
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802499-46.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e por JOSE DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 16365281), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 16365282), o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S.A. fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
No prazo, o autor — segundo apelante (Id. 16365288), defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito à majoração dos danos morais.
Devidamente intimados, o banco e o autor apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 16365292, 16365294).
Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 16365283).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 18988667).
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer que caberia ao banco demonstrar a anuência do apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, o que não aconteceu.
Da mesma forma, não se vislumbra nos autos, comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, matéria já sumulada neste e. Tribunal de Justiça do Piauí:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por óbvio, sem contrato e TED válidos, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
De igual modo, quanto a indenização por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
No que tange à repetição do indébito, conforme o STJ, não é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Importa ressaltar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma, determinando a aplicação da tese apenas a débitos cobrados após 30/03/2021.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo para estabelecer o regramento para aplicação da repetição do indébito e a majoração dos danos morais em favor do autor/segundo recorrente.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas posteriores.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSE DE OLIVEIRA, majorando os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em hipóteses como a presente, nas quais os recursos alcançam êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0802499-46.2022.8.18.0075 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 04/02/2025
)