Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800909-63.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REDUÇÃO DA MULTA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO BARROZO DE ARAÚJO contra sentença que, em Ação Declaratória movida contra o BANCO ITAÚ S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou o autor ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, determinou o pagamento de indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo ao réu e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, alegando violação ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a condenação do apelante por litigância de má-fé; (ii) avaliar se a multa de 10% sobre o valor da causa e a indenização de um salário-mínimo foram fixadas de forma proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé se justifica quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para atingir objetivo ilegal, conforme os artigos 80 e 81 do CPC. No caso, restou comprovado nos autos que o apelante tinha conhecimento do contrato de empréstimo consignado e recebeu os valores correspondentes, apesar de alegar desconhecimento, configurando o intento de alterar a verdade dos fatos. A fixação de multa por litigância de má-fé deve observar os limites do artigo 81 do CPC, entre 1% e 10% do valor da causa. A sentença estipulou a multa em 10%, mas, considerando a condição financeira do apelante e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduz-se a multa para 5% sobre o valor corrigido da causa. A indenização por litigância de má-fé no valor de um salário-mínimo deve ser excluída, pois o artigo 81 do CPC condiciona tal condenação à demonstração de prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso concreto. A concessão da gratuidade de justiça ao apelante não afasta sua obrigação de pagar a multa por litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 98, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo e reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para alcançar objetivo ilegal, ensejando a aplicação de penalidade nos limites do artigo 81 do CPC. A condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé depende de comprovação de prejuízo à parte adversa. A redução da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a condição financeira da parte condenada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 52177099820228130024, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13.06.2023, 18ª Câmara Cível, pub. 14.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800909-63.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800909-63.2022.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO BARROZO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REDUÇÃO DA MULTA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO BARROZO DE ARAÚJO contra sentença que, em Ação Declaratória movida contra o BANCO ITAÚ S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou o autor ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, determinou o pagamento de indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo ao réu e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, alegando violação ao princípio do acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se é cabível a condenação do apelante por litigância de má-fé;
    (ii) avaliar se a multa de 10% sobre o valor da causa e a indenização de um salário-mínimo foram fixadas de forma proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condenação por litigância de má-fé se justifica quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para atingir objetivo ilegal, conforme os artigos 80 e 81 do CPC. No caso, restou comprovado nos autos que o apelante tinha conhecimento do contrato de empréstimo consignado e recebeu os valores correspondentes, apesar de alegar desconhecimento, configurando o intento de alterar a verdade dos fatos.

  2. A fixação de multa por litigância de má-fé deve observar os limites do artigo 81 do CPC, entre 1% e 10% do valor da causa. A sentença estipulou a multa em 10%, mas, considerando a condição financeira do apelante e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduz-se a multa para 5% sobre o valor corrigido da causa.

  3. A indenização por litigância de má-fé no valor de um salário-mínimo deve ser excluída, pois o artigo 81 do CPC condiciona tal condenação à demonstração de prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso concreto.

  4. A concessão da gratuidade de justiça ao apelante não afasta sua obrigação de pagar a multa por litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 98, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo e reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

  1. A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para alcançar objetivo ilegal, ensejando a aplicação de penalidade nos limites do artigo 81 do CPC.

  2. A condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé depende de comprovação de prejuízo à parte adversa.

  3. A redução da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a condição financeira da parte condenada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 98, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 52177099820228130024, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13.06.2023, 18ª Câmara Cível, pub. 14.06.2023.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tao somente para excluir da condenacao a indenizacao no valor correspondente a 01 (um) salario minimo e reduzir a condenacao da multa por litigancia de ma-fe arbitrada em 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca. No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ.


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BARROZO DE ARUJO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória, proposta em face do BANCO ITAU S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Condenou, ainda, em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em razões recursais (ID 19123461), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões acostadas ao feito, ID. 19123566, o apelado requer a manutenção da sentença guerreada.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

  

II – MÉRITO

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 937402756, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID 19123434, assim como o documento relativo ao comprovante de transferência bancária ID 19123435, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.


*QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO:

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta indenização.


*QUANTO À MULTA DE LITIGÂNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA:

Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, III do CPC.

No caso, a multa foi estipulada em 10% do valor da causa, fora dos limites previstos no art. 81, CPC, que dispõe que a multa por litigância de má-fé deve ser superior a um por cento e inferior a dez por cento, logo, não pode ser igual e nem superior a 10%, inteligência do art. 81 do CPC.

A parte apelante é idosa, aposentado e não detém elevada condição financeira, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se mais justo e razoável a fixação da penalidade em 5% sobre o valor da causa.

Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada, reduzindo-a para 5% sobre o valor corrigido da causa.

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL - - MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO. 1. Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal. 2. Ao negar a dívida, a autora/apelante alterou a verdade do que se passou para alcançar objetivo ilegal (retirar uma restrição interna e obter indenização por danos morais), incorrendo em abuso do direito de ação a que alude o art. 80, II e III do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Impõe-se a redução, de ofício, da multa por litigância de má-fé, quando destoante com a condição financeira da parte e da natureza punitiva da penalidade. (TJ-MG - AC: 52177099820228130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)


Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.

 

III DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo e reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

É como voto.

 



Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. 

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR


Detalhes

Processo

0800909-63.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO BARROZO DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

14/02/2025