Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800221-30.2018.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, teria incorrido em omissão e contradição ao não analisar determinados argumentos apresentados no curso do processo, bem como ao não reconhecer a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material); e (ii) verificar se há necessidade de novo pronunciamento sobre a questão da prescrição, já analisada em momento anterior do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ser analisado pelo órgão jurisdicional. No caso, não há omissão a ser sanada, pois as questões apontadas pelo embargante já foram analisadas ou não possuem aptidão para modificar o mérito do julgado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que enfrente aquelas necessárias para fundamentar a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016). Os argumentos do embargante configuram, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão, o que não caracteriza os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração. Tais inconformismos devem ser objeto de recurso próprio, não sendo os embargos sucedâneo recursal. No tocante à prescrição, a questão já foi objeto de decisão anterior que afastou sua ocorrência e determinou o retorno dos autos, inexistindo fundamento para nova apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e só podem ser opostos para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre argumentos incapazes de alterar a conclusão do julgado. Embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800221-30.2018.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800221-30.2018.8.18.0102

EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

EMBARGADO: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA, BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, teria incorrido em omissão e contradição ao não analisar determinados argumentos apresentados no curso do processo, bem como ao não reconhecer a ocorrência de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material); e
    (ii) verificar se há necessidade de novo pronunciamento sobre a questão da prescrição, já analisada em momento anterior do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ser analisado pelo órgão jurisdicional. No caso, não há omissão a ser sanada, pois as questões apontadas pelo embargante já foram analisadas ou não possuem aptidão para modificar o mérito do julgado.
  3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que enfrente aquelas necessárias para fundamentar a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016).
  4. Os argumentos do embargante configuram, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão, o que não caracteriza os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração. Tais inconformismos devem ser objeto de recurso próprio, não sendo os embargos sucedâneo recursal.
  5. No tocante à prescrição, a questão já foi objeto de decisão anterior que afastou sua ocorrência e determinou o retorno dos autos, inexistindo fundamento para nova apreciação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e só podem ser opostos para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre argumentos incapazes de alterar a conclusão do julgado.
  3. Embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016.

 


RELATÓRIO


 

R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.

Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a saber, omissão, no que diz respeito a compensação de valores e a prescrição do pleito, requerendo efeitos modificativos.

Devidamente intimado, o embargado requereu o improvimento dos embargos.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


VOTO


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante ventilada nas razões ou contrarrazões recursais sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A decisão assim proferida é citra petita ou citra causa petendi,devendo ser integrada, ou seja, complementada para corresponder aos argumentos das partes, tal qual um espelho.

É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material

Entendo que, no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que em nenhum momento quaisquer das partes levantaram em suas razões ou contrarrazões qualquer argumento referente à compensação, não se tratando, a matéria, de questão de ordem pública, ou seja, não pode ser apreciada de ofício.

Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.

Não há, como pode ser visto na peça do embargante, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

Por fim, no que se refere a alegação de prescrição, o embargante parece desconhecer que o feito já fora sentenciado reconhecendo a prescrição, sofreu recurso, em que a Corte declarou que não estava prescrito, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos, não havendo o que se rediscutir, portanto, sobre esse ponto.

DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800221-30.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA

Publicação

19/03/2025