TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835067-17.2022.8.18.0140
APELANTE: CARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., CARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 DESTE E. TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora.
Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade do contrato entabulado entre as partes e comprovação da transferência dos valores avençados para a conta da apelada.
Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau é irrisório devendo ser majorado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor do autor/contratante.
Saber se o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi desproporcional, devendo ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI.
Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração do valor da indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante não provido e o da segunda apelante, provido.
Teses de julgamento: 1.“O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI”. 2.“Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração do valor da indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil, art. 398; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835067-17.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., CARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – CARMEN LÚCIA LIMA DO NASCIMENTO - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID19452528), este aduz, em síntese: o contrato é válido e foi assinado livre e conscientemente pela autora/apelada; a apelada recebeu os recursos oriundos do negócio jurídico; ao efetuar os descontos agiu no exercício regular do direito; inexistência de defeito na prestação de serviço, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de repetição de indébito, inexistência de dano moral; a fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ser proporcional e razoável. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID19452543), a parte autora/apelada, aduziu, em síntese: o banco apelante não comprovou a validade do contrato nem tampouco apresentou TED ou qualquer outro documento que comprove o repasse dos valores avençados. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID19452535), esta aduz, em síntese: que uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostrou-se desproporcional devendo ser majorada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID19452541), o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e que não houve falha na prestação do serviço não sendo devidas indenizações por danos morais, nem tampouco majoração do seu valor. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19467214, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 19452528), inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos instrumento do contrato objeto da demanda, nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da apelada, através de TED ou outro documento válido, o que enseja a nulidade do contrato, com os consectários legais.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Vale ressaltar que, conquanto o banco apelante tenha apresentado instrumento do contrato anexado ao presente recurso (ID19452542), por se tratar de juntada extemporânea, não poderá ser avaliado. Ademais, não veio acompanhado da respectiva TED, ou outro documento que comprove a disponibilidade do crédito avençado em favor da apelada.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora/apelada, com a produção de todas as consequências legais, reconhecidas na sentença de primeiro grau.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID19452535), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais, arbitrado.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença, no sentido de MAJORAR o valor da indenização a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e tese fixada no Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0835067-17.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/02/2025