TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA POR NÃO INDICAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO NÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO EM EXORDIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801897-37.2024.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOELMA MENDONCA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que foi supostamente ludibriada a contratar cartão de crédito consignado, uma vez que gostaria de realizar empréstimo consignado. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em razão do julgamento antecipado da lide, não restou oportunidade para juntada de contestação.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em um primeiro aspecto, presume-se que a parte deseja a quitação do empréstimo pelo valor principal, sem inclusão de quaisquer encargos, mas a petição também não é clara neste sentido. Se essa foi realmente a intenção da autora, nota-se que a narrativa dos fatos não permite tal conclusão, o que denota a primeira irregularidade. Especificamente, se a autora admite que realizou o empréstimo aceitando a incidência de encargos como natural e se insurge apenas quanto à sua modalidade, é inviável a conclusão de que nenhum encargo deve ser cobrado. Nesta hipótese a petição inicial mereceria indeferimento, com fundamento no art. 330, § 1.º, III do CPC. Como se trata somente de uma presunção, dada a falta de clareza da petição, remanesce ainda a questão principal: não é dado ao judiciário a fixação dos encargos contratuais no negócio celebrado entre as partes, em especial no caso dos autos quando a parte autora admite que o negócio pretendido envolve a incidência de juros e sequer indica o que entende como justo e adequado. Além de ser um consectário no princípio dispositivo, a regra contida no § 2.º do art. 330 do CPC, estabelece que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo,“(...) o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Assim, diante dos fundamentos acima expostos, reconheço a inépcia da inicial em virtude da inobservância do art. 330, §2.º do CPC, dada a falta de indicação dos juros e encargos pretendidos na revisão contratual. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a exordial é clara quantos aos valores contestados; que pleiteia pela declaração de nulidade do negócio jurídico; e que faz jus a indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões não apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, embora devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da exordial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não indicou em inicial os juros e encargos pretendidos, é medida que se impõe. Observe que o ponto exigido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.
Acrescenta-se, também, que a lide em questão não possui interesse revisional. Como é possível verificar em petição inicial, conforme id de nº 20443188, o pedido vislumbrado consiste na declaração de nulidade do referido negócio jurídico, sendo assim, não se faz necessário o apontamento do valor quantitativo de juros, bem como de embargos, atendendo o valor da causa a todos os pressupostos contidos no Art. 292, CPC.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, afastando, por consequência, o indeferimento da exordial imposto na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801897-37.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOELMA MENDONCA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/03/2025