TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800407-60.2024.8.18.0064
APELANTE: EGIDALVA ANTONIA DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial para juntar extratos bancários considerados essenciais à propositura da ação. A autora, em sua apelação, sustenta que os extratos bancários exigidos não são documentos indispensáveis e que a relação jurídica com a instituição financeira foi demonstrada por outros meios.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários caracteriza vício capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito;
(ii) determinar se, no caso concreto, a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos arts. 319, 320 e 373, I, do CPC, de forma a autorizar o prosseguimento do feito.
O art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito. Contudo, documentos essenciais à propositura da ação são apenas aqueles indispensáveis à demonstração da causa de pedir ou das condições da ação, o que não inclui, necessariamente, os extratos bancários exigidos no caso concreto.
Precedentes do STJ definem que os documentos indispensáveis à inicial são aqueles que comprovam, prima facie, os pressupostos processuais e a plausibilidade da demanda, não abarcando documentos que interferem exclusivamente no mérito da causa (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2015).
Na hipótese em análise, a relação jurídica entre a autora e a instituição financeira foi demonstrada por documento hábil (consulta de empréstimo consignado), o que satisfaz os requisitos do art. 373, I, do CPC. Além disso, a petição inicial particulariza os elementos da controvérsia, como a especificação do contrato impugnado e a alegação de desconhecimento do empréstimo consignado, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos.
A exigência de extratos bancários pelo juízo a quo revela-se desarrazoada, pois esses documentos, no presente caso, não constituem condição indispensável à propositura da ação, podendo sua necessidade ser avaliada em fase probatória.
A extinção prematura do processo impede a análise de mérito e afronta o princípio do acesso à justiça, sendo necessário desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que demonstram os pressupostos processuais ou a plausibilidade da causa de pedir, sendo inadequada a exigência de documentos que não se qualificam como essenciais, mas que apenas influenciam o julgamento do mérito.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em irregularidade formal da inicial, somente é admissível quando o defeito inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 319, 320, 373, I, 435, 750, 190, 397; CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EGIDALVA ANTONIA DAMASCENO contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 18305645), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar extratos bancários, e quedou-se inerte.
Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 18305657) pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que o despacho de emenda fora equivocado, suscitando a desnecessidade de juntada de extratos bancários.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 18471848), defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20617279).
É o relatório.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II- DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para juntar extratos bancários.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.
O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.
A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada dos extratos bancários, se mostra desarrazoada.
Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se
Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650):
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No caso em testilha, os extratos bancários exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.
Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII.
In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 18305635).
Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer.
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800407-60.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEGIDALVA ANTONIA DAMASCENO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/03/2025