
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800331-56.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO BANCO PROVIDO. DESPROVIDO RECURSO DA AUTORA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória movida por RAIMUNDA DA SILVEIRA PEREIRA, em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva colaciono a seguir:
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora;
b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação. Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O banco postula provimento ao recurso para que a sentença seja integralmente reformada e os pedidos autorais, julgados improcedentes, porquanto comprovada a regularidade da negociação. (ID 21631578)
Lado outro a autora pretende majorar o quantum indenizatório atinente aos danos morais, (ID 21631585), pleito este refutado pelo banco em sede de contrarrazões. (ID 21631589)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo (e a sua isenção), os recursos devem ser admitidos, impondo-se deles conhecer.
Atendendo à dicção do art. 488 do CPC, passo à análise do mérito recursal.
II.2 - MÉRITO
Consoante preleciona o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Semelhante previsão consta do art. 91, VI-C, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para o julgamento desta demanda, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça sobre o tema em discussão.
A ação declaratória movida por Raimunda Maria da Silveira Pereira teve os pedidos julgados procedentes.
Nesta via, o Banco pretende reformar a sentença alegando para tanto a comprovação da regularidade contratual, consubstanciada na apresentação do instrumento da contratação e do comprovante da transferência bancária.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 21631444)
Por sua vez, o Banco demandado por meio dos documentos colacionados aos IDs 21631457 e 21631458, apresentou o instrumento da contratação com aposição da assinatura da autora, bem como comprovante da transferência do valor pactuado, de tal forma que restou comprovada a regularidade da contratação.
Assim, contrariamente aos fundamentos da sentença, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, como se faz notório, em decorrência da legitimidade da relação jurídica surgem obrigações mútuas aos envolvidos, justificando para o caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício da autora.
Outrossim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se qualquer alegação de fraude, erro ou coação.
Por fim, é de se destacar que acolhidas as razões recursais da Instituição Financeira, necessariamente, devem ser rejeitadas as pretensões autorais constantes da exordial.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com respaldo no art. 932 V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do Banco para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora ensejando, por decorrência, no DESPROVIMENTO do recurso da autora, conforme os fundamentos esposados nesta decisão.
Inversão do ônus sucumbencial arbitrado na sentença, ficando a cargo da autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 17 de janeiro de 2025.
0800331-56.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/01/2025