Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803779-22.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EFETUADO. RELIGAÇÃO REALIZADA FORA DO PRAZO REGULAMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da falha na prestação de serviço essencial. O caso refere-se à interrupção do fornecimento de energia elétrica da residência da consumidora recorrida, com restabelecimento fora do prazo regulamentar, causando-lhe prejuízos materiais e emocionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recorrente agiu de forma regular no cumprimento de sua obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica dentro do prazo estabelecido pela regulamentação da ANEEL; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo aplicáveis os princípios da continuidade e da eficiência na prestação de serviços essenciais, nos termos do art. 22 do CDC. 4. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato, fixa o prazo de 24 horas para a religação de energia elétrica em unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. 5. Restou demonstrado nos autos que o débito pendente foi quitado em 02-10-2019 e, ainda assim, o fornecimento de energia elétrica só foi restabelecido em 07-10-2019, extrapolando o prazo regulamentar e configurando falha na prestação do serviço. 6. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana, bem como a demora injustificada em sua regularização, caracteriza ato ilícito passível de reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o período de interrupção e as condições climáticas adversas enfrentadas pela consumidora, não se revelando excessivo ou irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso no restabelecimento de energia elétrica além do prazo regulamentar configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803779-22.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803779-22.2020.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

APELADO: ROSILEA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EFETUADO. RELIGAÇÃO REALIZADA FORA DO PRAZO REGULAMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da falha na prestação de serviço essencial. O caso refere-se à interrupção do fornecimento de energia elétrica da residência da consumidora recorrida, com restabelecimento fora do prazo regulamentar, causando-lhe prejuízos materiais e emocionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a recorrente agiu de forma regular no cumprimento de sua obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica dentro do prazo estabelecido pela regulamentação da ANEEL;

(ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo aplicáveis os princípios da continuidade e da eficiência na prestação de serviços essenciais, nos termos do art. 22 do CDC.

4. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato, fixa o prazo de 24 horas para a religação de energia elétrica em unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas.

5. Restou demonstrado nos autos que o débito pendente foi quitado em 02-10-2019 e, ainda assim, o fornecimento de energia elétrica só foi restabelecido em 07-10-2019, extrapolando o prazo regulamentar e configurando falha na prestação do serviço.

6. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana, bem como a demora injustificada em sua regularização, caracteriza ato ilícito passível de reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada.

7. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o período de interrupção e as condições climáticas adversas enfrentadas pela consumidora, não se revelando excessivo ou irrisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O atraso no restabelecimento de energia elétrica além do prazo regulamentar configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando reparação por danos morais.

2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

 

 

 



ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROSILÉA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA.

Na sentença (Id 21234614), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:

 

Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (consoante súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

b) Considerando a sucumbência da requerida e o conteúdo da súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação.


Irresignada com a sentença, a parte requerida interpôs apelação aduzindo em suma: a inexistência de ato ilícito, sustentando que a religação foi realizada conforme os protocolos internos e que inexistiu comprovação de solicitação tempestiva por parte da recorrida. Argumentou, ainda, que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 21234665).

Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões (Id 21234670). 

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público em face da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o Relatório.

 

 

VOTO


 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta.

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de ação objetivando a condenação da empresa ré após o corte de fornecimento de energia elétrica de sua residência devido ao inadimplemento de duas faturas. Aduz que efetuou o pagamento no dia 02-10-2019 e solicitou a religação do serviço, que não foi realizada no prazo estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Apesar das tentativas de regularizar a situação, a energia elétrica somente foi restabelecida no dia 07-10-2019, após sete dias de interrupção, ocasionando perdas alimentares e sofrimento pelo calor intenso de Teresina.

A controvérsia recursal restringe-se à análise da regularidade da conduta da recorrente no cumprimento de suas obrigações e à adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Preliminarmente, observa-se que a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A recorrida, como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a recorrente, na condição de concessionária de serviço público, classifica-se como fornecedora (art. 3º do CDC). Nesse contexto, aplicam-se as normas protetivas e os princípios que regem as relações de consumo, especialmente os deveres de continuidade e eficiência na prestação de serviços essenciais (art. 22 do CDC).

A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato – atualmente revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 07/12/2021, em seu art. 176, estabelece que a distribuidora de energia elétrica deve proceder à religação no prazo máximo de 24 horas para unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas, contado o prazo de forma contínua e ininterrupta.

Conforme demonstrado nos autos, o pagamento do débito foi realizado pela recorrida em 02-102019, às 15h33min (Id 21234577). Entretanto, o restabelecimento efetivo da energia elétrica ocorreu somente em 07-10-2019, extrapolando significativamente o prazo estabelecido pela regulamentação da ANEEL.

O argumento da recorrente de que a religação automática teria sido processada internamente em 03-10-2019 não se sustenta, haja vista que a própria recorrida comprovou, mediante protocolo aberto em 07-10-2019, que a energia ainda não havia sido restabelecida até essa data. Tais circunstâncias configuram evidente falha na prestação do serviço essencial, infringindo os princípios da regularidade e continuidade previstos no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

A interrupção do fornecimento de energia elétrica em desacordo com a regulamentação caracteriza ato ilícito passível de reparação por danos morais, considerando-se a essencialidade do serviço para a dignidade humana e o impacto do evento no cotidiano da parte consumidora. Nesse sentido seguem os julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. A interrupção do serviço se deu em razão de caso fortuito/ força maior, devido à forte chuva que atingiu a cidade do Rio de Janeiro. Entretanto, verifica-se a falha na prestação do serviço da ré ao levar tempo excessivo para restabelecer a energia elétrica na residência da consumidora. A resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas. Autores ficaram 63 horas sem energia elétrica. Dano moral configurado. A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Valor requerido de R$5.000,00 para cada um dos autores se mostra mais adequado para indenizar os danos causados. Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

(TJ-RJ - APL: 00072706120198190210, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022)


RECURSO INOMINADO. Consumidor. Energia elétrica. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Demora na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora. Descumprimento do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 171, I). Ato ilícito caracterizado. A demora na religação da energia elétrica gera danos morais, não se enquadrando na esfera do mero aborrecimento. Serviço essencial. Indenização fixada em R$5.000,00. Valor compatível com o caso em tela. Recurso não provido.

(TJ-SP - RI: 10035474820228260038 SP 1003547-48.2022.8.26.0038, Relator: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 28/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)

 

No caso em análise, a recorrida suportou sete dias sem energia elétrica, em meio a condições climáticas adversas e com prejuízos emocionais evidentes, que extrapolam os meros dissabores da vida cotidiana. O dano moral decorre, portanto, da própria gravidade da conduta da recorrente, que se revelou negligente e desidiosa no cumprimento de suas obrigações.

O valor arbitrado pelo juízo de origem, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. Não se revela excessivo, tampouco irrisório, sendo apto a compensar os prejuízos sofridos pela recorrida e a inibir práticas semelhantes por parte da concessionária.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 17% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO




 Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0803779-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

ROSILEA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA

Publicação

15/03/2025