TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005080-37.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RENATO DOS SANTOS LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código de Processo Penal, art. 415, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJMG, APR 10216160036259001, Rel. Catta Preta, 2ª Câmara Criminal, j. 25.5.2017.
TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0647.20.000038-6/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. 1.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público, visando a reforma da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que absolveu sumariamente o réu RENATO DOS SANTOS LIMA da imputação quanto ao delito previsto no art. 121, § 2º. I do Código Penal, nos termos do art. 25, CP (id. 21539805).
Narra a inicial acusatória (id. 21539737):
Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 11 (onze) de outubro de 2020, por volta das 19h50min, no depósito de bebida “Dois Irmãos”, localizado na Rua Lavínia Gonçalves, n°3945, bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital, GEORGE IVAN DO NASCIMENTO foi vítima de golpes de arma branca (faca) efetuados por RENATO DOS SANTOS LIMA, evoluindo para óbito em decorrência das lesões sofridas, consoante Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 16/17, ID 20589657.
Apurada a motivação do crime, conclui-se que a nefasta conduta criminosa do acusado restou motivada por vingança privada, pois, segundo as informações apuradas nas investigações policiais, a vítima havia sido acusada da prática de estupro de vulnerável contra a filha do acusado.
Em resumo, no dia, local e hora supraditos, GEORGE IVAN DO NASCIMENTO e RENATO DOS SANTOS LIMA encontravam-se ingerindo bebida alcoólica no mesmo estabelecimento comercial, na ocasião, o acusado identificou a vítima como o autor do estupro de vulnerável que sua filha, de apenas 4 anos à época dos fatos, sofrera. Na oportunidade, RENATO, munido de uma faca, partiu em direção a vítima GEORGE IVAN que estava sentado em uma mesa ao lado, e desferiu sequenciados golpes de faca contra o peito daquele. Ato contínuo, o denunciado, esvaiu-se do local em sua motocicleta. A vítima não resistiu aos ferimento e foi a óbito ainda no local dos fatos.
Toda essa dinâmica foi presenciada pelas testemunhas EVANDRO ALVES DE SOUSA CARVALHO (fls. 36, ID 20589657), FAGNER JOSE ALVES RODRIGUES (fls. 44, ID 20589657) e VANESSA ANTONIA ALVES ARAUJO (fls. 83/84, ID 20589657), e embora ainda necessite ser destrinchada ao longo da instrução processual, é possível de ser aferida do trabalho pericial, alinhado ao depoimento das testemunhas e ao interrogatório do acusado (fls. 79/80, ID 20589657), que prontamente confessou ter efetuado os golpes de arma branca (faca) contra a vítima, além disso há comprovação, no Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (fls. 20/32, ID 20589657), Laudo de Exame Pericial – Cadavérico ( fls. 16/17, ID 20589657), Cópia da Denúncia e Decisão de Recebimento dos autos n. 0023204-10.2016.8.18.0140 ( fls. 90/98, ID 20589657 ) e Relatório Final (fls. 78/81, ID 51625766).
Urge destacar a incidência da qualificadora de motivo torpe, porque são firmes os indícios que comprovam ter sido, o homicídio consumado, perpetrado em um cenário onde O ACUSADO AGIU POR VINGANÇA PRIVADA, haja vista ser a vítima o autor do estupro de vulnerável sofrido pela menor R.V.P.E.S, filha do denunciado, fato esse apurado na Ação Penal n. 0023204-10.2016.8.18.0140.
Dito assim, com a conduta acima delineada RENATO DOS SANTOS LIMA incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO ,tipificado no art. 121, § 2°, I (motivo torpe) do Código Penal, perpetrado contra a vítima GEORGE IVAN DO NASCIMENTO.
O Ministério Público requereu, em suas razões recursais (id. 21539809), para que o acusado seja pronunciado pela prática do art. 121, § 2º, I do Código Penal, a fim de que se submeta a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri:
aduzindo que não existindo prova inequívoca da existência da legítima defesa, não há como exigir a absolvição sumária na fase do judicium accusationis; que neste caso, não é possível afastar a apreciação da causa pelo Tribunal do Júri, juízo competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, CF); e que houve a exclusão dos requisitos necessários à comprovação da Legítima Defesa, já que não houve injusta agressão ao acusado, além da ausência de moderação dos meios empregados para repelir a suposta agressão (que sequer ocorreu).
A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (id. 20179417).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. sentença para pronunciar o acusado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (id. 22329861).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
No mérito, o órgão ministerial requer a pronúncia de Renato dos Santos Lima pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, I, CP, alegando que o acusado agiu com animus necandi de efetivamente ceifar a vida da vítima, pois não se utilizou de meios moderados ou necessários para repelir injusta, atual ou iminente agressão.
Pois bem.
Inicialmente, cabe ressaltar que a tese de legítima defesa, como excludente da antijuridicidade, a fim de repelir injusta agressão, encontra embasamento nos depoimentos testemunhais pelas provas orais produzidas em juízo, que destacam inclusive que a agressão se iniciou por parte da vítima, que desferiu golpe de garrafa e copo na cabeça do acusado.
Além disso, a vítima estava com um acompanhante no momento em que começou a confusão contra o acusado, havendo luta corporal e agressões mútuas.
Vejamos os depoimentos das testemunhas, sobretudo da testemunha que presenciou o fato, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias acostadas aos autos:
Durante a instrução, Vanessa Antônia Alves Araújo declinou que: a) chegou no local dos fatos em companhia do recorrido por volta das 17h30; b) lá estava apenas o proprietário do bar, o Sr. Fagner; c) George (vítima) chegou no local alguns instantes depois, ensejo em que posicionou a mesa próximo; d) no primeiro momento não houve provocações entre eles, mas apenas “olhadas”; e) após algum tempo do recinto, a vítima saiu mas logo retornou em companhia de um outro homem; f) estes posicionaram a mesa na frente da sua e ficaram “encarando” o Renato (réu); g) em dado momento, o homem supracitado foi até sua mesa e perguntou a Renato se ele poderia sair para comprar algo com ele, mas não foi aceito; h) Renato chamou-a para ir embora, dizendo “fia, vamos embora porque isso aqui não vai dá certo não”; i) levantaram-se para ir embora, ensejo em que Renato pegou a sacola com cervejas que levariam, momento em que George(vítima) perguntou “o que ele queria”; j) nesse momento, Renato se direcionou até a vítima, ocasião em que sofreu uma “garrafada” na cabeça; k) iniciou-se luta corporal; l) Renato tinha costume de portar faca; m) não chegou a ver o acusado desferindo golpes de faca contra a vítima; n) após cessar o entreveiro, tomou a faca do acusado e percebeu que estava suja de sangue, bem como viu a vítima caída ao solo; o) após isto, saíram do local com uma motocicleta; p) após alguns dias teve contato com o réu e este contou que a vítima era acusado de supostamente ter estuprado a filha dele; r) no momento dos fatos ele não sabia disso, pois até então nunca havia tido audiência deste processo (suposto estupro).
Fagner José Alves Rodrigues declinou que: a) é irmão do proprietário do estabelecimento; b) quando da chegada dos envolvidos no local, não estava no momento, pois estava na parte interna do estabelecimento; c) ao retornar, viu os envolvidos sentados em mesas próximas; d) em dado momento George saiu do local e logo retornou com outra pessoa; e) percebeu George “encarando” o Renato, mas não sabe o motivo; f) Renato estava acompanhando por uma mulher; g) em algum momento houve uma “confusão” entre os envolvidos; h) que “Tijolim” (George) jogou uma garrafa que acertou sua geladeira, ensejo em que Renato e ele começaram a brigar; i) não viu quando Renato sacou a faca; j) não viu o momento exato que Renato desferiu golpes de faca em “Tijolim”; k) a vítima tentou correr já ferido, mas caiu em frente a loja; l) que gritou pedindo para pararem com a briga; m) acionou a Polícia; n) não viu Renato com faca na mão.
Vejamos o depoimento do acusado, conforme trecho retirado da sentença:
O acusado por sua vez, disse que não conhecia a vítima; que no dia do ocorrido estava com Vanessa no depósito de bebidas; que a vítima chegou ao depósito e ficou lhe olhando, porque a mesma já lhe conhecia; que em determinado momento, a vítima saiu do depósito, mas logo voltou com Evandro; que num dado momento, foi ao banheiro e quando voltou para mesa, esse Evandro foi até a sua mesa e lhe chamou para pegar uma “branca” com ele, ao que lhe respondeu, que não iria, porque, quando está bebendo só levanta para ir para casa, então, ele saiu e os dois começaram a encará-lo; que a vítima e o Evandro saíram do estabelecimento e quando voltaram colocaram uma mesa em frente à mesa onde ele se encontrava com Vanessa; que então chamou Vanessa para saírem, dizendo-lhe que aquilo ia dar confusão, porque eles estavam embriagados e drogados,porque ele tinha chamado para pegar droga com ele, mas, não sabia de quem se tratava; que se levantou e pediu umas cervejas para levar e quando voltou para mesa, a vítima começou a lhe encarar e a perguntar o que era, então ele encostou perto e perguntou para a vítima: "o que era o quê, rapaz?" Naquele momento, levou uns golpes de garrafa e copo no rosto e na hora puxou a faca que estava na cintura e começaram uma briga; mas não viu em quem tinha acertado a faca; viu, apenas, que um caiu e o outro correu. Acrescentou, que só quem presenciou foi Vanessa, porque as outras pessoas correram e não lembra se quem partiu pra ele foi a vítima, porque pegou uma garrafada e estava com o rosto ensanguentado; que não conhecia a vítima, mas que a mulher dele cuidava das suas filhas um dia sim e um dia não, porque a sua esposa trabalhava; que o estupro teria ocorrido na casa da vítima no momento do almoço, em que todos iam dormir e ele mexia com a menina, mas que não foi isso que ensejou a briga, porque não conhecia a vítima; que não sabia quem era ele. Disse que só ficou sabendo que a vítima era a pessoa acusada da prática de estupro contra a sua filha horas depois, quando falou através de ligação telefônica com a sua esposa; que na época do estupro da filha, a sua esposa lhe ligou dizendo que ela estava chorando e sentindo dor nas partes e não conseguia nem urinar e ao conversar com a criança ela explicou o que tinha acontecido, então ela me falou e saí do trabalho rapidamente, então pegou o carro da sua mãe e foram para a Delegacia (DPCA) e pra Evangelina Rosa e fizeram todos os procedimentos; que a vítima sabia que ele era o pai da criança, porque ele não tinha motivo para ficar lhe encarando; que a vítima foi buscar outra pessoa e ambos ficaram na mesa em frente a sua, para ficar lhe provocando.
De fato, embora seja incontroverso que o apelado efetuou golpes de faca, estes foram desferidos durante a luta corporal entre o acusado, o apelante e seu acompanhante.
Ora, não resta dúvidas de que o acusado, já estando a sofrer agressão injusta a direito seu, na medida em que a vítima e seu acompanhante lhe golpearam com garrafa e copo de vidro na cabeça, utilizando-se do meio que estava em seu alcance para repelir a agressão que poderia custar-lhe até mesmo a vida.
Logo, a sentença deve ser mantida, visto que devidamente comprovado nos autos que o acusado agiu sem o animus necandi, em legítima defesa, como excludente de ilicitude, assim absolvido sumariamente, pautando-se no art. 415, inciso IV do Código de Processo Penal, em consonância com as recentes jurisprudências dos Tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA RATIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Comprovado que o agente reagiu a uma suposta agressão injusta, com uso moderado dos meios que dispunha, imaginando-se em situação de legítima defesa, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu sua absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa putativa. (TJ-MG - APR: 10216160036259001 Diamantina, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 25/05/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE DEFESIVA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO CONSTATADA DE PLANO – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Tendo o Magistrado, em sua decisão de pronúncia, demonstrado, de ainda que de forma sucinta, os elementos probatórios que o convenceram acerca da existência da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria ou da participação no crime doloso contra a vida, rechaçou as teses defensivas dentro dos limites de sua competência. E constatando-se que as asserções defensivas discutem o exame profundo das provas coligidas aos autos, sua análise deve ser reservada ao Conselho de Sentença, cuja competência é constitucionalmente assegurada. - Para a absolvição sumária pelo reconhecimento de excludentes de ilicitude ou culpabilidade é necessário que a prova dos autos seja, de plano, perfeitamente convincente sobre a sua existência. Do contrário, o acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. - Somente é admitida, nesta fase processual, a desclassificação do delito de homicídio quando os elementos probantes se apresentem de forma clara e inconteste quanto à ausência de dolo na conduta do acusado. Caso contrário, a aferição quanto ao elemento volitivo que orientou a ação imputada ao réu, deverá ser reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. - Havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, é imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. (TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0647.20.000038-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022). (grifo nosso)
Dessa forma, verifica-se que agiu acertadamente o juiz de primeiro grau quanto à absolvição do réu do crime de homicídio qualificado.
Logo, são incabíveis as alegações do apelante, visto que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa, cabível a absolvição sumária do acusado e que não seja submetida ao Tribunal Popular do Júri.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 14/02/2025
0005080-37.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRENATO DOS SANTOS LIMA
Publicação15/02/2025