TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0835721-67.2023.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Processo de Origem Nº 0835721-67.2023.8.18.0140
Apelante: Lucas de Sousa Rosa (RÉU PRESO)
Advogados: Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB/PI nº 21.523) e Smailly Araújo Carvalho da Silva (OAB/PI nº 20.239)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E DESCONSIDERAÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que condenou o apelante à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa requereu (i) reconhecimento de nulidade no ato de reconhecimento de pessoa; (ii) absolvição por ausência de provas; (iii) aplicação da atenuante de menoridade relativa com redução da pena aquém do mínimo legal; e (iv) desconsideração da pena pecuniária por hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento de pessoa realizado no caso configura nulidade; (ii) definir se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela atenuante da menoridade relativa; (iv) determinar a pertinência da desconsideração da pena pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato de reconhecimento de pessoa realizado na fase policial observou as disposições do art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas, incluindo reconhecimento presencial pela vítima e depoimentos em juízo. Não se constatou prejuízo à defesa que justificasse nulidade.
4. A condenação fundamenta-se em conjunto probatório suficiente, composto por reconhecimento inequívoco da vítima, corroborado por testemunhos e evidências, atingindo o padrão de prova além da dúvida razoável.
5. A redução da pena abaixo do mínimo legal é vedada, conforme Súmula 231 do STJ, entendimento pacífico no STF e STJ, reforçado pelo Tema 158 de Repercussão Geral no STF.
6. O pedido de desconsideração da pena pecuniária carece de respaldo jurídico, pois a imposição de multa é obrigatória, conforme preceito secundário do art. 157 do CP, não podendo ser afastada com base na alegada hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de nulidade no ato de reconhecimento de pessoa realizado nos moldes do art. 226 do CPP. 2. A condenação por roubo majorado é válida quando sustentada por provas suficientes além da dúvida razoável, incluindo depoimentos e reconhecimentos judiciais. 3. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme Súmula 231 do STJ e jurisprudência consolidada no STF. 4. A pena pecuniária imposta pelo preceito secundário do tipo penal não pode ser afastada com base na hipossuficiência financeira do condenado”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 226, 563; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270 QO-RG/RS, Pleno, j. 26.03.2009; STJ, HC 598.886/SC, 6ª T., j. 27.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas de Sousa Rosa (id. 17662703) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 01/04/2024; id. 16442678) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1571, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16442592), a saber:
(…)
I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 17 de fevereiro de 2023, por volta das 16:10hrs, ANDRESSA MIKAELY ALVES DE SOUSA (vítima), estacionou seu veículo “Toyota Yaris”, placa SLM2G46, na Rua Deputado Laurentino Neto, em frente ao n° 266, bairro Fátima, nesta Capital, quando chegaram o ora Denunciado LUCAS DE SOUSA ROSA, vulgo “CAIXINHA” e um indivíduo até o presente momento não identificado, em um veículo “Palio”, cor escura, anunciaram o assalto, ameaçaram gravemente a vítima, mediante emprego de arma de fogo e subtraíram o veículo desta, seu aparelho celular “Iphone 13 Pro”, cor azul e uma bolsa, empreendendo fuga após.
Após, a vítima comunicou o fato à polícia e, na delegacia, descreveu um dos autores do crime como sendo um indivíduo do sexo masculino, pardo, magro, 1,70m de altura e, em seguida, ao visualizar diversas fotografias de indivíduos com semelhanças físicas entre si, APONTOU e RECONHECEU o ora Denunciado, LUCAS DE SOUSA ROSA, vulgo “CAIXINHA”, como um dos autores do crime narrado, sendo este o indivíduo que apontou-lhe a arma no momento do roubo, conforme consta em Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, fls. 10.
Consta ainda, que foi realizada a oitiva da testemunha LETHICIA CIBELER DO NASCIMENTO VIANA, que estava em sua residência no momento do crime, localizada à Rua Deputado Laurentino Neto, n° 266, bairro Fátima, nesta Capital, aguardando sua cliente, a vítima ANDRESSA MIKAELY ALVES DE SOUSA, momento em que ouviu uma voz masculina dizendo “passa a chave, a chave”, bem como ouviu uma batida forte no portão, com uma voz feminina pedindo para abrir o portão.
A referida testemunha abriu o portão de sua residência e deparou-se com a vítima, muito nervosa, e ainda avistou os veículos “Toyota Yaris” e “Palio”, sendo levados pelos assaltantes.
Dado aos fatos, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do ora Denunciado, devidamente cumprida aos 20 de junho de 2023, conforme consta no processo n° 0825802-54.2023.8.18.0140.
Impende mencionar, ainda, que a vítima, PESSOALMENTE, ao visualizar diversos indivíduos dispostos em sala apropriada, APONTOU e RECONHECEU o ora Denunciado como um dos autores do delito em comento, conforme consta em Termo de Reconhecimento de Pessoa, fls. 87.
Evidencia-se que os objetos roubados ainda não foram localizados. Em consulta a sítios eletrônicos de vendas, constatou-se, a avaliação em valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, observa-se que há diversos registros de processos criminais em desfavor do ora Denunciado, cita-se, a exemplo, o processo n° 0815793-33.2023.8.18.0140, por crime tipificado no Art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do Código Penal, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, em fase de instrução, conforme consta no sistema PJ-e.
Anexos: Representação por Prisão Preventiva, Termos de Declarações, Termo de Qualificação e Interrogatório, Termos de Reconhecimento de Pessoa, Relatório Conclusivo, etc.
II– Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autoria e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial, vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de LUCAS DE SOUSA ROSA, vulgo “CAIXINHA”, pela prática do crime tipificado no Art. 157, § 2°, II e § 2°- A, I, do Código Penal, em cujas penas se acha incurso.
(…)
Recebida a denúncia (em 19/11/2023; id. 16442599) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17662703), que “a) Seja reformada a sentença com fim de que seja reconhecida a preliminar de nulidade arguida, tendo em vista que o reconhecimento de pessoas foi errôneo, servindo apenas para induzir as testemunhas a incriminar o acusado, sendo realizado totalmente contrário aos ditames do Art. 226 do CPP, devendo esta nulidade ser reconhecida; b) Que seja reformada a sentença quanto ao crime capitulado no art. 157, §2º, II e 2º-A, I e art. 70, caput, todos do Código Penal Brasileiro, todos do Código Penal, para ABSOLVER O APELANTE pela AUSÊNCIA DE PROVAS, nos termos do art. 386, V e VII do CPP; b) Que seja reformada a sentença do Apelante, para que, na segunda fase da dosimetria da pena, REQUER QUE SEJA APLICADA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, nos termos do art. 65, inciso I do Código de Processo Penal, reduzindo a pena deste em seu patamar máximo; c) Seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras do APELANTE, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo ao Apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 19139356), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19641973).
Feito revisado (id.22416631).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, pleiteia (ii) absolvição do apelante, (iii) a aplicação da atenuante de menoridade relativa, a fim de reduzir a pena em seu patamar máximo, e (iv) a suspensão da pena de multa.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico.
Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, mostra-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal2 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas3.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício4 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser reconhecida, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, merece destacar o teor do art. 226 do CPP, que trata da matéria:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ ACERCA DO RECONHECIMENTO FORMAL. A propósito do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case, julgado em 27/10/2020 (HC 598.886/SC), adotou nova orientação jurisprudencial no sentido de que o procedimento previsto no dispositivo de regência (art. 226 do CPP) não se trata mais de “mera recomendação”, mas de dever de garantia mínima, de modo que a sua inobservância torna o procedimento inservível para lastrear uma condenação, ainda que venha a ser confirmado em juízo. Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13.omissis; (STJ, HC 598886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.27/10/2020) [grifo nosso]
Por outro lado, entende a Corte Superior de Justiça que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva”, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
Sedimentadas essas premissas, mostra-se impossível acolher a preliminar suscitada. Vejamos.
Na hipótese, consta do Termo de Reconhecimento (id. 16442559 - Pág. 7/8) que a vítima, após observar quatro fotografias, “apontou e reconheceu, sem hesitação e com plena convicção”, o apelante como “sendo aquela pessoa que praticou a conduta típica descrita”.
Ademais, posteriormente, houve uma tentativa de realização do reconhecimento por meio de videoconferência (id. 16442567 - Pág. 2), contudo, restou infrutífera, razão pela qual foi providenciado o reconhecimento pessoal do acusado (id. 16442591 - Pág. 6), perante a autoridade policial, seguindo corretamente o disposto no art. 226, I, do CPP, que determina a realização do reconhecimento da pessoa “ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança”, fato corroborado pelo anexo fotográfico acostado (Id. 16442591 - Pág. 7).
Além disso, a vítima foi categórica em afirmar, em sede judicial, que após descrever o indivíduo fez o reconhecimento prévio através das fotografias de algumas pessoas (tidos como suspeitos). E, em data posterior, de forma presencial, o acusado foi colocado ao lado de outros indivíduos, quando então o reconheceu, sem sombra de dúvidas, como autor do delito.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não se constata vício ou irregularidade processual no reconhecimento de pessoa realizado no presente caso, a ponto de implicar eventual nulidade.
Ademais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Destaque-se, ainda, que ‘a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição’(AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020), situação que não se verifica nos autos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada, e passo à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito
2.1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram o delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo)
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas pela vítima Andressa Mikaely Alves de Sousa, em juízo, ao afirmar que no dia fatos, estacionou seu veículo em uma rua deserta e, até aquele momento, não havia percebido que estaria sendo seguida nem notado a presença de outras pessoas na via. Após sair do carro, seguiu em direção à casa onde realizaria um procedimento estético, quando então observou a chegada de outro veículo, de cor escura, na mesma rua.
Relatou que um homem desceu desse carro, caminhou em sua direção e a abordou diretamente, apontando uma arma de fogo e exigindo: “Passa a bolsa!”, em seguida ela entregou sua bolsa, que continha seus pertences como o celular e a chave do carro. Nesse momento, percebeu que havia dois homens envolvidos no crime: um a abordou enquanto o outro permaneceu dentro do veículo. Registra que não conseguiu observar o momento em que o homem armado entrou em seu carro, pois, ao mesmo tempo, a pessoa residente na casa onde a vítima tocava insistentemente a campainha abriu a porta e permitiu sua entrada.
A vítima também destacou que os assaltantes demoraram a sair com o veículo porque sua chave exigia o acionamento de um botão de proximidade. Após o ocorrido, Andressa tentou entrar em contato com seu namorado enquanto estava na casa de sua colega e, somente depois, dirigiu-se à Polinter para registrar a ocorrência.
No primeiro registro, que se deu no Distrito Policial, Andressa, reconheceu o acusado, Lucas, ao ser exibida uma sequência de três ou quatro fotografias. Entretanto, em um reconhecimento posterior, por videoconferência, ela não conseguiu identificá-lo, alegando que ele estava diferente. Contudo, em um terceiro reconhecimento, de forma presencial, através de um vidro e com a apresentação de três ou quatro pessoas, a vítima afirmou ter reconhecido o acusado com convicção.
Após o ocorrido, a vítima afirma ter conseguido recuperar apenas seu aparelho celular, que foi restituído meses depois com o auxílio de uma delegacia especializada em crimes virtuais. Quanto ao veículo, relatou que ele foi localizado capotado em outro estado, também alguns meses após o crime, e obteve informação que foi utilizado em outros assaltos, sendo que a placa havia sido adulterada. Como o veículo possuía seguro, conseguiu receber parte do valor referente à indenização.
As declarações da vítima são corroboradas pelo depoimento da testemunha Lethicia Cibele do Nascimento. Na data dos fatos, ela contou ter ouvido gritos na rua, incluindo uma voz dizendo: “Passa a bolsa!”. Relatou que aguardava a chegada de Andressa quando ouviu seu nome sendo chamado insistentemente, em tom de desespero: “Lethicia, Lethicia!”. Ao abrir o portão, viu um carro parado em frente à sua casa, mas não conseguiu identificar as pessoas envolvidas. Segundo a testemunha, ela abriu a porta apenas o suficiente para que Andressa entrasse rapidamente.
O acusado Lucas de Sousa Rosa, por sua vez, negou os fatos. Porém, sua versão autodefensiva encontra-se isolada no acervo probatório.
Por fim, vale destacar o Auto de Reconhecimento Fotográfico e Pessoal (id. 16442559 - Pág. 7 e 16442591 - Pág. 6) do denunciado pela vítima.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2.2. Da dosimetria
Pugna a defesa do apelante pela aplicação da atenuante da menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Contudo, a tese não merece prosperar, senão vejamos:
Na fase intermediária, assim decidiu o magistrado: “Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa). Todavia, inviável a redução das reprimendas abaixo do mínimo legal, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ”.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, não merecer ser acolhido o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça5.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça6.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional7.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal.
2.3 Da pena pecuniária.
DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa pleiteia, ainda, a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).
DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
3Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
4Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
5Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
6Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
7Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
0835721-67.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS DE SOUSA ROSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025