Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800229-44.2021.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR MATOS ALVES, reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de empréstimo pessoal não consignado. A sentença determinou a adequação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central (7,49% a.m.) e condenou a instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato bancário são abusivas, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central;(ii) definir se a condenação à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos bancários, conforme expressamente disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). 5. No caso concreto, a taxa de juros anual aplicada (987,22%) supera em muito a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central no período do contrato (102,31% ao ano). A discrepância é expressiva e caracteriza abusividade, devendo a taxa ser ajustada à média de mercado. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o valor cobrado indevidamente resultou de conduta abusiva e deliberada, sem qualquer justificativa plausível por parte da instituição financeira. 7. Não se aplica ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme disposto na Súmula 596 do STF, mas sim a Lei nº 4.595/64, que delega ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das taxas de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A abusividade nas taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é aferida com base na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível sua revisão judicial quando caracterizada desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada cobrança indevida decorrente de conduta abusiva e injustificada da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC/2002, arts. 591 e 406; Lei 4.595/64; Decreto 22.626/1933; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Tema 246); Súmulas 297 e 382 do STJ; Súmula 596 do STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-44.2021.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800229-44.2021.8.18.0088

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: JOSE DE RIBAMAR MATOS ALVES

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR MATOS ALVES, reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de empréstimo pessoal não consignado. A sentença determinou a adequação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central (7,49% a.m.) e condenou a instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato bancário são abusivas, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central;
(ii) definir se a condenação à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos bancários, conforme expressamente disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e consolidado na Súmula 297 do STJ.

4. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).

5. No caso concreto, a taxa de juros anual aplicada (987,22%) supera em muito a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central no período do contrato (102,31% ao ano). A discrepância é expressiva e caracteriza abusividade, devendo a taxa ser ajustada à média de mercado.

6. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o valor cobrado indevidamente resultou de conduta abusiva e deliberada, sem qualquer justificativa plausível por parte da instituição financeira.

7. Não se aplica ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme disposto na Súmula 596 do STF, mas sim a Lei nº 4.595/64, que delega ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das taxas de juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

1. A abusividade nas taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é aferida com base na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível sua revisão judicial quando caracterizada desvantagem exagerada ao consumidor.

2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada cobrança indevida decorrente de conduta abusiva e injustificada da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC/2002, arts. 591 e 406; Lei 4.595/64; Decreto 22.626/1933; CPC/2015, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Tema 246); Súmulas 297 e 382 do STJ; Súmula 596 do STF.

 


 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR MATOS ALVES.

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na inicial, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

III. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar que os juros remuneratórios aplicados sejam aqueles previsto pelo BACEN como a média de mercado, de 7,49% a.m.

Condeno o réu na REPETIÇÃO DO INDÉBITO, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor,  pelo dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, considerando a diferença entre a taxa de juros efetivamente cobrada e a fixada nesta sentença, devendo, necessariamente, ser corrigido pelos IPCA, a partir do evento danoso (SUMULA 43 DO STJ), ou seja, a partir do momento em que ocorreu cada desembolso a maior, e JUROS DE MORA a partir do ato ilícito, (SUMULA 54 STJ), e juros de mora desde a data da citação.

 

 

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados (Id 20753333).

Inconformada com a sentença vergastada, a parte requerida interpôs apelação cível de Id 20753335, suscitando a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a composição da taxa de juros possui relação direta com o risco envolvido na operação, ou seja, quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente; a aplicação da orientação do Banco Central, com taxa média que não se presta a avaliar suposta abusividade; a observância do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões.

 Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. 


 

 

VOTO

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preparo recursal recolhido. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

A controvérsia devolvida a este colegiado reside em analisar a decisão que reconheceu a abusividade na taxa de juros aplicada pela recorrida em contrato firmado com o recorrente, determinando a sua adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central.

O autor, José de Ribamar Matos Alves, ajuizou ação revisional contra a ré, Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, alegando abusividade nas taxas de juros cobradas em contratos de empréstimos pessoais não consignados firmados em 2019. Alega que as taxas praticadas excedem os limites de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 

O juízo de primeira instância reconheceu a abusividade das taxas de juros com base na média de mercado do BACEN e determinou a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.

Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: 


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 


Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. 

O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles). 

O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b)  Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.

Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco.

Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, no mês de novembro de 2019, era de 102,31% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). 

CREFISA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AÇÃO PARA DEPURÁ-LOS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO APENAS DA RÉ. Alegação de necessidade de prova pericial, de prescrição (art. 27 do CDC) e de não verificação de juros abusivos. Desnecessidade, contudo, de prova pericial para se concluir que os juros praticados excedem demasiadamente a taxa média divulgada pelo Banco Central. Prescrição que não se consumou, por ser decenal. Celebração de cinco contratos de empréstimo pessoal pelas partes. Juros realmente abusivos, pois excedem consideravelmente a taxa de mercado à época de cada contratação. Abuso verificado. Necessidade de ajuste das taxas a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para a época de cada contratação. Recurso parcialmente provido.


(TJ-SP - Apelação Cível: 10026254220238260597 Sertãozinho, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 20/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024)


Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: 

Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 987,22%, portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato. Logo, não assiste razão ao banco recorrente, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado.

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

É como voto. 


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO






Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0800229-44.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

JOSE DE RIBAMAR MATOS ALVES

Publicação

15/03/2025