
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0762474-51.2024.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI, LUCAS DA SILVA MELO
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos deste Recurso em Sentido Estrito, nota-se que o objetivo recursal seria a não realização da audiência de acolhimento designada para o dia 27 de novembro de 2024.
Foi concedida liminarmente a tutela antecipada, no ID. 20101154, suspendendo a audiência em questão.
Ocorre que, conforme consulta ao processo de origem no Pje 1º grau (nº 0803750-66.2024.8.18.0031), o mesmo já foi extinto dia 30/09/2024 e já se encontra arquivado, uma vez que, segundo a decisão de ID. 64249064 (do referido processo), a ofendida informou que não tinha mais interesse nas medidas protetivas, tendo juntado documentos comprobatórios que atestem a veracidade das informações.
Assim, não sendo mais útil a tutela pleiteada, pois a ação de origem já foi extinta e arquivada, em razão da manifestação da ofendida, atrai-se a regra do art. 932, III do CPC, aplicando subsidiariamente no rito processual penal, na forma do art. 3º do CPP, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifo nosso)
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016).” (grifo nosso)
Com isso, não há o que se apreciar, uma vez que já se encontra extinto e arquivado o processo cuja audiência o recorrente almejava suspender, restando prejudicado o objeto do presente recurso.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0762474-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação20/01/2025