma vez que o acórdão não se pronunciou e foi de encontro aos artigos da lei federal ( Artigos 110, 104,422, 877, todos do Código Civil / Artigo 42 do CPC/ Artigos 77 e 80 do CPC)
Parte embargada manifestou-se pela manutenção do acórdão, ao argumento que não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria. ( Id 21083603)
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamentos.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da irregularidade da contratação em razão do não cumprimento dos requisitos do artigo 595 do Código Civil quando celebrado com pessoa analfabeta.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:
In casu, a parte ré/apelada alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado, contudo, verifica-se no caso em comento que o autor/apelante trata-se de pessoa idosa nascida e analfabeta, o que indica, para tanto, mediante a sua vulnerabilidade, a necessidade do cumprimento das formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:
“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VICIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022).
Desta forma, não restou demonstrado omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, o improvimento dos aclaratórios é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800228-41.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO BEZERRA
Publicação10/03/2025