TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801073-26.2022.8.18.0066
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
APELADO: CAROLINA LUZIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA - PI17466-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que trabalhou para o Município de Alagoinha do Piauí, conforme comprovado por contracheques, CTPS e extratos do FGTS; que durante o período de vínculo empregatício, o Município não efetuou corretamente os depósitos de FGTS; que a falta de recolhimento configura ilícito trabalhista e enseja responsabilidade da Administração Pública e que o Município é responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, mesmo quando a contratação ocorre de forma irregular. Por esta razão, pleiteia: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido no pagamento das verbas pleiteadas.
Em contestação, o Requerido aduziu: que os valores devidos foram parcelados junto à Caixa Econômica Federal, garantindo assim a regularização da situação; que o suposto não recolhimento do FGTS não se sustenta, pois há um acordo vigente para pagamento parcelado; que a autora poderia sacar os valores diretamente junto à Caixa Econômica Federal, sem necessidade de intervenção judicial; que a autora não comprovou a inexistência dos depósitos do FGTS de maneira concreta e que a eventual condenação ao pagamento dos valores pode resultar em pagamento em duplicidade, já que os valores estão sendo repassados à Caixa Econômica via parcelamento.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Na espécie, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal (documentos mencionados no relatório). Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu. Nesta senda, ausente comprovação de regular recolhimento, ônus que lhe competia por decorrer de obrigação legal, merecendo acolhimento o pedido do reclamante, devendo o ente público reclamado efetuar o pagamento do valor correspondente aos depósitos do FGTS referente aos seguintes períodos: julho a novembro de 2018; fevereiro a maio e julho a dezembro de 2019; janeiro a abril e julho a novembro de 2020. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, e sempre nos limites do pedido, em benefício da autora, dos valores inadimplidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor do débito a ser especificado (que certamente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que os valores de FGTS foram devidamente parcelados junto à Caixa Econômica Federal; que não há inadimplência, pois os pagamentos estão sendo realizados de acordo com o cronograma do parcelamento; que não há necessidade de condenação judicial, pois o direito da autora já está garantido administrativamente e que não há nos autos extratos detalhados do FGTS que demonstrem a total ausência de pagamento.
Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos argumentos das partes e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos exclusivamente no que se refere à condenação em honorários advocatícios.
“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ”.
A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente em honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual por parte deste. Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido de ofício, independentemente de provocação pelas partes.
No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:
"Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801073-26.2022.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
RéuCAROLINA LUZIA DO NASCIMENTO
Publicação20/03/2025