TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803223-17.2021.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: TERESA PEREIRA BARBOSA BARROS
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, JOAO PAULO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CONEXÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de conexão exige identidade de objeto e causa de pedir, sendo insuficiente a mera existência de partes em comum ou de alegações similares.
2. O índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais é o estabelecido pela Tabela de Correção da Justiça Federal, com termo inicial na data da publicação da decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398; Súmulas 362 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 11/05/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id nº 20317085) opostos por BANCO BRADESCO S.A em face do Acórdão (Id nº 20317085) que, à unanimidade NEGOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco requerido para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Aduz a parte embargante, em suma, que há omissões existentes no acórdão, referente ao índice que será utilizado na correção monetária correspondente aos danos morais deferidos, bem como a ausência de apreciação das preliminares de falta de interesse de agir e conexão, arguidas pela embargante, quando da interposição do recurso de apelação.
Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, para o fim de sanar as omissões apontadas.
A parte embargada, em contrarrazões (Id nº 20545924), defende que o R. Acórdão não padece de vício de omissão ou contradição e que os embargos foram interpostos apenas pela mera inconformidade da decisão pela parte contrária.
É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas não foram devidamente enfrentadas incorrendo nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Quanto à alegação de omissão na análise das preliminares de falta de interesse de agir e conexão, arguidas pelo embargante, quando da interposição do recurso de apelação, assiste-lhe razão em parte.
A preliminar de falta de interesse de agir foi devidamente rejeitada no acórdão ao se reconhecer o direito de a parte autora acionar o Judiciário diretamente, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No tocante à preliminar de conexão, esta não foi apreciada.
O embargante alega a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora por supostos descontos indevidos, requerendo a reunião de tais processos para evitar decisões conflitantes. Entretanto, o suscitante não demonstrou que os processos elencados discutem o mesmo contrato. E versando os processos sobre contratos distintos não se afigura a conexão. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021)
Assim, partindo da premissa que os processos não versam sobre o mesmo contrato, não se tratam de ações conexas, com o mesmo objeto e causa de pedir.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de conexão.
No que diz respeito à ausência de indicação expressa sobre o índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais configura, de fato, uma omissão que merece ser sanada.
Ressalta-se que, sobre o valor fixado a título de danos morais se deve aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
3 - DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para rejeitar a preliminar de conexão e determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803223-17.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTERESA PEREIRA BARBOSA BARROS
Publicação07/03/2025