Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754534-35.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre ações declaratórias de nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a suspensão do presente processo, vinculando-o ao processo principal nº 0805699-24.2023.8.18.0076. A parte agravante alega que não há identidade entre as causas de pedir remotas, visto que os contratos e débitos em discussão são distintos, inexistindo, portanto, fundamento para a reunião dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de conexão entre ações que discutem contratos de empréstimo consignado distintos, sem identidade de causa de pedir ou de pedido, para justificar o processamento conjunto dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de conexão entre ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir entre elas. Em se tratando de contratos distintos, mesmo que entre as mesmas partes, não há identidade de causa de pedir nem de pedido que justifique o reconhecimento de conexão, uma vez que cada demanda se baseia em contextos fáticos e contratuais próprios. A reunião dos processos somente é necessária quando há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica no caso, pois as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento devem ser analisadas conforme o contexto específico de cada contrato. A jurisprudência entende que, para a caracterização de conexão, é imprescindível a existência de causa de pedir e pedidos comuns entre as ações, sendo insuficiente a mera identidade de partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conexão entre ações exige a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. A existência de contratos distintos afasta a conexão entre ações declaratórias, ainda que haja identidade de partes, quando não se vislumbra risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754534-35.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754534-35.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: PARANA BANCO S/A

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre ações declaratórias de nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a suspensão do presente processo, vinculando-o ao processo principal nº 0805699-24.2023.8.18.0076. A parte agravante alega que não há identidade entre as causas de pedir remotas, visto que os contratos e débitos em discussão são distintos, inexistindo, portanto, fundamento para a reunião dos feitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de conexão entre ações que discutem contratos de empréstimo consignado distintos, sem identidade de causa de pedir ou de pedido, para justificar o processamento conjunto dos feitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento de conexão entre ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir entre elas.

  2. Em se tratando de contratos distintos, mesmo que entre as mesmas partes, não há identidade de causa de pedir nem de pedido que justifique o reconhecimento de conexão, uma vez que cada demanda se baseia em contextos fáticos e contratuais próprios.

  3. A reunião dos processos somente é necessária quando há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica no caso, pois as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento devem ser analisadas conforme o contexto específico de cada contrato.

  4. A jurisprudência entende que, para a caracterização de conexão, é imprescindível a existência de causa de pedir e pedidos comuns entre as ações, sendo insuficiente a mera identidade de partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A conexão entre ações exige a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.

  2. A existência de contratos distintos afasta a conexão entre ações declaratórias, ainda que haja identidade de partes, quando não se vislumbra risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA NONATA PEREIRA  contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0805709-68.2023.8.18.0076 - Vara Única da Comarca de União/PI), proposta contra o BANCO PARANÁ S.A, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 16669883 - Pág. 2), determinou:

RECONHECIDA a conexão entre as ações 0805699-24.2023.8.18.0076, 0805701-91.2023.8.18.0076, 0805707-98.2023.8.18.0076, 0805708-83.2023.8.18.0076, 0805709-68.2023.8.18.0076, 0805710-53.2023.8.18.0076, 0805711-38.2023.8.18.0076, 0805712-23.2023.8.18.0076, 0805713-08.2023.8.18.0076, 0805714-90.2023.8.18.0076 e 0805715-75.2023.8.18.0076, determino o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0805699-24.2023.8.18.0076, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas, conforme art. 55, §1º do Código de Processo Civil e Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.”

A parte agravante alega em suas razões recursais a impossibilidade de reconhecimento de conexão, por versarem sobre contratos distintos.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.

Decisão deferindo o efeito suspensivo ao recurso (ID 18011776).

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço parcialmente deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.

A agravante sustenta que não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos. Desse modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

A Ação Declaratória que deu origem a este Agravo de Instrumento (Processo nº 0805709-68.2023.8.18.0076) refere-se ao contrato nº 58012810410-331, enquanto que, os contratos indicados na decisão de conexão, referem-se a outros contratos.

Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”

Embora sejam as mesmas partes, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para AFASTAR A CONEXÃO dos processos mencionados na decisão ora agravada, devendo voltar a tramitar individualmente.

É o voto.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0754534-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA PEREIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

24/02/2025