TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812968-19.2023.8.18.0140
APELANTE: AXEL WERNER TORRES MORAES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - FURTO FAMÉLICO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PARA REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DA SUPRESSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por AXEL WERNER TORRES MORAES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, que o condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP, referente a prática do crime do art. artigo 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca - a) Da REFORMA a sentença ora combatida a fim de absolver o apelante em razão da atipicidade da conduta, conforme art. 386, inciso III do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, do reconhecimento do estado de necessidade, nos termos do art. 23 do Código Penal; c) Caso seja dado prosseguimento na condenação requer que seja afastada a Súmula 231 do STJ e aplicada a atenuantes de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal; d) Da desconsideração da pena de multa aplicada ao réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância demanda a presença cumulativa de requisitos, tais como: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o valor do bem e a reiteração delitiva afastam a aplicação do referido princípio.
4. O estado de necessidade não se aplica, considerando que o furto não foi necessariamente direcionado apenas a suprir necessidade alimentar imediata e que há indícios de habitualidade na prática delitiva.
5. Dito isto, é de ser desacolhida a pretensão da absolvição por atipicidade da conduta em razão do furto famélico, assim como do reconhecimento do estado de necessidade do apelante pelo princípio da insignificância, tendo em vista a contumácia do acusado, devendo tal conduta ser reprimida pelo estado. 6. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). No entanto, a redução da pena abaixo do mínimo legal encontra óbice no enunciado da Súmula nº 231 do STJ, que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Esse entendimento está pacificado nas Cortes Superiores, incluindo repercussão geral no STF. 7. Quanto à pena de multa, por ser sanção penal de preceito secundário, não pode ser afastada em razão da hipossuficiência do réu, uma vez que a legislação não prevê a exclusão dessa modalidade de pena. A fixação de 10 dias-multa, no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, observa o critério da proporcionalidade e encontra-se no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por AXEL WERNER TORRES MORAES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0812968-19.2023.8.18.0140).
A denúncia presente em ID n. 21331938, assim dispôs acerca dos fatos:
“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta
das 11h00 do dia 24 de março de 2023, a pessoa de Adriano Gomes da Silva, funcionário do Supermercado Mix Mateus localizado na Avenida Zequinha Freire, nesta Capital, encontrava-se em seu local de trabalho onde exerce a função de fiscal de perdas, quando observou o ingresso de um suposto cliente no estabelecimento, o qual se dirigiu de imediato ao setor de carnes e congelados.
Em face de sua expertise, Adriano Silva entendeu por observar o referido cliente, ocasião em que o flagrou selecionando duas peças de picanha e as colocando em uma bolsa que trazia consigo, retornando à entrada principal da loja, a fim de consumar a subtração sem passar pelos caixas, nem tampouco ser surpreendido pelos alarmes instalados na saída do empreendimento.
Desta feita, por meio de rádio comunicador, Adriano Gomes acionou o fiscal de perdas Jairan Bispo Silva, que se encontrava na entrada do supermercado, para que este procedesse à abordagem do autor delitivo e frustrasse a consumação do ato ilícito, o que foi prontamente atendido.
Ato contínuo, Adriano Gomes também se deslocou até a entrada do imóvel, onde prestou auxílio a Jairan Bispo Silva, oportunidade em que foram encontradas duas peças de picanha da marca Maturatta em poder do nacional que se identificou como AXEL WERNER TORRES MORAES.
Em face disso, os ficais de perdas acionaram a Polícia Militar, que logo encaminhou uma guarnição para atendimento da ocorrência.
Nesta senda, ante os indícios de autoria e materialidade delitiva, AXEL WERNER TORRES MORAES foi encaminhado à Central de Flagrantes, para adoção das providências legais cabíveis.” Assim, AXEL WERNER TORRES MORAES foi denunciado pela suposta prática do crime de FURTO NA MODALIDADE TENTADA, previsto no artigo 155, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 21332030) que JULGOU PROCEDENTE a denúncia, e CONDENOU o réu AXEL WERNER TORRES MORAES, qualificado no Id 43454267, pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, a uma pena DEFINITIVA e concreta de 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 21332039), através da defensoria pública, requerendo em suas razões: a) Que seja REFORMADA a sentença ora combatida a fim de absolver o apelante em razão da atipicidade da conduta, conforme art. 386, inciso III do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento do estado de necessidade, nos termos do art. 23 do Código Penal; c) Caso seja dado prosseguimento na condenação requer que seja afastada a Súmula 231 do STJ e aplicada a atenuantes de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal; d) Que seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. O Ministério Público em contrarrazões (ID n. 21332041), pugnou que esta egrégia Corte de Justiça conheça e julgue improcedente os pedidos contidos na referida apelação criminal interposta pelo sentenciado. O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 21542213), opinando pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por AXEL WERNER TORRES MORAES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, que o condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - FURTO FAMÉLICO E DO ESTADO DE NECESSIDADE
O apelante iniciou seus pedidos, requerendo a devida absolvição, pois o fato narrado não constitui crime, conforme artigo 386, III do CPP.
Ressalto que não assiste razão ao apelante. Vejamos:
Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.
No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante dos depoimentos prestados. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões.
A defesa defesa, de forma genérica, afirma que
“A análise da situação do apelante revela uma complexa intersecção entre suas circunstâncias financeiras e a necessidade premente de prover sustento a sua família. O depoimento de Axel demonstra que, diante da morte de sua avó, ele se viu em uma posição vulnerável, onde o instinto de sobrevivência se sobrepôs às normas legais
O ato de subtrair o produto alimentício, motivado pela urgência em garantir a alimentação de sua mãe, coloca em evidência a condição desesperadora em que se encontrava. Portanto, é crucial para a avaliação do contexto em que o furto ocorreu, sugerindo que o recorrente não estava buscando um ganho pessoal, mas sim atendendo a uma necessidade básica”
Insta assinalar que, o furto famélico está intimamente atrelado ao princípio da insignificância e, a depender das condições do caso concreto, ao estado de necessidade.
O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado.
Com efeito, a jurisprudência entende que a aplicação do princípio nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o valor do bem a afastar a incidência do referido princípio.
Destaco também que a valoração do bem subtraído, em si, é subjetiva in casu: para o trabalhador habitual, os bens subtraídos não podem ser valorados tão somente por uma avaliação de mercado e sim levando-se em consideração a utilidade e necessidade dos bens para a vítima. Além disso, o juiz sopesou tal condenação tendo em vista também a reiteração delitiva do acusado, onde responde em sua maioria pelo mesmo delito. Desta forma, não se pode considerar irrelevante a ação descrita. O juiz na sentença ao afastar a incidência de tal princípio assim assinalou:
No caso em questão, impõe-se o afastamento do princípio sob exame. Deve-se destacar, em primeiro plano, que o STJ revisou seu entendimento, passando a afirmar que a “reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, ainda que seja ínfimo o valor dos bens” (AgRg no HC nº 354.160/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 07.03.2017). No caso em tela, o acusado responde a outras ações penais também por delitos contra o patrimônio, bem como quando estava monitorado por esta ação penal praticou outro furto, tendo inclusive sido beneficiado por este princípio, conforme informação constante às fls. 01/16 do Id 45801873.
Assim, considerar a atitude do réu como atípica apenas incentivaria o cometimento de novos delitos da mesma natureza pelo réu, pois, mesmo monitorado eletronicamente voltou a praticar furtos, fato que mostra o descaso deste com a Justiça.
Outro fundamento para afastar a incidência do princípio em tela é existência de uma elevada reprovabilidade da conduta do agente.
Nesse contexto, a aplicação do princípio da insignificância no caso presente representaria um verdadeiro estímulo à prática de delitos contra o patrimônio, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança vivido pela coletividade.
Acerca do assunto, trago à baila julgado do Supremo Tribunal Federal:
“(...) 1. Reincidência assentada nas instâncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser,tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 2. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isoladamente sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem submeter ao direito penal. 3. Crime praticado ‘mediante escalada do muro e retirada de uma lâmina vítrea da janela da cozinha da residência de propriedade da vítima’. Circunstâncias que afasta a incidência do princípio da insignificância.” (Informativo 715)
Portanto, é típica – sob o aspecto formal e material - a conduta do agente, razão pela qual necessita ser devidamente reprimida pelos órgãos Estatais. (grifo nosso)
Dito isto, é de ser desacolhida a pretensão da absolvição por atipicidade da conduta em razão do furto famélico, assim como do reconhecimento do estado de necessidade do apelante pelo princípio da insignificância, tendo em vista a contumácia do acusado, devendo tal conduta ser reprimida pelo estado. Por tudo isso, mantenho a condenação de AXEL WERNER TORRES MORAES, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL Na segunda fase da dosimetria da pena, o juízo a quo reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixou de proceder a redução por força do disposto na Súmula n. 231 do STJ. Nesse ponto, a defesa requer a redução do quantum da pena para patamar inferior ao mínimo legal, o que se mostra inviável, senão vejamos. “B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal (confissão). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Referido enunciado é pacificamente aceito pelas Cortes Superiores e também por este Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (...) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (01 ano de reclusão), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. DA SUPRESSÃO DA PENA DE MULTA Por fim, no que tange aos demais pedidos propostos pelo apelante quanto à supressão da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao pleito. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 10 (dez) dias-multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução. Diante disso, é possível se verificar inúmeros julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022) Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado no seu patamar mínimo estabelecido pela lei. Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida pelo seu defensor constituído. Logo, não se acolhem os pedidos da defesa Por tudo isso, mantenho a condenação de AXEL WERNER TORRES MORAES conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0812968-19.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorAXEL WERNER TORRES MORAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025