Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801484-59.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando à devolução simples dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a adequação do montante fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura de duas testemunhas invalida o contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A nulidade contratual obriga a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensando prova de má-fé. A condenação por danos morais é in re ipsa, dada a violação dos direitos do consumidor por ato ilícito. O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00, mostra-se insuficiente e é majorado para R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto torna o contrato nulo. A repetição de valores descontados indevidamente em contratos nulos deve ser feita em dobro, independentemente de prova de má-fé. A condenação por danos morais em contratos nulos pode ser majorada para garantir reparação proporcional ao dano causado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 595, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 30 do TJPI, 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801484-59.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801484-59.2022.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO XAVIER ALVES DA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando à devolução simples dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar a adequação do montante fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de assinatura de duas testemunhas invalida o contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.

A nulidade contratual obriga a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensando prova de má-fé.

A condenação por danos morais é in re ipsa, dada a violação dos direitos do consumidor por ato ilícito.

O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00, mostra-se insuficiente e é majorado para R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto torna o contrato nulo.

A repetição de valores descontados indevidamente em contratos nulos deve ser feita em dobro, independentemente de prova de má-fé.

A condenação por danos morais em contratos nulos pode ser majorada para garantir reparação proporcional ao dano causado.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 595, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 30 do TJPI, 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/05/2021.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

         

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). 

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

No presente caso houve clara afronta aos requisitos do art. 595 do Código Civil e consequentemente a súmula nº 30 do TJPI, demonstrando a negligência ao realizar descontos indevidos, em face de contrato nulo.

No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para:

a) Majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801484-59.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO XAVIER ALVES DA ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2025