
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0004027-33.2015.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARNAIBA, MANOEL DE ABREU FILHO
APELADO: SILMA REGINA SILVA GOMES, D. R. D. S. G.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a parte apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARNAÍBA (Id. 13119491), em face da sentença (Id. 13119488) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº. 0004027-33.2015.8.18.0031), ajuizada por SILMA REGINA SILVA GOMES, ora apelada, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a instituição de saúde requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Analisando detidamente os presentes autos, verificou-se que a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARNAÍBA., ora apelante, não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, em sua petição de recurso, a concessão do aludido benefício, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual, fora determinada a sua intimação, por intermédio e seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, atos constitutivos ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária (Id. 15258753).
Apesar de devidamente intimado, via Sistema, o patrono da parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática do sistema Pje - 2º Grau, razão pela qual, fora indeferido os benefícios da Justiça Gratuita e determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (Id. 18285625).
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, para o conhecimento de qualquer espécie de recurso é necessária a apreciação dos pressupostos indispensáveis à sua interposição, bem assim dos requisitos essenciais à aferição de sua admissibilidade. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, in litteris:
"A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso". E ainda, "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso." (in"Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", São Paulo: RT, 2004, 8a ed., p. 962/963, g,).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O desatendimento ao despacho de determinação do recolhimento do preparo em dobro tem como consequência o não conhecimento do recurso, por deserção ( CPC, art. 1007, caput c/c 4º). 2. Ausentes fundamentos hábeis a ensejar a modificação da decisão monocrática por meio da qual foi inadmitida a apelação, por constatação da deserção, o desprovimento do recurso é medida imperiosa. 3. Os honorários advocatícios devem ser majorados apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO 50865906720198090044, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0004027-33.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARNAIBA
RéuSILMA REGINA SILVA GOMES
Publicação17/01/2025