Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800591-80.2024.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira, com a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a consequente inexigibilidade do débito. O juízo de origem condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sede recursal, a parte autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a alteração do termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais; e (ii) determinar o termo inicial da incidência de juros de mora sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido, porquanto tempestivo e devidamente fundamentado, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. Em relação à majoração da indenização por danos morais, considera-se que o valor inicialmente arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico do ofensor, a gravidade do ato ilícito e o abalo psíquico sofrido pela parte autora, evidenciado pelo desconto indevido de proventos previdenciários sem lastro contratual válido. Nesse sentido, o quantum indenizatório é majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o termo inicial dos juros de mora, tratando-se de relação extracontratual, aplica-se o disposto no art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, devendo os juros incidir a partir do evento danoso. A compensação do valor alegadamente depositado em conta da parte autora não é acolhida, pois configuraria reformatio in pejus, vedada em sede recursal. Deixam-se de majorar os honorários advocatícios recursais, em atenção ao entendimento fixado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, as condições das partes e a gravidade da conduta, sendo cabível a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário sem lastro contratual. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais têm como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 398, 405, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.010 e 435, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800591-80.2024.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800591-80.2024.8.18.0075

APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

APELADO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira, com a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a consequente inexigibilidade do débito. O juízo de origem condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sede recursal, a parte autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a alteração do termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões centrais em discussão:
(i) definir se é cabível a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais; e
(ii) determinar o termo inicial da incidência de juros de mora sobre a indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso é conhecido, porquanto tempestivo e devidamente fundamentado, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.

Em relação à majoração da indenização por danos morais, considera-se que o valor inicialmente arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico do ofensor, a gravidade do ato ilícito e o abalo psíquico sofrido pela parte autora, evidenciado pelo desconto indevido de proventos previdenciários sem lastro contratual válido. Nesse sentido, o quantum indenizatório é majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o termo inicial dos juros de mora, tratando-se de relação extracontratual, aplica-se o disposto no art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, devendo os juros incidir a partir do evento danoso.

A compensação do valor alegadamente depositado em conta da parte autora não é acolhida, pois configuraria reformatio in pejus, vedada em sede recursal.

Deixam-se de majorar os honorários advocatícios recursais, em atenção ao entendimento fixado no Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, as condições das partes e a gravidade da conduta, sendo cabível a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário sem lastro contratual.

Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais têm como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 398, 405, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.010 e 435, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.03.2022.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de PARANÁ BANCO S/A, nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: 

a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 77006432686-101 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, a parte apelante defendeu a majoração da indenização por dano moral em valor que busque cumprir com a adequação às funções preventiva e compensatória da condenação. Requer a majoração da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e  fixação da incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, nos termos da sumula 54 do STJ. 

O banco apelado apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente ausência de dialeticidade recursal. Alega ainda, a inocorrência de dano moral ou a necessidade de fixação de indenização em patamar justo e proporcional,  tendo em vista a regularidade do contrato, com a comprovação do valor contratado em favor da apelante. Junta documentos. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. 

 

 

VOTO

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA PRELIMINAR

O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do CPC, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr 4sobre o tema:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.

No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado. 

Logo, afasto a preliminar.

III - MÉRITO

Versa o caso acerca da existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora junto à instituição financeira. 

Inicialmente, é importante ressaltar que a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada caso sejam apresentados documentos que demonstrem a existência de relação contratual válida.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

Contudo, a apresentação desses documentos em sede de contrarrazões, no entanto, é exceção e depende de justificativa plausível para sua não apresentação em momento oportuno, o que não se verifica no caso dos autos. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6o, inciso VIII e art. 14, §3o, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado no 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para  contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4a Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022).

Deixo de conhecer, portanto, dos documentos juntados pelo banco apelado em sede de contrarrazões. 

Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Quanto aos juros de mora aplicáveis sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, incidem juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

No tocante ao pedido formulado nas contrarrazões de compensação do valor comprovadamente depositado em conta de titularidade da parte apelante, deixo de acolhê-lo, uma vez que configuraria reformatio in pejus.

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800591-80.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

07/03/2025