Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800886-98.2022.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação e condenou a autora, solidariamente com sua advogada, por litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça e (ii) a existência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida, pois a parte autora declarou sua hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem essa presunção, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC. 4. O ingresso da OAB-PI como amicus curiae é desnecessário, uma vez que o julgamento do recurso não acarretará prejuízo ao causídico, e a relevância do tema não justifica a intervenção nos termos do artigo 138 do CPC. 5. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos. No caso, não há indícios de que a parte apelante tenha distorcido os fatos com o intuito de obter vantagem indevida, sendo insuficiente para a caracterização do ilícito a mera improcedência dos pedidos iniciais. 6. Conforme entendimento do STJ e desta 3ª Câmara Especializada Cível, a litigância de má-fé não pode ser presumida unicamente pela improcedência do pleito, devendo a multa ser afastada. 7. Em razão do provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida quando não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte. 2. A condenação por litigância de má-fé requer prova do dolo em alterar a verdade dos fatos, não sendo configurada pela mera improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 99, § 2º, 138, 219, 240, 487, I, 1.003, § 5º; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800886-98.2022.8.18.0104 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800886-98.2022.8.18.0104

APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação e condenou a autora, solidariamente com sua advogada, por litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça e (ii) a existência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida, pois a parte autora declarou sua hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem essa presunção, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC.

4. O ingresso da OAB-PI como amicus curiae é desnecessário, uma vez que o julgamento do recurso não acarretará prejuízo ao causídico, e a relevância do tema não justifica a intervenção nos termos do artigo 138 do CPC.

5. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos. No caso, não há indícios de que a parte apelante tenha distorcido os fatos com o intuito de obter vantagem indevida, sendo insuficiente para a caracterização do ilícito a mera improcedência dos pedidos iniciais.

6. Conforme entendimento do STJ e desta 3ª Câmara Especializada Cível, a litigância de má-fé não pode ser presumida unicamente pela improcedência do pleito, devendo a multa ser afastada.

7. Em razão do provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento:

1. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida quando não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte.

2. A condenação por litigância de má-fé requer prova do dolo em alterar a verdade dos fatos, não sendo configurada pela mera improcedência dos pedidos iniciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 99, § 2º, 138, 219, 240, 487, I, 1.003, § 5º; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis:

(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NAS AÇÕES Nº 0800886-98.2022.8.18.0104, Nº 0800888-68.2022.8.18.0104, Nº 0800889-53.2022.8.18.0104, Nº 0800892-08.2022.8.18.0104 E Nº 0800894-75.2022.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 

Condeno a autora, solidariamente com sua causídica, em litigância de má-fé, negando àquela a concessão da Justiça Gratuita, razão pela qual aplico multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15.

Por consequência, condeno a requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15.

Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência da litigância de má-fé da advogada nos processos supracitados e nos demais casos existentes.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante pleiteou, preliminarmente, o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em suma, falta de litigância de má-fé, por ter apenas exercido seu direito de ação, tampouco a condenação solidária da parte e de seu advogado. Requer a reforma do julgado.

A Seccional do Piauí da Ordem dos Advogados do Brasil pediu o ingresso como amicus curiae

Contrarrazões foram apresentadas, defendendo o acerto do decisum recorrido.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

 

 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente pediu o restabelecimento da gratuidade da justiça.

A propósito, sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). O mesmo vale para a revogação de tal benefício.

In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência (id nº 21111685).

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. 

Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, DEFIRO a gratuidade judiciária em grau recursal e CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR 

Ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae

Em que pese o pedido formulado pela OAB-PI de ingresso como amicus curiae, o julgamento do presente recurso torna despicienda sua intervenção. 

Nessa direção, aliás, como ficará claro adiante, não subsistirá qualquer prejuízo para o causídico. 

Ainda que assim não fosse, não se considera a presença de qualquer dos requisitos para a intervenção daquele órgão de classe, a saber: relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia (artigo 138, caput, do CPC). 

Assim, JULGO PREJUDICADO o pedido.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Cinge-se o apelo a questionar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

 Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.

Entrementes, excluída a multa, fica prejudicada a alegação de descabimento de condenação solidária entre a parte e o causídico.

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido o recurso.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO





Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0800886-98.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2025