Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804099-30.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, reconhecendo a nulidade do contrato questionado, suspendendo descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais (devolução em dobro dos valores descontados) e danos morais fixados em R$ 1.000,00. Os apelantes pleiteiam a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela inexistência de contratação válida e pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante;(ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência do consumidor em face da instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do contrato ou da autorização para os descontos inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual, configurando prática abusiva e impondo a nulidade do contrato. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configura má prestação de serviços e enseja a reparação por danos morais, conforme precedentes e a Súmula 35 do Tribunal de Justiça local. O valor arbitrado para danos morais (R$ 1.000,00) não se mostra adequado diante da magnitude dos danos, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, observando-se a dupla função da indenização: compensar o abalo sofrido e desestimular a prática abusiva. A correção monetária sobre os danos morais incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação ou autorização para descontos em benefício previdenciário configura prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato e a obrigação de indenizar o consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, art. 186; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça local, Súmula 35; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804099-30.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804099-30.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA, FRANCISCO VENANCIO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, reconhecendo a nulidade do contrato questionado, suspendendo descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais (devolução em dobro dos valores descontados) e danos morais fixados em R$ 1.000,00. Os apelantes pleiteiam a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela inexistência de contratação válida e pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante;
(ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A hipossuficiência do consumidor em face da instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do contrato ou da autorização para os descontos inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual, configurando prática abusiva e impondo a nulidade do contrato.

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configura má prestação de serviços e enseja a reparação por danos morais, conforme precedentes e a Súmula 35 do Tribunal de Justiça local.

O valor arbitrado para danos morais (R$ 1.000,00) não se mostra adequado diante da magnitude dos danos, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, observando-se a dupla função da indenização: compensar o abalo sofrido e desestimular a prática abusiva.

A correção monetária sobre os danos morais incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação da contratação ou autorização para descontos em benefício previdenciário configura prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato e a obrigação de indenizar o consumidor.

O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, art. 186; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 54 e 362.

Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça local, Súmula 35; STJ, Tema 1059.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA e FRANCISCO VENANCIO DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE Inexistência DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelados.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que tiverem descontado do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em suas razões recursais, a apelante alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso a fim de majorar a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais para valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Em contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL. 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: 

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 

Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804099-30.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

07/03/2025