Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0757309-91.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Whirlpool S.A. e outras contra acórdão que, à unanimidade, reconheceu a prejudicialidade do agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, em razão de decisão de mérito na apelação. Alegação de omissão quanto à autorização para realização de depósitos judiciais e à inexistência de perda de objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, quanto à análise dos pontos indicados, de forma a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a prejudicialidade do agravo interno pela superveniência de decisão de mérito na ação principal. Ausência de vícios no julgado. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a tese de que a superveniência de sentença no processo principal enseja a perda de objeto de recursos pendentes, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito no processo principal implica na perda do objeto de recursos pendentes, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015." (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757309-91.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em AGRAVO INTERNO nº0757309-91.2022.8.18.0000 (PO nº 0803126-49.2022.8.18.0140 – 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI)

AGRAVANTE:: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MLOG ARMAZEM GERAL LTDA.

Advogado do(a):DANILO ANDRADE MAIA - OAB PI13277-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
(Procuradoria Geral do Estado do Piauí )

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por Whirlpool S.A. e outras contra acórdão que, à unanimidade, reconheceu a prejudicialidade do agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, em razão de decisão de mérito na apelação. Alegação de omissão quanto à autorização para realização de depósitos judiciais e à inexistência de perda de objeto.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, quanto à análise dos pontos indicados, de forma a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O acórdão embargado analisou adequadamente a prejudicialidade do agravo interno pela superveniência de decisão de mérito na ação principal. Ausência de vícios no julgado.
5. A jurisprudência do STJ corrobora a tese de que a superveniência de sentença no processo principal enseja a perda de objeto de recursos pendentes, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito no processo principal implica na perda do objeto de recursos pendentes, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015."

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela WHIRLPOOL S.A e outras contra Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, reconheceu a prejudicialidade do Agravo Interno 0757309-91.2022.8.18.0000, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, uma vez que decidido o mérito da Apelação.

O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, i) “quanto à análise da autorização para realização dos depósitos judiciais”, e ii) “diante da inexistência de perda de objeto, para que seja dado prosseguimento ao agravo, anulando a decisão que o extinguiu pela perda do objeto”.

Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado, para fins de prequestionamento da matéria suscitada, possibilitando a interposição de recurso às instâncias superiores.

O Embargado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO TOCANTE ÀS QUESTÕES DEVOLVIDAS NO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO. APLICAÇÃO DA NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI 14.230/2021. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie em relação às questões suscitadas no recurso especial de que não se conheceu porque deserto.

2. Acolhimento dos embargos de declaração no tocante à alegada aplicação da Lei 14.230/2021 em relação à condenação com base nos incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Abolição da tipicidade de parte das condutas imputadas às partes rés. Necessidade de conformação à tese fixada quanto ao Tema 1.199/STF, verificando-se a eventual continuidade típico-normativa em relação ao inciso III do art. 11 da Lei 8.429/1992.

3. Caso mantida a condenação, deve-se proceder à nova dosimetria das penas, considerando-se, inclusive, que as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos não mais integram o inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade desde a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.

4. Embargos de declaração em parte acolhidos com efeitos infringentes.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.073/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)



A princípio, cumpre salientar que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA DE PERDA DE OBJETO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOJULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

 

 

 

O embargante aponta que o julgado incorreu em omissão quanto à análise do pedido de autorização para realização dos depósitos judiciais e à inexistência de perda de objeto.

Todavia, inexistem vícios na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

Na hipótese, torna-se inviável o debate das questões apontadas nas razões recursais no Agravo de Instrumento, ora reproduzidas no Agravo Interno, tendo em vista que foi proferida sentença na ação principal, o que implica na prejudicialidade de ambos os recursos, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. "Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.651.652/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017);

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010).

2. Não se aplica, à hipótese, o decidido no EREsp. 765.105/TO, uma vez que não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa, dada a existência de rito próprio para a Fazenda Pública (art. 730 do CPC).

3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ – AgRg no Ag 1366461/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011);

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DEAPREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Omissis; 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Aglnt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017).

 

De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento N° 2012.0001.004818-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017);

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUIZO DE 1° 1 RAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. Ao ser julgada a ação originária, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo e instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2015.0001.010823-9. RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. Decisão em 29.05.2018).

 

Ademais, com o julgamento de mérito do recurso apelativo, toda a matéria trazida pelas partes fora devidamente debatida, de modo que eventuais omissões ou vícios no julgado proferido pelo Colegiado devem ser suscitadas nos próprios autos do apelo, tornando-se impossível a discussão nesta via.

Nessa conjuntura, forçoso reconhecer que o Embargante visa tão somente rediscutir questão já decidida, com o intuito de obter efeito modificativo ao julgado, o que é inviável nesta seara recursal. Confira-se precedente do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.

2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.

3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados.

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

 

Ainda a respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:

“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

Portanto, diante da ausência dos vícios apontados, impõe-se rejeitar os aclaratórios.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0757309-91.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

WHIRLPOOL S.A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025