TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0002848-52.2020.8.18.0140 / José de Freitas – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0002848-52.2020.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Carliano da Costa Ribeiro (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Andréa de Jesus Carvalho1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO EQUIPARADA À QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que o condenou à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por sanções restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há três questões em discussão: (i) aferir a legitimidade da atuação da guarda municipal quando da prisão em flagrante e a sua eventual nulidade; (ii) conferir a viabilidade da absolvição do apelante ou da concessão do perdão judicial; e (iii) a possibilidade de reforma da condenação ao pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 A prisão em flagrante realizada pela guarda municipal é legítima, desde que haja fundadas razões, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 472), sendo constitucional a atuação das guardas municipais no exercício do poder de polícia de trânsito e em situações flagranciais.
4 A conduta da guarda municipal, que presenciou manobras perigosas e identificou, com reforço da polícia militar, restrição de furto/roubo na motocicleta conduzida pelo corréu, configura flagrante delito, legitimando a abordagem e consequente prisão.
5 O crime de receptação, pela sua natureza, admite a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem, cabendo à defesa demonstrar a regularidade da aquisição, conforme o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
6 O elemento subjetivo do crime (dolo) pode ser extraído das circunstâncias da apreensão, da ausência de documentos comprobatórios e do preço incompatível com o valor de mercado, conforme jurisprudência consolidada.
7 A ausência de comprovação de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio "pas de nullité sans grief".
8 O pedido de isenção das custas processuais não merece acolhimento, pois a assistência prestada pela Defensoria Pública não implica automaticamente na dispensa do pagamento de despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9 Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 A prisão em flagrante realizada pela guarda municipal é legítima, quando decorrente de flagrante delito ou fundada suspeita, conforme Tema 472 do STF.
2 No crime de receptação, cabe à defesa comprovar a origem lícita do bem apreendido, nos termos do art. 156 do CPP.
3 A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 156 e art. 563; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658570, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 06.08.2015 (Tema 472); STJ, AgRg no HC 776.743/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 14.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carliano da Costa Ribeiro (id. 17382587 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (em 18/09/2023; id. 22347406 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, convertida em sanções restritivas de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1802, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificada equiparada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17382572 - Pág. 86/89), a saber:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 02.07.2020, o denunciado CARLIANO DA COSTA RIBEIRO colocou a venda 01 (uma) motocicleta de Honda CG 150 FAN ESDI, de cor azul, de placa NIL-1279, sabendo sua origem ilícita, bem como o denunciado JONAS SOARES DA CUNHA adquiriu a motocicleta supracitada, também sabendo sua procedência(auto apresentação e apreensão de fl. 09).
Segundo o apurado nas investigações, os guardas municipais estavam fazendo ronda pelas ruas desta cidade, quando avistaram o denunciado JONAS SOARES DA CUNHA pilotando uma motocicleta Honda CG 150 FAN ESDI, de cor azul, de placa NIL-1279, bem como levando na garupa três mulheres não identificadas e ainda realizando manobras perigosas na via pública (fls. 06-08).
Os guardas municipais solicitaram que o denunciado parasse o veículo, ocasião em que este não repeitou a ordem e continuou seu percurso (fls. 06-08).
Em ato contínuo, os guardas municipais perseguiram o denunciado JONAS SOARES DA CUNHA, bem como visualizaram o momento em que este estacionou a motocicleta em frente a uma residência situada no Residencial Boa Esperança, Quadra C, Casa 35, em José de Freitas-PI (fls. 06-08).
Os guardas municipais abordaram o denunciado JONAS SOARES DA CUNHA e pediram que apresentasse o documento do veículo, bem como solicitaram que a polícia militar realizasse consulta ao sistema INFOSEG sobre a situação da motocicleta (fls. 06-08).
A polícia militar (PMPI) informou aos guardas que a motocicleta Honda CG 150 FAN ESDI, de cor azul, de placa NIL-1279, possuía restrição de furto/roubo, ocasião em que os guardas municipais também constaram que a motocicleta possuía número de Chassi diferente apresentado no CRLV entregue pelo denunciado (fls. 06-08).
O denunciado JONAS SOARES DA CUNHA informou aos guardas municipais que comprou a motocicleta com a ajuda de seu genitor, ressaltando que o veículo foi adquirido na oficina de motos de situada na rua Pedro Cruz desta cidade (fls. 11-12).
Os guardas municipais efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, bem como o conduziram para Central de Flagrante em Teresina-PI.
Na delegacia, a testemunha Cassiano da Costa Ribeiro informou que é proprietário da oficina de motos e apenas fez um favor ao seu irmão, o denunciado CARLIANO DA COSTA RIBEIRO, passando parte do valor da venda de R$ 3.000,00 (três mil reais) em sua máquina de cartão, bem como explicou que foi este que vendeu a motocicleta e negociou com o denunciado JONAS SOARES DA CUNHA (fl. 35).
O denunciado CARLIANO DA COSTA RIBEIRO confessou que comprou a motocicleta Honda CG, de cor azul, de placa NIL-1279, de uma pessoa não identificada na cidade de Campo Maior-PI, bem como ressaltou que vendeu o veículo para JONAS SOARES DA CUNHA pelo valor de R$ 3.200,00 (três mil de duzentos reais).
Ocorre que tais declarações apresentam contradições em relação ao valor da venda do veículo, pois JONAS SOARES DA CUNHA informou em seu interrogatório que comprou a motocicleta pelo valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) de CARLIANO DA COSTA RIBEIRO, bem como os dois denunciados não apresentaram quaisquer documentos de compra/venda da motocicleta.
Diante disso, fica evidente que o denunciado CARLIANO DA COSTA RIBEIRO vendeu a motocicleta sabendo que era produto de crime, bem como JONAS SOARES DA CUNHA comprou e utilizou o veículo sabendo de sua origem ilícita.
No termo de avaliação Merceológica, os peritos atestaram que o valor da motocicleta apreendida é de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) (fl. 37).
A polícia civil conseguiu identificar o proprietário da motocicleta, o senhor Francisco Oliveira Borges, tendo esse declarado no boletim de ocorrência que “no dia 07.02.020, por volta 04h40min, dois indivíduos não identificadas (sic) abordaram sua esposa Maricileia Matias e subtraíram a motocicleta, 01 (uma) bolsa, 01 (um) celular, de marca LG, lanterninha e R$ 40,00 (quarenta reais) (fl. 16).
Ante o exposto, constatada a autoria e a materialidade, denuncio JONAS SOARES DA CUNHA como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, bem como CARLIANO DA COSTA RIBEIRO como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, requerendo que após o registro e autuação seja os acusados citados e, finalizada a instrução, devidamente condenados por esse Juízo.
Recebida a denúncia (em 07/05/2021; id. 17382572 - Pág. 96/97) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17382593 - Pág. 1/12), que “seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO para que seja reconhecida a NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA com a consequente absolvição do apelante. Caso V. Exas. entendam de forma contrária à preliminar arguida, o que não espera ocorrer, requer-se a REFORMA da sentença de 1° grau para aplicar o disposto no §5°, artigo 180, CP. Requer ainda a REFORMA DA SENTENÇA que condenou CARLIANO DA COSTA RIBEIRO ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado. Requer a intimação pessoal do Defensor Público da Classe Especial que atua junto à Câmara Julgadora do presente recurso para fins de mister. Por fim, seja deferido em favor do Apelante os benefícios da gratuidade da justiça na forma da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV c/c Lei 1.060/50”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17382595 - Pág. 1/10), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 18765587 - Pág. 1/7).
Feito revisado (ID 22416638).
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade do processo, em razão de vício na prisão em flagrante, ou, no mérito, (ii) a absolvição do acusado, (iii) o perdão judicial (art. 180, §5º, do CP) e (iv) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar de nulidade.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL – ATUAÇÃO LEGÌTIMA – Na espécie, a aguerrida defesa alega a ilegitimidade da atuação da guarda municipal, durante a abordagem que resultou na prisão em flagrante do codenunciado JONAS. Aduz, em síntese, (i) que não havia estado de flagrância, (ii) que não ocorreu alegada atitude suspeita (manobras perigosas no trânsito) que desencadeasse a atuação da guarda municipal e, finalmente, (iii) que não teria a atribuição de fiscalizar o trânsito, fulminando então a sua atuação como ilegítima, a culminar na ilegalidade da prisão em flagrante.
Pois bem. Ao contrário do que alega a defesa, testemunhas ouvidas em juízo (dois guardas municipais) esclareceram que viram o codenunciado JONAS levantando o pneu dianteiro da motocicleta por ele conduzida, em manobra flagrantemente perigosa “nos deparamos com um jovem empinando pneu da moto”. Ato contínuo, JONAS teria desobedecido ao comando de parada e acelerado o veículo, na tentativa de empreender fuga. Houve, na sequência, o seu acompanhamento tático até a parada da motocicleta, quando então foi abordado. Mediante vistoria no veículo, observaram adulterações nos sinais identificadores. E, finalmente, policiais militares constataram a restrição por furto/roubo. Portanto, afigurou-se legítima a atuação dos guardas municipais.
A propósito, em casos de igual jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a arguição de nulidade/ilegalidade, perfilhando da orientação jurisprudencial firmada no Supremo Tribunal de Federal, em repercussão geral (Tema 472), no sentido de que “É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas” (STF, RE 658570, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/Acórdão ROBERTO BARROSO, Pleno, j.06/08/2015). Confira-se:
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese segundo a qual "é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas" (RE n. 658.570, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 6/8/2015, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-195 divulgado em 29/9/2015, publicado em 30/9/2015). 3. Ademais, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 4. Nesse contexto, a atuação da Guarda Municipal motivada pela visualização do réu na condução de motocicleta sem capacete, seguida de fuga após a ordem de parada, que culminou na constatação da prática do delito de receptação, não se mostra ilegal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 776.743/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.14/08/2023) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDOS PREJUDICADOS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que: "É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido" (HC n. 380.774/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/8/2017). 2. Na espécie, entretanto, o postulante não demonstrou haver requerido, de modo expresso, sua prévia intimação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, com a finalidade de realizar sustentação oral perante o Tribunal a quo. 3. No que concerne às teses de violação ao princípio da identidade física do juiz e da incomunicabilidade das testemunhas, verifica-se que não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de exame dessas matérias diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4. Com a prolação de sentença condenatória fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e da falta de justa causa para o exercício da ação penal. 5. A atuação da guarda municipal, segundo as instâncias ordinárias, estava relacionada a fiscalização administrativa de infração de trânsito, o que lhe é autorizado por força de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 472): "É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas". 6. O contexto fático apresentado, com os subsequentes xingamentos e ofensas aos agentes municipais, ao menos em tese, poderia configurar o crime previsto no art. 331 do CP e justificar a prisão em flagrante do acusado, autorizada a qualquer do povo nos termos do art. 301 do CPP. Embora a defesa questione a veracidade do relato dos guardas, a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias nesta etapa demandaria revolvimento fático-probatório aprofundado, providência vedada em habeas corpus. Assim, dentro dos limites da cognição possível nesta via, não se constata ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais detida sobre os fatos na apelação interposta pela defesa. 7. Cabe lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC 174.672/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.27/03/2023) [grifo nosso]
NULIDADE (INEXISTENTE). Dessa forma, em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Ademais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Assim, rejeito a arguição de nulidade.
1 Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
Antes propriamente de iniciar a análise aprofundada do acervo probatório, cumpre tecer algumas considerações de ordem técnica acerca do delito em comento, sobretudo diante da dificuldade prática de comprovação do elemento subjetivo do tipo.
JURISPRUDÊNCIA (RECEPTAÇÃO). Especificamente acerca do crime de receptação, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, na hipótese de apreensão do bem em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Confira-se:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO MANDAMUS. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO ADMITIU CONHECER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de sua compensação integral com a agravante da reincidência não foi ventilado no bojo do apelo defensivo, sendo que, nos termos do reconhecido nas razões do writ, tal matéria foi aventada apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre o tema, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 7. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.8/5/2012, DJe 17/5/2012). 8. Writ não conhecido. (STJ, HC 464010/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.25/09/2018, DJe 02/10/2018) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO APENAS COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO. JUSTIFICADA MANUTENÇÃO ENQUANTO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/37, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 14, que enumerou os objetos encontrados em poder do apelante, dentre eles droga e balança digital, pelo auto de constatação de substância de natureza tóxica de fls. 15 e pelo laudo de exame pericial em substância de fls. 125/127, que atestou trata-se de 2,2kg (dois quilogramas e duzentos gramas) de substância vegetal (cannabis sativa lineu) acondicionada em 01 (um) invólucro em plástico. 2. A autoria restou comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas arroladas na denúncia. Por mais que o recorrente negue a prática delitiva, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de uma quantidade significativa de droga e de uma balança digital na casa do acusado, mais precisamente em seu quarto), somados aos depoimentos do informante Alan Silva Ferreira, que foi incisivo em dizer que a droga era de Raimundo Flavio e que o mesmo tinha chegado de Brasília há pouco tempo trazendo ela de lá, e, ainda, do informante Wanderson Silva Ferreira que afirmou que trocou perfumes por 02 (duas) pedras de crack, indicam que a droga estava sendo comercializada e caracterizam o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), o que inviabiliza a pretendida absolvição. 3. O apelante também pleiteou a absolvição pelo delito posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), no entanto, a magistrada singular, apesar de ter reconhecido a materialidade e a autoria do crime, não condenou o recorrente pelo mesmo, aplicou o princípio da consunção, por entender que inexiste desígnios autônomos entre o crime de tráfico de droga e o de posse ilegal de arma de fogo, reconhecendo apenas a existência da causa especial de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Sendo assim, nesta parte, não conheço do recurso, face à falta de interesse de agir quanto à absolvição enquanto crime autônomo e, como causa especial de aumento de pena do crime de tráfico, está plenamente justificada. 4. A jurisprudência tem decidido que, no crime de receptação,“tendo a res furtiva sido apreendida em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente, pois, não logrando êxito em comprovar a origem lícita da coisa, prevalece a presunção de que tinha conhecimento da origem espúria da mesma.” No caso, o apelante, através de sua companheira, apresentou nota fiscal apenas da televisão de marca samsung, LCD, 22”, modelo LS22EMSKUMZD, tendo este sido o único bem restituído em seu favor (fls. 28/29). Portanto, não restou demonstrada a origem lícita dos demais bens apreendidos. Além disso, consta no Boletim de Ocorrência de fls. 26, que foram furtados da residência de Francisco das Chagas Araújo Silva alguns objetos, dentre eles 01 playstation II, com controle, encontrado na residência do acusado. Tal objeto foi restituído ao legítimo proprietário Sr. Francisco das Chagas Araújo Silva (fls. 24), que apresentou nota fiscal, às fls. 25. Ademais, o informante Alan Silva Ferreira declarou, em juízo, que seu irmão Wanderson furtou três perfumes e trocou com o réu por duas pedras de crack (fls. 101). Wanderson Silva Ferreira além de confirmar o depoimento de Alan Silva, seu irmão, relatou que, dos vários objetos apreendidos na casa de Raimundo Flávio, se recorda que 04 celulares que foram furtados por ele e por Rafael e foram vendidos para o apelante (fls. 139). Assim, a prova dos autos é segura quanto à configuração do crime de receptação, restando suficientemente demonstrado que o apelante tinha conhecimento da origem espúria dos bens apreendidos com ele, a exceção da televisão que lhe foi restituída, sendo, inviável, portanto, as pretensões de absolvição e restituição dos bens apreendidos. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2013.0001.001774-2, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.02/07/2013) [grifo nosso]
ELEMENTO SUBJETIVO. A propósito da prática desses crimes, a comprovação da existência do elemento subjetivo revela tarefa árdua. E, como não se afigura possível adentrar na esfera de vontade do sujeito, a fim de verificar se tinha (ou não) a intenção de praticar o delito, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido4, mediante análise do comportamento réu e da conjuntura que permeou a apreensão do bem5.
CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PRESENÇA DO DOLO. Dessa forma, a jurisprudência tem mencionado alguns fatores que podem ser concretamente extraídos dos autos, com aptidão a indicar a presença do dolo direto ou eventual, tais como: o ínfimo valor da transação, aliado à ausência de contrato ou de recibo6; o desconhecimento de dados acerca do vendedor e das prestações faltantes à quitação do contrato7; o local inapropriado para a aquisição do bem, como feiras popularmente utilizadas para obtenção de produtos de crime8; a efetiva ciência da falsidade documental9; ou a fácil constatação de que os dados nele constantes são inverídicos; e a posse do veículo por longo período de tempo, sem concretizar sua transferência10.
CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA AUSÊNCIA DE DOLO. Por outro lado, existem fatores que se mostram aptos a indicar, de um lado, a ausência de dolo (direto e até mesmo eventual) e, de outro, a presença de boa-fé do acusado, como e.g. nas hipóteses em que resulta comprovada a aquisição do bem há poucos dias, pelo valor de mercado. São circunstâncias que afastariam a exigência de cuidado excessivo. E se essa conjuntura for aliada à posse de documento com suporte materialmente autêntico, tudo conduz a uma razoável margem de dúvida acerca da consciência da ilicitude ou mesmo da existência de dolo eventual (elemento volitivo). Tanto que, em casos de igual jaez, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela absolvição. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ARTIGO 65, I DO CP. REGIME SEMIABERTO. 1. Alega a acusação que o réu deveria presumir que no caso de tráfico de entorpecentes o automóvel era produto de furto ou roubo. Contudo, não é raro que ocorram flagrantes de tráfico de entorpecentes em que os veículos são de origem lícita. Ainda que assim não fosse, no caso concreto as placas que estavam afixadas no veículo coincidem com a cidade de destino da droga, Cuiabá-MT, logo, em princípio, não despertariam suspeita e o próprio policial rodoviário federal, Marco Antônio Canola Basé afirmou em Juízo que o réu desconhecia a origem do veículo e era visivelmente uma pessoa simples, o que pode ser confirmado pelo baixo grau de escolaridade (primeiro grau incompleto), o que permite constituir razoável margem de dúvida de que o réu poderia, ao menos, ter imaginado a origem ilícita do automóvel, afastando, portanto, a consciência da ilicitude e levando à manutenção da absolvição quanto à acusação da prática do crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3° do CP. 2. Ainda que o réu tenha, de fato, apresentado o documento ao policial que o abordou, como restou verificado nos autos, nada indica que ele soubesse, até porque não teve tempo para conferir, ou pudesse, ao menos, desconfiar da legitimidade do CRLV, isso porque, como restou afirmado no próprio laudo pericial, trata-se de documento em suporte materialmente autêntico, o que também conduz a razoável margem de dúvida e afasta dolo eventual. 3. Com relação ao crime previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, na segunda fase da dosimetria, também deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu nasceu em 05/03/1995 (fl. 22), contando 20 (vinte) anos na data dos fatos (23/04/2014). 4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 6. Apelação da acusação não provida. (TRF3, Apelação Criminal 0000684-39.2014.4.03.6005, ACR 70263, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ªT., j.25/04/2017) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO SENDO POSSÍVEL AO APELANTE PREVER A ILICITUDE DA ORÍGEM DO BEM. AUSÊNCIA DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, motivo pelo qual, o recurso deve ser provido para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 2. O aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aplicada ao quantum da pena do apelante, deve ser decotado, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que o mesmo, durante a instrução criminal, não teve oportunidade de se defender dessa matéria, vez que a mesma não fez parte da denúncia de fls. 02/03. Além do que, o fato do delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não é suficiente para fazer incidir a majorante do repouso noturno, sendo necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando. 3. Não há que se falar em condenação por delito de receptação, por ausência de dolo direto, quando demonstrado que o acusado adquiriu o bem pelo valor de mercado, de pessoa conhecida, que sempre transacionava bens na cidade, circunstâncias que não lhe exigia um cuidado excessivo. 4. Não é possível se proceder a desclassificação do delito previsto no art. 180, do CP (receptação dolosa) para a modalidade culposa prescrita no art. 180, § 3º, do CP, tendo em vista que, além do princípio da correlação, que exige harmonia entre a sentença condenatória e os termos da denúncia, não há possibilidade de se dar, em segunda instância, nova definição jurídica ao delito, em virtude de circunstância elementar não contida na acusação, conforme proibição expressa contida na Súmula 453 - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO SENDO POSSÍVEL AO APELANTE PREVER A ILICITUDE DA ORÍGEM DO BEM. AUSÊNCIA DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, motivo pelo qual, o recurso deve ser provido para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 2. O aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aplicada ao quantum da pena do apelante, deve ser decotado, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que o mesmo, durante a instrução criminal, não teve oportunidade de se defender dessa matéria, vez que a mesma não fez parte da denúncia de fls. 02/03. Além do que, o fato do delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não é suficiente para fazer incidir a majorante do repouso noturno, sendo necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando. 3. Não há que se falar em condenação por delito de receptação, por ausência de dolo direto, quando demonstrado que o acusado adquiriu o bem pelo valor de mercado, de pessoa conhecida, que sempre transacionava bens na cidade, circunstâncias que não lhe exigia um cuidado excessivo. 4.Não é possível se proceder a desclassificação do delito previsto no art. 180, do CP (receptação dolosa) para a modalidade culposa prescrita no art. 180, § 3º, do CP, tendo em vista que, além do princípio da correlação, que exige harmonia entre a sentença condenatória e os termos da denúncia, não há possibilidade de se dar, em segunda instância, nova definição jurídica ao delito, em virtude de circunstância elementar não contida na acusação, conforme proibição expressa contida na Súmula 453 do STF. 5. Recurso conhecido e provido, para reduzir a pena do apelante Isaias Barbosa de Lima para 02 (dois) anos de reclusão e substituí-la por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e absolver o apelante Francisco das Chagas Feitosa da Silva. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2011.0001.004195-4, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.16/11/2011) [grifo nosso]
RECEPTAÇÃO SIMPLES (APENAS VIA DOLO DIRETO) – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (TAMBÉM VIA DOLO EVENTUAL) – RECEPTAÇÃO CULPOSA (SOMENTE AO SUJEITO ATIVO DA RECEPTAÇÃO SIMPLES). Finalmente, vale ressaltar que a receptação simples (art. 180, caput, do CP) somente permite a condenação a título de dolo direto, diante da expressão “coisa que sabe ser produto de crime”. Já a receptação qualificada (art. 180, §2º, do CP) admite a condenação a título também de dolo eventual, por força da locução “coisa que deve saber ser produto de crime”. A propósito, como o dolo deve ser contemporâneo à conduta, então o posterior conhecimento da origem espúria não tem efeito retroativo e, de consequência, torna inviável sua condenação a título de dolo subsequente, a não ser que realize nova ação. E, finalmente, quanto à receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), delineada pela expressão “coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso”, somente se destina ao sujeito ativo da receptação simples, ou seja, não se estende aos profissionais “no exercício de atividade comercial ou industrial”, ora sujeitos ativos da receptação qualificada. Confira-se:
Receptação.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada.
§1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Confira-se, ainda, na lição doutrinária atualizada (ESTEFAM, 202211; CAPEZ, 201912; DAMÁSIO, 201413):
3.5. Receptação culposa (art. 180, §3º).
(…)
Em síntese, pode-se dizer o seguinte:
a) agente, fora de atividade comercial ou industrial, recebe, adquire etc. bem que sabe (dolo direto) ser produto de crime: comete receptação dolosa simples (própria);
b) agente, fora de atividade comercial ou industrial, recebe ou adquire bem que deve saber (dolo eventual) ser produto de crime: comete receptação culposa;
c) agente, no exercício de atividade comercial ou industrial, recebe, adquire etc. bem que sabe ou deve saber (dolo direto ou eventual) ser produto de crime: comete receptação dolosa qualificada.
(André Estefam, in Direito Penal, Parte Especial, Vol.3, arts. 235-A a 359-T. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022) [grifo nosso]
5. ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. O tipo penal exige expressamente o dolo direto. Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior. Não basta o dolo eventual. Se assim agir, o fato será enquadrado na modalidade culposa do crime. Exige-se também um fim especial de agir, encontrado na expressão “em proveito próprio ou alheio”, ou seja, o intuito de obter vantagem para si ou para terceiro. Se o ocultamento da coisa for realizado com o fim de favorecer o autor do crime antecedente, haverá o crime de favorecimento real.
(Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019) [grifo nosso]
Dolo eventual.
Não se adapta a hipótese ao caput do art. 180, que pune a figura típica dolosa, quando o sujeito comete o fato, segundo a doutrina e a jurisprudência, com dolo eventual, i. e., quando adquire o objeto material tendo dúvida a respeito de sua procedência. Nesse sentido: RF, 192:382; RT, 486:321, 495:353, 517:362, 619:347 e 704:350; JTACrimSP, 51:207 e 60:309. Neste caso, responde por receptação culposa (§ 3º). Só há a forma dolosa quando o sujeito sabe que a coisa é produto de crime. Logo, se não tem pleno conhecimento da origem criminosa do objeto material, mas dúvida sobre ela, não pode responder pelo crime a título de dolo, subsistindo a responsabilidade a título de culpa. Nesse sentido: JTACrimSP, 51 :207; RT, 634:363 e 364. Na verdade, se o sujeito tem dúvida a respeito da procedência ilícita do objeto material, está ausente o elemento subjetivo do tipo contido na elementar “sabe”.
(Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014) [grifo nosso]
Confira-se, também, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA DOS FATOS E DEFINIÇÃO JURÍDICA EM CONFORMIDADE COM O TIPO PENAL. DOSIMETRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRIVIÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BEM REPASSADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE SOFREU TRANSTORNOS COM A PRISÃO, ALÉM DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da fungibilidade recursal, a petição de recurso ordinário em habeas corpus deve ser recebida como agravo regimental, uma vez que interposta no quinquídio legal. 2. A instância ordinária, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de prova suficiente da autoria e materialidade delitiva, bem como pela suficiência de prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, com o fim de absolver o paciente por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, demanda, impreterivelmente, reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 3. Inexiste ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a narrativa dos fatos e a definição jurídica está em conformidade com o tipo penal do crime de receptação qualificada no exercício da atividade comercial, tendo em vista que a denúncia narrou que o acusado adquiriu, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em proveito próprio, sabendo ser tal bem produto de crime, 01 (um) celular LG Prime Plus, avaliado em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Ademais, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, "Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela majoração da pena de um delito praticado com dolo eventual (art. 180, § 1.º, do Código Penal) em detrimento de um crime praticado com dolo direto (art. 180, caput, do Código Penal), pois o legislador objetivou apenar mais gravemente aquele que sabe ou devia saber que o produto era de origem criminosa e, ainda sim, dele se utilizou para a atividade comercial ou industrial" (HC 186.066/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 15/2/2013). 5. Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 6. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta do acusado para valorar negativamente as consequências do crime, em razão do transtorno gerado ao terceiro de boa-fé que foi preso em razão dos fatos, teve que contratar advogado para lhe auxiliar no Inquérito e efetuar o pagamento de fiança para ser solto, bem como sofreu prejuízo patrimonial em razão da devolução do celular que havia comprado. 7. Petição de recurso ordinário em habeas corpus recebida como agravo regimental, desprovido. (STJ, AgRg no HC 667.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.07/06/2022) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido contém dupla fundamentação, bipartida no reconhecimento tanto do dolo direto do réu, quanto em seu dolo eventual acerca da origem ilícita do produto negociado em seu estabelecimento comercial, o que já é suficiente para a manutenção do decisum. 2. Ademais, "o artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto). O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita responde pela figura qualificada." (ARE 705620 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1.526.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.15/10/2019) [grifo nosso]
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 180, §2º, do Código Penal (receptação qualificada equiparada).
RAZÕES DE FATO. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra dos guardas municipais, ouvidos em juízo, no sentido de que viram o codenunciado JONAS levantando o pneu dianteiro da motocicleta por ele conduzida, em manobra flagrantemente perigosa “nos deparamos com um jovem empinando pneu da moto”. Ato contínuo, JONAS teria desobedecido ao comando de parada e acelerado o veículo, na tentativa de empreender fuga. Houve, na sequência, o seu acompanhamento tático até a parada da motocicleta, quando então foi abordado. Mediante vistoria no veículo, observaram adulterações nos sinais identificadores. E, finalmente, policiais militares constataram a restrição por furto/roubo.
VERSÃO AUTODEFENSIVA – FIGURA EQUIPARADA À RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (COMPROVADA) – DOLO EVENTUAL (COMPROVADO). E, finalmente, a versão autodefensiva, exposta em juízo, comprova o elemento subjetivo do tipo (figura equiparada à receptação qualificada), que permite a condenação a título de dolo eventual.
De fato, o acusado CARLIANO esclareceu que trabalhava como mecânico automotivo e possuía o hábito de adquirir veículos, a preços mais baixos, para então revendê-los. Nessa rotina, verificou que uma motocicleta se encontrava à venda na plataforma eletrônica FACEBOOK. Contactou então o vendedor, de nome por ele desconhecido, e adquiriu o veículo, sem se preocupar em formalizar contrato ou recolher algum recibo. Além disso, permaneceu utilizando-se da motocicleta durante meses, sem concretizar a sua transferência para o seu nome, até que, finalmente, revendeu o veículo.
E, consoante linhas introdutórias, essa gama de fatores, concretamente extraídos dos autos, revelam-se indicativos do dolo eventual, a viabilizar a manutenção da condenação.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
3 Do perdão judicial.
A defesa pleiteia, ainda, o perdão judicial, previsto no art. 180, §5º, do Código Penal.
Sucede que o dispositivo faz expressa destinação à hipótese do §3º, ou seja, à receptação culposa.
Entretanto, como o acusado foi condenado pela prática de figura equiparada à receptação qualificada, hipótese prevista em dispositivo diverso (no §2º), torna-se então incabível o perdão judicial.
Portanto, rejeito o pleito de perdão judicial.
4 Das custas processuais.
A defesa, na sequência, limita-se a pedir genericamente a reforma da condenação ao pagamento das custas processuais. Deixou, portanto, de mencionar para qual finalidade específica – e.g. para fins de isenção?; ou de suspensão da exigibilidade? –, em patente violação ao princípio da dialeticidade. Ainda assim, o pleito será enfrentado da forma mais abrangente possível, em atenção ao princípio da ampla defesa.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. PLEITOS FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, ainda que formulados pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ14, a qual nos filiamos15, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, na ementa do leading case:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03) – APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – EMENDATIO LIBELLI PROMOVIDA NA SENTENÇA – MERA REDEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA – ARGUIÇÃO REJEITADA – 2 ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 3 DOSIMETRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CÔMPUTO NO QUANTUM MÍNIMO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO – REJEIÇÃO – 4 DETRAÇÃO – PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR COMPUTADA NA SENTENÇA – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 5 CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – NOVO ENTENDIMENTO DO STF – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 7 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A preliminar de nulidade por violação ao princípio da correlação não merece prosperar. Os institutos da “emendatio libelli” (art. 383 do CPP) e da “mutatio libelli” (art. 384 do CPP) não se confundem. Na espécie, agiu bem o magistrado ao promover, na sentença, a mera redefinição da classificação originalmente disposta na denúncia – daquela disposta no art. art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.343/2006 – para o delito tipificado no art. art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 11.343/2006. Com efeito, tratava-se de mero equívoco ministerial quanto à definição jurídica do fato, corrigível mediante simples “emendatio libelli” (art. 383 do CPP), cujo procedimento prescinde de prévia manifestação ministerial e, tampouco, de submissão ao contraditório e ampla defesa;
2 Condenações mantidas quanto aos delitos imputados na denúncia, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca das materialidades e autorias delitivas;
3 Na terceira fase da dosimetria, o fundamento da significativa quantidade de droga (821g de maconha) justifica a razoavelmente a escolha da fração mínima de 1/6 (um sexto) de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Precedentes;
4 Não conhecimento dos pleitos recursais de detração, em razão de terem sido operados na sentença;
5 Em que pese a previsão disposta no art. 6º, da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções.
6 Prisões cautelares mantidas, por terem permanecido presos durante toda a instrução processual, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem qualquer alteração fática a ponto de autorizar a devolução do status libertatis. Atenção, ainda, ao novo posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a execução provisória de acórdãos penais condenatórios ou confirmatórios, proferidos em grau de apelação, ainda que sujeitos a recurso especial ou extraordinário, como na espécie, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ e STF;
7 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.19/06/2019)
E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:
ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário16 e jurisprudencial17 pátrio, ao qual sempre nos filiamos18, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal19, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).
ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:
Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.
Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:
Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]
Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]
PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.
RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:
Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]
Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.
No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]
PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.
Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedidos de reforma da condenação ao recolhimento das custas processuais.
5 Do prequestionamento.
Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
4TRF3, Apelação Criminal 0000138-64.2017.4.03.6106, Ap. 75294, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT, j.20/08/2018; TRF3, Apelação Criminal 0001441-59.2016.4.03.6006, Ap. 73356, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT, j.19/03/2018.
5TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.007638-6, Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.08/03/2017.
6TJPI, Apelação Criminal 2013.0001.001946-5, Rel. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.15/10/2014.
7TRF5, Apelação Criminal 0002051-33.2011.4.05.8500, ACR 12304, Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ªT., j.30/06/2015.
8TRF5, Apelação Criminal 0000453-79.2013.4.05.8401, ACR 12278, Des. Fed. LÁZARO GUIMARÃES, 4ªT., j.13/10/2015.
9TRF3, Apelação Criminal 0001492-10.2016.4.03.6123, Ap. 70131, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT., j.05/03/2018.
10TRF3, Apelação Criminal 0001947-77.2013.4.03.6123, Ap. 75033, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ªT., j.19/06/2018.
11André Estefam, in Direito Penal, Parte Especial, Vol.3, arts. 235-A a 359-T. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022.
12Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019.
13Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.
14Confira-se no STJ: “Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).
15Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: “No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).
16Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188).
17Confira-se no STJ: Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011).
18A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014).
19Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0002848-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorVANESSA FERREIRA DA SOLIDADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2025