TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001509-45.2017.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público.
I. Caso em Exame
1. Apelação do Município de Elesbão Veloso contra sentença que determinou realização
de concurso público para cargos vagos na Secretaria de Saúde.
II. Questão em Discussão
2. Necessidade de concurso público para ingresso no serviço público municipal (CF, art.
37, II).
III. Razões de Decidir
3. Aplicação do princípio da legalidade e moralidade administrativa.
4. Necessidade de comprovação de contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX;
STF, Tema 612).
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. "1. A investidura em cargo público depende de concurso público.
2. Contratação temporária excepcional requer previsão legal, prazo predeterminado e
necessidade temporária."
Dispositivos Relevantes Citados:
CF/1988, art. 37, II e IX.
Jurisprudência Relevante Citada:
STF, RE nº 658026, Tema 612.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001509-45.2017.8.18.0049
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Advogados do(a) APELANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para determinar que o Município de Elesbão Veloso/PI comprove a realização do concurso público para os cargos vagos no âmbito da Secretaria de Saúde do referido Município e se abstenha de realizar contratações diretamente.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento ao presente recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A questão dos autos versa sobre o ingresso no serviço público municipal sem o prévio concurso, contrariando o que prevê a Constituição Federal no artigo 37, inciso II, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”
Apesar de existir a possibilidade de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da CF, o tema 612 do STF estabelece que: “para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. (STF – RE 658026, Relator (a):Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Public 31-10-2014).
No caso em tela, embora alegue que existem circunstancias fáticas as quais justificariam a necessidade de contratação sem a realização de concurso, o Município de Elesbão Veloso não trouxe quaisquer provas comprovando que o prazo de contratação seria predeterminado, dando margem aos profissionais ficarem vinculados à Administração Pública em caráter perpétuo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0001509-45.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2025