TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820338-59.2017.8.18.0140
APELANTE: ANA CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida regular oriunda de contrato de compra de produtos cosméticos. Alegação de inexistência de relação jurídica e de ausência de prova do débito pelo requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cessão de crédito entre o cedente e o requerido está devidamente comprovada por documentos apresentados, incluindo contrato, nota fiscal e notificação ao devedor, nos termos do art. 294 do Código Civil.
A autora não demonstrou a inexistência da dívida ou a irregularidade da inscrição, cabendo à requerida o exercício regular do direito de conservação do crédito.
A jurisprudência reconhece que a inclusão de nome em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a regularidade do débito, não caracteriza ato ilícito nem enseja indenização por dano moral, conforme precedentes citados (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804597-54.2022 e TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803665-90.2023).
Ausente comprovação de qualquer vício na relação contratual ou conduta abusiva por parte da requerida, não há obrigação de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inscrição em cadastro de inadimplentes realizada com base em débito comprovado e devidamente comunicado ao consumidor constitui exercício regular de direito e não configura dano moral.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige a demonstração de elementos mínimos que indiquem irregularidade na relação contratual.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, I; Código Civil, art. 294.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0804597-54.2022, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 21/10/2024; TJPI, Recurso Inominado Cível 0803665-90.2023, Rel. Des. João Antônio Bittencourt Braga Neto, j. 22/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Proc. nº 0820338-59.2017.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, ora apelado.
Na sentença atacada, o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da dívida e à ausência de prova do dano moral, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, em face da comprovação da existência da dívida e da regularidade da anotação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos estabelecidos na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
Por ser beneficiária da assistência jurídica gratuita as obrigações acima decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que o requerido não apresentou os contratos originários ou mesmo prova da disponibilização dos valores relativos aos débitos inscritos nos cadastros restritivos ao crédito. Alega que restaram configurados os danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em sede de contrarrazões, o apelado defende o improvimento do apelo, sob o argumento de que a operação financeira foi totalmente lícita, sendo legal, por consequência, a inclusão do autor/apelante no cadastro de inadimplentes.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. Requisitos de admissibilidade
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. Matéria de mérito
Versa o caso acerca de suposto ato ilícito praticado pela requerida por haver realizado a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão do suposto não pagamento da dívida referente ao contrato nº 16068736431.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da empresa ré. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a ré/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes.
Inicialmente, cabe ressaltar que restou demonstrada (ID. 21127334) a cessão de crédito entre NATURA COSMÉTICOS S.A e a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, como cessionária.
Realizada a referida cessão, verifica-se a substituição do credor pelo cessionário, que passa a exercer os mesmos direitos do cedente, possibilitando-se ao devedor opor as mesmas exceções que dispunha contra o cedente (art. 294, Código Civil).
No caso dos autos, em relação ao contrato de nº 16068736431, refere-se a contrato de compra de produtos cosméticos.
A parte autora foi devidamente notificada da cessão, por meio da correspondência apresentada em documento de ID. 21127333.
Foi ainda apresentada nota fiscal dos produtos (ID. 21127352), bem como contrato com assinatura e documentos da autora (ID. 21127351).
Ressalta-se que o pedido constante na inicial se limita a requerer indenização por inscrição indevida, não havendo qualquer pedido de repetição do indébito.
Neste ponto, observo que, constando dos autos a existência de diversas negativações da parte autora (ID. 21127332), contudo todas posteriores.
Ainda assim, a parte autora não demonstrou que a inscrição é indevida. Já a requerida demonstrou que a mesma era devida. Não merecendo indenização, nos termos da jurisprudência local:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E SERASA. ATO DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço...". E seu § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. III - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos decorrentes de tal cobrança. IV - Comprovada a existência do débito, do qual derivou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não há de se falar em inscrição indevida. V - Recurso conhecido, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804597-54.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DEVIDA. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. ASSINATURA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803665-90.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )
Portanto, considerando que a empresa requerida demonstrou os títulos de cessão de crédito, as devidas comunicações, contrato e nota fiscal, não há ilegalidade na conduta.
Assim, prejudicado o pedido apresentado na inicial.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo.
Majoro honorários no percentual de 15%, face ao improvimento do recurso. Suspensos em razão da gratuidade.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0820338-59.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANA CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação10/03/2025