TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803916-45.2022.8.18.0039
APELANTE: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa. Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Abusividade de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros em contratos bancários. Recurso conhecido e desprovido,
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença nos autos de Ação de Revisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de abusividade dos juros para o período contratado.
O Apelante alega que não é possível revisar taxas de juros remuneratórios sem análise do caso concreto; não foi comprovado que a parte autora conseguiria obter empréstimo em outras instituições com taxas mais vantajosas; não se pode utilizar exclusivamente a taxa média de juros do BACEN para aferir abusividade.
A Apelada sustenta que o recurso do Apelante afronta o princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido. Diz que há discrepância entre as taxas médias de mercado e as efetivamente cobradas pelo Apelante e que o Apelante se aproveitou da vulnerabilidade da autora, configurando prática abusiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se houve abusividade na taxa de juros contratada, considerando a comparação com a taxa média de mercado apurada pelo BACEN.
III. Razões de decidir
5. Verificou-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ. A revisão de taxas de juros remuneratórios é admissível em casos excepcionais, desde que demonstrada abusividade, conforme os Temas 24 a 27 do STJ e a jurisprudência correlata.
6. No caso concreto, constatou-se que a taxa de juros pactuada era significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando prática abusiva e gerando desvantagem exagerada ao consumidor.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal indica que taxas de juros muito superiores à média de mercado são consideradas abusivas, especialmente quando geram onerosidade excessiva e violam a razoabilidade.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A estipulação de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários deve observar a razoabilidade, considerando a média de mercado como parâmetro e as peculiaridades do caso concreto.”
“2. A taxa de juros que supera a média de mercado em índices exorbitantes pode ser considerada abusiva quando coloca o consumidor em desvantagem exagerada.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, art. 591 c/c art. 406; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2017, DJe 27.03.2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.004491-0, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.10.2020.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803916-45.2022.8.18.0039
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito da inicial, uma vez que constatou a inexistência de abusividade dos juros para o período contratado.
Nas suas razões recursais, o Apelante alega a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios sem a análise das peculiaridades do caso concreto e que é necessário se realizar a análise das circunstâncias do caso concreto. Diz que A parte Autora não comprova que conseguiria obter empréstimo em outra instituição com taxa de juros mais vantajosa e que não se pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo BACEN como ferramente exclusiva para aferir a abusividade. Pede a reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões aduzindo que o recurso juntado aos autos não apresentou nenhuma razão para reforma da sentença, o que afronta o princípio da dialeticidade, por isso pede que o recurso não seja conhecido. Diz que existe uma discrepância entre as taxas médias de mercado e os juros efetivamente cobrados pela instituição financeira aqui demandada e o autor não detém conhecimentos suficientes para ter noção do valor absurdo que seria cobrado ao final da contratação, tendo o apelante, portanto, aproveitado-se da vulnerabilidade do autor para obter lucro. Pede a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade dos juros pactuados em contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes.
Inicialmente, constata-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, além disso, frisa-se que a matéria de direito relativa a contratos bancários se encontra amplamente decidida no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e enunciados de Súmulas do STJ e do STF adiante citados.
Quanto aos juros, destaque-se que no contrato de empréstimo pessoal não há variação do valor das parcelas pactuadas, pois pré fixadas.
Ademais, o exame da taxa de juros deve ser realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, da forma que foi verificada pelo julgador de 1º grau na sentença apelada.
O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, a abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média de mercado. Veja-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
(...)
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”
Ademais, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
E no caso concreto, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 19353817), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 22% e a taxa de juros anual em 987,22%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média mensal de juros atribuída ao tipo de contratação era bem inferior (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-11-19).
Desse modo, é possível vislumbrar que a taxa de juros fixada no contrato está demasiadamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, configurando, portanto, manifesta abusividade na relação contratual, uma vez que gera uma desvantagem exagerada ao consumidor.
A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS , Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818 , Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste TJPI. Veja-se:
“CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS COBRADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É consenso, no âmbito da Jurisprudência do STJ, conforme Enunciado n° 382 de sua súmula, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 2% ao ano, por si só, não indica abusividade\". Assim, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que fixa taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. 2. Não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto n° 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros. 3. Ademais, o STJ tem se posicionado no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz por si só à conclusão de cobrança abusiva consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras". 4. No caso dos autos, ao analisar o contrato, constata-se que foi celebrado em 02/2012, portanto, após a vigência da MP n° 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto n° 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 131,54%, com taxa mensal de 6,76% ao mês, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal. 5. A taxa mensal de juros de 6,76% está bem acima da taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que era, em fevereiro de 2012, de 5,01%. No caso, a taxa estipulada no contrato é abusiva, evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, considerada a duração de quatro anos do pacto firmado entre as partes. 6. Portanto, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada está bem acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva. 7. A abusividade não está no fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado - já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta - mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco Apelante, em detrimento do consumidor. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004491-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020).”
Assim sendo, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Tendo em vista a sucumbência do Apelante também neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0803916-45.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação21/02/2025