Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803916-45.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa. Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Abusividade de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros em contratos bancários. Recurso conhecido e desprovido, I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença nos autos de Ação de Revisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de abusividade dos juros para o período contratado. O Apelante alega que não é possível revisar taxas de juros remuneratórios sem análise do caso concreto; não foi comprovado que a parte autora conseguiria obter empréstimo em outras instituições com taxas mais vantajosas; não se pode utilizar exclusivamente a taxa média de juros do BACEN para aferir abusividade. A Apelada sustenta que o recurso do Apelante afronta o princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido. Diz que há discrepância entre as taxas médias de mercado e as efetivamente cobradas pelo Apelante e que o Apelante se aproveitou da vulnerabilidade da autora, configurando prática abusiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se houve abusividade na taxa de juros contratada, considerando a comparação com a taxa média de mercado apurada pelo BACEN. III. Razões de decidir 5. Verificou-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ. A revisão de taxas de juros remuneratórios é admissível em casos excepcionais, desde que demonstrada abusividade, conforme os Temas 24 a 27 do STJ e a jurisprudência correlata. 6. No caso concreto, constatou-se que a taxa de juros pactuada era significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando prática abusiva e gerando desvantagem exagerada ao consumidor. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal indica que taxas de juros muito superiores à média de mercado são consideradas abusivas, especialmente quando geram onerosidade excessiva e violam a razoabilidade. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A estipulação de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários deve observar a razoabilidade, considerando a média de mercado como parâmetro e as peculiaridades do caso concreto.” “2. A taxa de juros que supera a média de mercado em índices exorbitantes pode ser considerada abusiva quando coloca o consumidor em desvantagem exagerada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, art. 591 c/c art. 406; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2017, DJe 27.03.2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.004491-0, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803916-45.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803916-45.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa. Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Abusividade de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros em contratos bancários. Recurso conhecido e desprovido,

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença nos autos de Ação de Revisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de abusividade dos juros para o período contratado.

  2. O Apelante alega que não é possível revisar taxas de juros remuneratórios sem análise do caso concreto; não foi comprovado que a parte autora conseguiria obter empréstimo em outras instituições com taxas mais vantajosas; não se pode utilizar exclusivamente a taxa média de juros do BACEN para aferir abusividade.

  3. A Apelada sustenta que o recurso do Apelante afronta o princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido. Diz que há discrepância entre as taxas médias de mercado e as efetivamente cobradas pelo Apelante e que o Apelante se aproveitou da vulnerabilidade da autora, configurando prática abusiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se houve abusividade na taxa de juros contratada, considerando a comparação com a taxa média de mercado apurada pelo BACEN.

III. Razões de decidir

5. Verificou-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ. A revisão de taxas de juros remuneratórios é admissível em casos excepcionais, desde que demonstrada abusividade, conforme os Temas 24 a 27 do STJ e a jurisprudência correlata.

6. No caso concreto, constatou-se que a taxa de juros pactuada era significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando prática abusiva e gerando desvantagem exagerada ao consumidor.

7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal indica que taxas de juros muito superiores à média de mercado são consideradas abusivas, especialmente quando geram onerosidade excessiva e violam a razoabilidade.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A estipulação de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários deve observar a razoabilidade, considerando a média de mercado como parâmetro e as peculiaridades do caso concreto.”
“2. A taxa de juros que supera a média de mercado em índices exorbitantes pode ser considerada abusiva quando coloca o consumidor em desvantagem exagerada.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, art. 591 c/c art. 406; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2017, DJe 27.03.2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.004491-0, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.10.2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803916-45.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito da inicial, uma vez que constatou a inexistência de abusividade dos juros para o período contratado.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios sem a análise das peculiaridades do caso concreto e que é necessário se realizar a análise das circunstâncias do caso concreto. Diz que A parte Autora não comprova que conseguiria obter empréstimo em outra instituição com taxa de juros mais vantajosa e que não se pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo BACEN como ferramente exclusiva para aferir a abusividade. Pede a reforma da sentença.

A parte apelada apresentou contrarrazões aduzindo que o recurso juntado aos autos não apresentou nenhuma razão para reforma da sentença, o que afronta o princípio da dialeticidade, por isso pede que o recurso não seja conhecido. Diz que existe uma discrepância entre as taxas médias de mercado e os juros efetivamente cobrados pela instituição financeira aqui demandada e o autor não detém conhecimentos suficientes para ter noção do valor absurdo que seria cobrado ao final da contratação, tendo o apelante, portanto, aproveitado-se da vulnerabilidade do autor para obter lucro. Pede a manutenção da sentença.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade dos juros pactuados em contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes.

Inicialmente, constata-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, além disso, frisa-se que a matéria de direito relativa a contratos bancários se encontra amplamente decidida no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e enunciados de Súmulas do STJ e do STF adiante citados.

Quanto aos juros, destaque-se que no contrato de empréstimo pessoal não há variação do valor das parcelas pactuadas, pois pré fixadas.

Ademais, o exame da taxa de juros deve ser realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, da forma que foi verificada pelo julgador de 1º grau na sentença apelada.

O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, a abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média de mercado. Veja-se:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

(...)

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

Ônus sucumbenciais redistribuídos.

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”

 

Ademais, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).

E no caso concreto, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 19353817), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 22% e a taxa de juros anual em 987,22%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média mensal de juros atribuída ao tipo de contratação era bem inferior (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-11-19).

Desse modo, é possível vislumbrar que a taxa de juros fixada no contrato está demasiadamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, configurando, portanto, manifesta abusividade na relação contratual, uma vez que gera uma desvantagem exagerada ao consumidor.

A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS , Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818 , Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste TJPI. Veja-se:

“CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS COBRADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É consenso, no âmbito da Jurisprudência do STJ, conforme Enunciado n° 382 de sua súmula, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 2% ao ano, por si só, não indica abusividade\". Assim, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que fixa taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. 2. Não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto n° 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros. 3. Ademais, o STJ tem se posicionado no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz por si só à conclusão de cobrança abusiva consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras". 4. No caso dos autos, ao analisar o contrato, constata-se que foi celebrado em 02/2012, portanto, após a vigência da MP n° 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto n° 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 131,54%, com taxa mensal de 6,76% ao mês, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal. 5. A taxa mensal de juros de 6,76% está bem acima da taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que era, em fevereiro de 2012, de 5,01%. No caso, a taxa estipulada no contrato é abusiva, evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, considerada a duração de quatro anos do pacto firmado entre as partes. 6. Portanto, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada está bem acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva. 7. A abusividade não está no fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado - já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta - mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco Apelante, em detrimento do consumidor. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004491-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020).” 

 

Assim sendo, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Tendo em vista a sucumbência do Apelante também neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0803916-45.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

21/02/2025