Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802810-23.2023.8.18.0036


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jaylison Bruno Almeida Delmiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos, que condenou o réu pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, CP).em continuidade delitiva. A defesa suscitou, em sede de preliminar, a nulidade do processo, sob o fundamento de que o reconhecimento pessoal do réu está eivado de vício. No mérito, defende a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da reprimenda aplicada, além do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a regularidade do procedimento de reconhecimento pessoal; (ii) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição do apelante; (iii) avaliar se a pena foi corretamente dosada; (iv) verificar se há fundamentação idônea para autorizar que o sentenciado possa recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o procedimento de reconhecimento pessoal, com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, é medida desnecessária quando a própria vítima reconhece, sem margem de dúvidas, o autor dos fatos, como ocorreu na hipótese vertente. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. 4. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, o depoimento das vítimas é idôneo para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares. 5. No que toca à dosimetria, tenho que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, inexistindo fundamentação idônea no comando sentencial vergastado para valorar negativamente a culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime. 6. Consabidamente, a análise da culpabilidade está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável. O fato de o acusado haver empregado violência para cometer o crime não representa um plus de reprovabilidade, mas sim conduta inerente ao próprio tipo penal. 7. A personalidade do agente diz respeito ao seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente. No presente caderno processual, não há elementos seguros para definir o caráter do sentenciado. 8. O fato de as vítimas pertencerem ao gênero feminino, por si só, não constitui fundamentação idônea para avaliação negativa da vetorial relativa às circunstâncias do crime. 9. Quanto à pena de multa, verificou-se desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. A pena pecuniária foi reduzida para 30 dias-multa, com base no §1º do art. 49 do Código Penal, em consonância com a proporcionalidade exigida. 10. Por fim, tenho que a pretensão de recorrer em liberdade não merece acolhimento, uma vez que se mantêm hígidos os fundamentos para segregação cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de resguardar a aplicação da lei penal. Ademais, não se mostra razoável colocar em liberdade sentenciado que respondeu todo o processo preso e agora ostenta condenação por fato criminoso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido. Teses do julgamento: 1. O reconhecimento formal de pessoal, nos termos do artigo 226, é prescindível, quando não paira dúvidas sobre a identidade do autor do fato criminoso, notadamente quando reconhecido, de forma indubitável, pelas vítimas. 2. O conteúdo probatório produzido nos autos de origem é robusto e apto a autorizar a prolação de édito condenatório. 3. Diante da falta de fundamentação idônea, a valoração negativa da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime deve ser afastada. 4. Presentes os fundamentos para a segregação cautelar, não há que se falar em conceder liberdade ao sentenciado para recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. art. 49, §1º, art. 59, art. 70, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e § 3º, II; ECA, art. 244-B; CPP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 08/08/2018; TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 18/04/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; Súmula nº 231/STJ e Súmula nº 659/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802810-23.2023.8.18.0036 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802810-23.2023.8.18.0036

APELANTE: JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.  ALTERAÇÃO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME.


1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jaylison Bruno Almeida Delmiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos, que condenou o réu pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, CP).em continuidade delitiva. A defesa suscitou, em sede de preliminar, a nulidade do processo, sob o fundamento de que o reconhecimento pessoal do réu está eivado de vício. No mérito, defende a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da reprimenda aplicada, além do direito de recorrer em liberdade.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a regularidade do procedimento de reconhecimento pessoal; (ii) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição do apelante; (iii) avaliar se a pena foi corretamente dosada; (iv) verificar se há fundamentação idônea para autorizar que o sentenciado possa recorrer em liberdade.


III. RAZÕES DE DECIDIR.


3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o procedimento de reconhecimento pessoal, com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, é medida desnecessária quando a própria vítima reconhece, sem margem de dúvidas, o autor dos fatos, como ocorreu na hipótese vertente. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.


4. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, o depoimento das vítimas é idôneo para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares.


5. No que toca à dosimetria, tenho que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, inexistindo fundamentação idônea no comando sentencial vergastado para valorar negativamente a culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.


6. Consabidamente, a análise da culpabilidade está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável. O fato de o acusado haver empregado violência para cometer o crime não representa um plus de reprovabilidade, mas sim conduta inerente ao próprio tipo penal.


7. A personalidade do agente diz respeito ao seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente. No presente caderno processual, não há elementos seguros para definir o caráter do sentenciado.


8. O fato de as vítimas pertencerem ao gênero feminino, por si só, não constitui fundamentação idônea para avaliação negativa da vetorial relativa às circunstâncias do crime.


9.  Quanto à pena de multa, verificou-se desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. A pena pecuniária foi reduzida para 30 dias-multa, com base no §1º do art. 49 do Código Penal, em consonância com a proporcionalidade exigida.


10. Por fim, tenho que a pretensão de recorrer em liberdade não merece acolhimento, uma vez que se mantêm hígidos os fundamentos para segregação cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de resguardar a aplicação da lei penal. Ademais, não se mostra razoável colocar em liberdade sentenciado que respondeu todo o processo preso e agora ostenta condenação por fato criminoso.


IV. DISPOSITIVO E TESE.


11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.



Teses do julgamento:


1. O reconhecimento formal de pessoal, nos termos do artigo 226, é prescindível, quando não paira dúvidas sobre a identidade do autor do fato criminoso, notadamente quando reconhecido, de forma indubitável, pelas vítimas.


2. O conteúdo probatório produzido nos autos de origem é robusto e apto a autorizar a prolação de édito condenatório.


3. Diante da falta de fundamentação idônea, a valoração negativa da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime deve ser afastada.


4. Presentes os fundamentos para a segregação cautelar, não há que se falar em conceder liberdade ao sentenciado para recorrer em liberdade. 



Dispositivos relevantes citados: CP, arts. art. 49, §1º, art. 59, art. 70, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e § 3º, II; ECA, art. 244-B; CPP, art. 70.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 08/08/2018; TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 18/04/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; Súmula nº 231/STJ e Súmula nº 659/STJ.

 


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante, reduzindo a pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI.


A denúncia foi recebida em 03/10/2023, e assim dispôs acerca dos fatos:


Consta nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 13453/2023 que, aos 15/09/2023, por volta das 15:00 horas, no comércio JM, no povoado Quilombo, zona rural de Altos/PI, o ora denunciado JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO, e o menor I.R.D.S.C, chegaram conduzindo a motocicleta, Factory, de cor preta, nas proximidades do referido estabelecimento comercial, primeiramente, um deles simulou que queria atendimento, e repentinamente sacou da cintura um revólver, calibre .32, e anunciou um assalto. Após isso, o outro, que estava conduzindo a motocicleta, adentrou o estabelecimento e juntos continuaram a ação delituosa, interpelando a vítima Maria Graziele Bezerra Cardoso a calar a boca e a entregar todo o dinheiro que possuía, colocando em uma sacola. Então, a vítima entregou aproximadamente 500,00 (quinhentos reais) para o denunciado. Na ocasião, ainda subtraíram, mediante a grave ameaça, seu aparelho celular A035, da marca Samsung e 06 (seis) pacotes de biscoitos.


Logo em seguida, por volta das 15:50 horas, no comércio “JA”, no povoado Anajás, zona rural de Altos/PI, em continuidade delitiva, os mesmos agentes chegaram no estabelecimento comercial na mesma motocicleta, e anunciaram um assalto, cada um portando arma de fogo, revólver calibre .32. Então, diante disso, a vítima Maria Natália Saraiva da Silva entregou o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o denunciado.


Ato contínuo, os policiais militares foram acionados com a notícia de roubos perpetrados na região, então o ora denunciado e o menor I.R.D.S.C empreenderam fuga em direção ao centro de Altos-PI, momento em que foram perseguidos pela viatura policial, no entanto, abandonaram a motocicleta e adentraram no matagal. Porém, na continuação das diligências, os policiais Thiago José Alencar e Francisco Mesquita Neto efetuaram o flagrante, ID: 46507508 - pág. 18/20


Desta feita, além dos objetos apreendidos no flagrante delito, houve reconhecimento pessoal do denunciado, pelas vítimas Maria Natália Saraiva da Silva e Maria Graziele Bezerra Cardoso, ID:  46507508 - págs. 28/32”


Assim, JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO foi denunciado pela suposta prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157 §§ 2º, inciso II, §2º-A, I do CP), na forma de crime continuado. (ID n. 20567963)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 20568110) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, como incurso nas sanções previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 157 §§ 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CPB, na forma do artigo 70 do Estatuto Repressivo, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa. 


Irresignado, o sentenciado apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 20754499), através de advogado constituído, suscitando, preliminarmente, a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal. No mérito, requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que o magistrado sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório.


Postulou, subsidiariamente, que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que as circunstâncias judiciais plasmadas no artigo 59 do Estatuto Repressivo são completamente favoráveis ao recorrente. Pugnou, ao final, pelo direito de recorrer em liberdade. (ID n. 20754499)


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 21196730)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto. (ID n. 21641326)


É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


Antes de analisar o mérito recursal, impõe discorrer sobre a questão preliminar suscitada no apelo.


Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal.


Inobstante os judiciosos argumentos apresentados pelo ilustre causídico, tenho que o processo penal não se encontra eivado de vício ou mácula capaz de ensejar sua nulidade.


Conquanto, o apelante colacione precedentes que julga pertinentes à controvérsia, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento pessoal, com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal é medida desnecessária quando a própria vítima reconhece, sem margem de dúvidas, o autor dos fatos, como ocorreu no caso em apreço.


Colho, neste momento, paradigmático julgado do Colendo Sodalício, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022) (grifo nosso).


Portanto, considerando que as vítimas afirmaram, categoricamente, inclusive em juízo, que o réu era o autor do injusto penal, tenho que é indubitável que não paira qualquer dúvida, sobre a identificação do autor do roubo.


Diante desse panorama, entendo que qualquer discussão sobre a tese ventilada no apelo se mostra inócua e vazia, não se mostrando, pois, aprofundar a análise do eventual (des)cumprimento das balizas jurídicas dispostas no artigo 226 do CPP. 


Temendo soar repetitiva, em mais de uma oportunidade, as ofendidas declararam reconhecer o apelante.


Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO FACIAL.


Superada a preliminar aduzida, passo a discorrer sobre a controvérsia posta em debate perante esse órgão fracionário.


MÉRITO


Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta por JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Altos, que julgou parcialmente procedente a inicial acusatória e condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na forma do artigo 70 do CP.


A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de roubo pelo ora apelante, e se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos.


MATERIALIDADE E AUTORIA


Como anunciado em linhas volvidas, o réu pugna pelo decreto absolutório, por considerar que os elementos probatórios produzidos nos autos não condizem com a pretensão acusatória. 


Malgrado os judiciosos argumentos apresentados pelo douto Defensor Público entendo que tal irresignação não merece prosperar, porquanto, a meu sentir, a condenação está lastreada em um conjunto robusto de provas que demonstram suficientemente materialidade e autoria delitivas e, nesse sentido, sustenta o decreto condenatório desfavorável ao ora apelante.


A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos carreados aos fólios, em especial, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 13453/2023 (ID n. 20567947, p. 01/22), Auto de Exibição e Apreensão nº 3706/2023 (ID n. 20567947, p. 23/24); Termo de Reconhecimento de Pessoa. (ID n. 20567947, p. 28, 32), e Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID n. 20567947, p. 31, 33, 36), bem assim pela prova oral produzida em Juízo (PJE Mídias).


Em verdade, impende destacar que todos os elementos informativos apurados no bojo da fase inquisitorial foram efetivamente corroborados em Juízo, inclusive no que diz respeito à autoria delitiva, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante nos fundamentos constantes da sentença prolatada.


A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.


Com efeito, as declarações das vítimas têm um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só estas pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como sói acontece com os crimes patrimoniais.


No caso em apreço, na seara investigativa, a ofendida, a Sra. MARIA NATÁLIA SARAIVA DA SILVA, relatou que no dia do fato delituoso, estava laborando em seu estabelecimento comercial quando foi abordada por dois homens armados que lhe subtraíram a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Historiou que os assaltantes fugiram em uma motocicleta modelo “factory”, de cor preta, sem placas, em direção ao centro da comuna de Altos. (ID n.20567947, p. 27)


A outra vítima do apelante, a Sra. MARIA GRAZIELE BEZERRA CARDOSO afirmou que, por volta das 15 horas, dois homens pararam uma motocicleta “factory”, sem placa, sendo que um dos indivíduos desceu do veículo, aparentando que faria uma compra em seu comércio. Noticiou que de forma súbita, o elemento sacou uma arma de fogo da cintura e anunciou o assalto, subtraindo vários bens da sua empresa e um aparelho celular que lhe pertencia. 


Iniciada a fase judicial, as provas se renovaram, tendo as vítimas, de maneira firme e consciente, repisado a versão por elas apresentada na Delegacia de Polícia, ressaltando que inexistia qualquer dúvida acerca do autor da ofensa. 


Ambas as ofendidas, durante a audiência de instrução e julgamento, reconheceram categoricamente o acusado como autor do fato delituoso (Maria Natália Saraiva da Silva - PJe Mídias, aos 08 minutos e 29 segundos; Maria Graziele Bezerra Cardoso - PJe Mídias, aos 18 minutos e 43 segundos.


Neste diapasão, considerando que as declarações das vítimas, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, foram prestadas de forma coerente e harmônica entre si, sendo certo que a palavra das ofendidas, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e congruente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na hipótese dos autos.


Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme atestam os julgados desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO - CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova constantes do acervo probatório, merece especial relevo como suporte de convicção da ocorrência do crime contra o patrimônio do qual o réu é acusado de haver praticado, além disso, parte dos itens subtraídos foi recuperado com o apelante logo após o crime. 2- A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a inexigilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social.3- A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 4- É vedado valorar negativamente as circunstâncias do criem com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) (g.n)



APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl. 11, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 13, 15, 17 e 19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e do Auto de Restituição de fls. 22, 23 e 24. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. 2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. o Apelante cometeu o crime de roubo utilizando arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas e assim realizar o seu intento. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.4. O Apelante suscitou o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o Magistrado de piso já deferiu o direito de recorrer em liberdade quando da sentença condenatória. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018)(g.n)


Aquilato, outrossim, que as declarações das vítimas convergem para os demais elementos de prova, isto porque quando da prisão do réu, os policiais militares lograram apreender os bens que lhes foram subtraídos.  


Ademais, não há no caderno processual qualquer indicação de que as ofendidas tivessem especial interesse em incriminar falsamente o acusado, ora recorrente.


Corroborando as declarações das vítimas, o Policial Militar THIAGO JOSÉ ALENCAR, em juízo, compromissado e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reiterou que após a guarnição tomar conhecimento do crime, empreendeu-se diligências no sentido de capturar o réu, tendo logrado êxito em seu mister.


Noticiou, perante o magistrado sentenciante, que o sentenciado foi preso ainda na posse da res furtiva e com a arma de fogo empregada no assalto.


Consigno, por derradeiro, que o depoimento dos agentes encarregados da segurança pública possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.


Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.


Em relação ao crime de corrupção de menores, a absolvição deve igualmente ser mantida, notadamente quando não há nos autos comprovação da menoridade do adolescente que participou do injusto penal, conforme bem pontuou o juízo de origem.


Por tais fundamentos, entendo que a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante não merece censura por esta Corte de Justiça.


Da dosimetria da pena


Tenciona a combativa defesa que se promova um redimensionamento da pena corporal, pugnando pela reanálise das vetoriais  “culpabilidade”, “personalidade” e “circunstâncias do crime”, valoradas negativamente. (ID n.20754499)


Analisando a sentença hostilizada, observa-se que o juízo a quo assim se manifestou sobre a 1ª etapa da dosimetria. (ID n. 20568110)


“Culpabilidade – Grave. De acordo com Maria Grazielle, não bastasse as elementares do tipo, ainda há que se mencionar que o acusado exorbitou, pois concorreu para o fato de seu comparsa ter encostado a arma na cabeça da vítima. O que torna mais reprovável. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6; Personalidade – Voltada a impunidade. Não se pode apenar com a mesma dimensão aquela pessoa que se rende a abordagem da polícia e aquela pessoa que, quando ordenada aparar, foge, dificulta a prisão e tenta se evadir a todo custo. Nesse diapasão, tendo a testemunha Thiago dito que o acusado se evadiu e dificultou a ação policial, eleva-se a pena mínima em mais 1/6, ante a maior reprovabilidade. Conduta social – Não aferidas Circunstâncias do crime – desfavoráveis. O acusado e seu comparsa elegiam vítimas mulheres, compleição física mais frágil, compleição psíquica mais frágil, tudo isso contribuindo para a consecução do resultado naturalístico de forma mais plena, com a vulneração do bem jurídico de forma mais fácil. Não bastasse tudo isso, com a utilização de motocicleta que facilitava a fuga e permitia que a impunidade se aproximasse com mais rapidez. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto), ante a maior reprovabilidade. Consequências do crime – Elementares; Antecedentes – Inexistente transito e julgado. Motivos – elementares ao tipo. Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado. Fixo a pena base em 7(sete) anos de reclusão

.

A Defesa do sentenciado postula que a reprimenda a ser imposta observe o mínimo legal, porquanto todas as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do CP são favoráveis ao apelante. 


Após elevada ponderação, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, tenho que as razões aduzidas pela combativa defesa merecem acolhimento, carecendo a sentença prolatada, portanto, de parcial retificação.


No que tange à culpabilidade, assentou-se em nossa doutrina e jurisprudência que tal vetorial está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base.


Discorrendo sobre tema, trago à baila a sempre esclarecedora lição do professor Cleber Masson:


"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575).


No caso em apreço, tenho que o douto magistrado sentenciante laborou em equívoco, uma vez que o fato de o acusado haver havendo empregado violência para cometer o crime não representa um plus de reprovabilidade, mas sim conduta inerente ao próprio tipo penal do roubo.


No que concerne à personalidade do agente, o eg. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que diz respeito “ao seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social)”. 


Nesse sentido: 

 

3. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). [...] (EREsp 1688077/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019) 

 

Afere-se, pois, que a circunstância judicial relativa à personalidade do agente deve ser afastada porquanto ausentes elementos concretos acerca das características do seu caráter. 


Por derradeiro, sobreleva destacar que a mais atualizada jurisprudência e a abalizada doutrina pátria assentaram o entendimento de que as “circunstâncias da infração penal podem ser compreendidas como sendo os pormenores do fato delituoso, acessórios ou acidentais, que não sejam inerentes ao tipo penal.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 18 ed. ver. atual e amp. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 167)


Em suma: a valoração da circunstância refere-se, em última análise, numa avaliação da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente.


Nesta ordem de ideias, inobstante os judiciosos fundamentos lançados pelo juízo a quo, entendo que o simples fato das vítimas serem do gênero feminino, não é fundamento idôneo para exasperação da pena-base. 


Por conseguinte, passo à restruturação da reprimenda do apelante.


Na primeira fase, reputo neutras todas as vetoriais previstas no artigo 59 do Estatuto Repressivo, motivo pelo qual fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.


Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, todavia, impende destacar que jurisprudência está consolidada no sentido de que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode implicar no decote da pena aquém do mínimo legalmente previsto, segundo expressamente preconiza o Enunciado n. 231/STJ. Dito isso, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.


No que se refere à 3ª etapa da dosimetria, consigno que o magistrado sentenciante agiu em desconformidade com a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, equivocando-se em seu julgamento.


Por pertinente, transcrevo a parte da sentença que discorre sobre as causas de aumento e diminuição de pena.


“Presente a causa de aumento previsto no art. 157,§2º, II do código Penal, concurso de 02 (duas) ou mais pessoas. A soma de outro indivíduo ela é objetiva, pois o legislador buscou reprimir com mais ênfase foi justamente o concurso de pessoas é a convergência de vontade para a vulneração do bem jurídico patrimônio e não se pode deixar de reconhecer que, quando o fato é perpetrado por mais de uma pessoa, fica mais simples a vulneração do bem jurídico tutelado pela norma.


Portanto, eleva-se a pena na fração taxativamente fixada pelo legislador, que é de 1/3 (um terço) conduzindo se a pena há 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

  

Presente aumento de pena do emprego efetivo de arma de fogo conforme já fundamentado acima do parágrafo art. 157, §2º-A , I,.


Percebe-se que foram 2 (dois) crimes de roubo contra vítimas distintas, as mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, com emprego de 2 (duas) armas de fogo as duas armas de fogo foram utilizadas de maneira diversa.


Numa primeira ocasião, elas foram exibidas na outra, ela foi apontada para a vítima e colocado em sua cabeça. O que justifica o cúmulo das causas de aumento, conforme jurisprudência do STJ, sem as peculiaridades do fato justificarem as causas de aumento, elas podem ser acumuladas e ao que ocorre no caso concreto, muito pelo qual a causa de aumento do §2º-A, I, do artigo 157 do código penal também incide numa fração que é fixada pelo legislador, em 2/3 (dois terços), conduzindo, portanto, a pena ao patamar de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.”



É de toda evidência que "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua", conforme dicção do artigo 68 do Estatuto Repressivo.


A partir de tal dispositivo legal, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é de que, para aplicar cumulativamente as causas especiais de aumento de pena, o magistrado deve fundamentar o somatório em elementos concretos dos autos que evidenciem maior grau de reprovabilidade da conduta e extrapolem aqueles ínsitos ao tipo penal derivado.


Neste sentido, foi editada a Súmula 443, do STJ, preconizando, in verbis:


Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."


No caso em apreço, hei por bem afastar a adoção cumulativa de ambas as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), inexistindo qualquer referência a elementos concretos dos autos, sendo, destarte, inidôneo o critério utilizado.


Em verdade, o fato de o réu apontar a arma de fogo para vítimas diferentes durante a prática criminosa não confere um grau de reprovabilidade maior da conduta, mormente pelo fato de que o emprego da violência e/ou ameaça se constituem verdadeiras elementares do crime de roubo.


Diante deste panorama, por considerar que não há indicação na fundamentação que atraia a incidência de duas causas de aumento, indo de encontro ao que prevê a súmula 443 do STJ, se mostra imperioso o afastamento da causa de aumento referente concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), por ser a fração menor, mantendo-se a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).


Destarte, tendo em conta a reforma realizada nesta instância, a reprimenda se estabiliza em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.


Por fim, tenho que acertada a conclusão do juízo de origem acerca da continuidade delitiva. 

Neste sentido, a orientação do verbete sumular nº 659/STJ é a de que deve ser aplicada as seguintes frações: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 

Assim, considerada a prática de (02) dois crimes de roubo, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, majoro a pena em 1/6 estabelecendo, portanto, a pena final em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (vinte) dias de reclusão.  

A fim de manter a proporcionalidade com a pena corporal, reduzo a pena pecuniária estabelecida em 300 (trezentos) dias-multa, para o patamar de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão unitária mínima. 


A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.


Do regime inicial de cumprimento de pena.


Conforme as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena aplicada depende de elementos concretos que o justifiquem.


Tais circunstâncias não vislumbro presentes.


Em verdade, não vejo como negar ao réu a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de sua pena, mormente pelo fato de que nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas pelo legislador foi classificada como negativa.


Demais disso, o recorrente não possuía, até a data da prolação da sentença condenatória, maus antecedentes, tampouco é reincidente. O fato de delito ter sido praticado em concurso de agentes, por si só, não justifica a imposição de regime mais gravoso do que aquele indicado pela quantidade de pena aplicada. 


Dito isso, fixada a pena inicial em patamar previsto no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal, o regime inicial cabível é o semiaberto.


Da substituição da pena


Inviável falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, em razão do quantum fixado, o que afasta os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. 


Do direito de recorrer em liberdade. 


Embora a Defesa postule a concessão do direito de o sentenciando recorrer em liberdade, em razão do princípio da presunção da inocência, razão não lhe assiste.


Já na sentença, o MM. Juiz reforçou a necessidade da custódia cautelar do recorrente, notadamente por conta da necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.


Nesta esteira, entendo que os requisitos para a manutenção da custódia cautelar permanecem hígidos. Os crimes praticados são graves e a ordem pública merece, ainda, ser resguardada, tendo em vista o risco de reiteração delitiva por parte de Jaylison Bruno Almeida Delmiro.


Acresça-se ainda o fato de que o sentenciado permaneceu preso durante toda a tramitação do feito e com mais razão agora, deve manter-se segregado, posto que proferido decreto condenatório, reconhecendo a materialidade e sua participação em crime hediondo. 


A sentença, como dito em linhas volvidas, se encontra devidamente fundamentada, dela constando os motivos que levaram o julgador a manter a prisão do réu.


Neste norte, inexistem motivos que justifiquem adoção de entendimento diverso, daí porque, não deve ser acolhido o pedido de conceder liberdade para o condenado poder recorrer em liberdade.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante, reduzindo a pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 


Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.


Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.


É como voto.


A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante, reduzindo a pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802810-23.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025