TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível N°0801289-57.2020.8.18.0033(3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI - PO-0801289-57.2020.8.18.0033)
APELANTE: ROSA MARIA MENDES DA SILVA
ADVOGADO: FABIO DA SILVA LIMA - OAB PI19019-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI (Procuradoria Geral)
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA). ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão das parcelas relativas à Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar se a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e o abono de permanência, recebidos de forma habitual e contínua, possuem natureza remuneratória para compor a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias.
III. Razões de decidir
3. As vantagens percebidas de forma habitual e contínua integram a remuneração do servidor público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988, bem como a legislação estadual aplicável (Lei Complementar Estadual nº 62/2005 e Lei nº 5.543/2006).
4. Jurisprudência consolidada do TJPI reconhece o caráter remuneratório da GIA e do abono de permanência para os fins pleiteados, afastando natureza pro labore faciendo ou indenizatória.
5. Reconhecimento do direito à inclusão das parcelas na base de cálculo das referidas verbas e à restituição dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Sentença reformada para determinar a inclusão da GIA e do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, com pagamento das diferenças devidas.
Tese de julgamento: "As parcelas remuneratórias de caráter permanente, recebidas de forma habitual e contínua, integram a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, em observância ao art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Maria Mendes da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado do Piauí, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC/15, sob o argumento de que as verbas discutidas eram precárias e transitórias, e, portanto, não se incorporou à remuneração.
A Apelante alega, em síntese, que a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) representa parcela de caráter permanente, paga mensalmente independentemente de aumento na arrecadação, possuindo um valor mínimo legalmente definido e faz parte da composição remuneratória, sendo considerada inclusive para efeitos previdenciários.
Sustenta, ainda, que o abono de permanência trata-se de vantagem de caráter permanente, que integra o conceito de remuneração nos termos do art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e deve compor a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, conforme disposto no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado refuta, em suas contrarrazões, as alegações da apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Alega a Apelada que é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual na Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí – SEFAZ, lotada na Agência de Atendimento de Piripiri-PI.
Aduz que percebe a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), por força da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, e abono de permanência porém, “tal valores não são incluídos no cálculo referente à gratificação natalina e no adicional de férias”, fato que a levou a ajuizar a presente ação.
Após o trâmite processual, a magistrada singular julgou “improcedente o pleito de ingresso, extinguindo o processo com resolução do mérito, a luz do artigo 487, I do CPC/2015”.
Dessa forma, tem-se que a controvérsia dos presentes autos diz respeito a definir se a natureza jurídica da gratificação de incremento da arrecadação (GIA) e do abono de permanência são permanentes ou não, para fins de inclusão das referidas verbas na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que assiste razão à Apelante, pelos seguintes motivos.
Acerca da matéria, tem-se que o direito à percepção da gratificação natalina e do abono de férias, calculados sobre o valor integral da remuneração do servidor, tem proteção constitucional que coloca a salvo que as parcelas remuneratórias recebidas de maneira contínua/permanente servem de referência para os respectivos cálculos.
É o que se extrai do art. 39, §3º c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, senão vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Registre-se que referida gratificação é paga habitualmente pelo Estado do Piauí. Ademais, a Lei Estadual n° 5.543/2006 prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico, acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação. Trata-se de verba permanente e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e abono de férias.
Logo, pela leitura do citado dispositivo, tem-se que o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger tanto os vencimentos, frise-se que ostentam natureza contraprestacional propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração.
Nesse sentido, destaco entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça, inclusive, pela Colenda 5ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 85 DO STJ e 443 DO STF. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Em sentença, o juízo de piso julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC/2015, com base na jurisprudência e doutrina que as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) não integram a remuneração do servidor, salvo quando existir expressa previsão legislativa
2.O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 476.279-DF, diferenciou as gratificações concedidas aos servidores em duas categorias distintas, da seguinte maneira: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4. No caso em apreço, vendo que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, configura, portanto, uma vantagem de natureza genérica, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo.
5. Portanto, é necessário reconhecer que a Gratificação de Incremento da Arrecadação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, e os valores correspondentes devem ser reembolsados, desde que respeitados os prazos prescricionais de cinco anos.
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800075-31.2020.8.18.0033 - Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS – Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de SETEMBRO de 2023) [grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. REFLEXO NAS FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. EFEITO CASCATA. INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
(TJ-PI - AC: 08049796420208180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 11/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO" E "ABONO DE PERMANÊNCIA". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. não comporta acolhimento a tese preliminar de prescrição do fundo de direito, haja vista que o autor almeja o reconhecimento de um direito, o de incluir as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação no cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como requer, sucessivamente, a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação. 2. O abono de permanência foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente. 3. Descabido, pois, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais. 4. A Lei Estadual nº 5.543/2006 prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação, ou seja, deverá ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias. 5. Assim, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes. 6. Apelação provida.
(TJ-PI - AC: 08009462720218180033, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Destaque-se também trecho do voto proferido pelo Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, quando do Julgamento da Apelação Cível nº 2015.0001.000500-1, ao registrar que o “Inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas no salário-base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes” (Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/05/2016).
Ressalte-se que a Gratificação de Incremento da Arrecadação está regulamentada pela Lei Complementar nº 62/2005, sendo paga mensalmente aos servidores da Secretaria de Fazenda, independentemente do alcance de metas de arrecadação. Nesse patamar, o descumprimento das metas apenas influencia o valor a ser pago, porém jamais implica na exclusão do benefício, o que evidencia seu caráter fixo e obrigatório.
A legislação específica, inclusive, prevê limites mínimos e máximos para o pagamento da GIA, reforçando sua natureza permanente como parte integrante da remuneração dos servidores contemplados. Tal característica a torna equivalente, em termos jurídicos, ao abono de permanência, justificando sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias.
Noutro ponto, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abono de permanência possui caráter permanente, integrando-se à remuneração do servidor. Destaco o julgado no AgInt no REsp 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 04/04/2023, no qual ficou estabelecido que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Portanto, é inequívoco o direito à inclusão dessas vantagens no patrimônio remuneratório da Apelante, devendo, portanto, compor os cálculos do 13º salário e do adicional de férias, além de ser assegurado a restituição dos valores que lhes foram indevidamente subtraídos ao longo dos últimos cinco anos.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de JULGAR PROCEDENTE a pretensão recursal, para determinar que o apelado que proceda à inclusão do abono de permanência e da Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA), na base de cálculo do 13° salário e do adicional de férias, condenando-o ainda ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças retroativas, relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros na forma da lei.
Por consequência, inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801289-57.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSA MARIA MENDES DA SILVA
Publicação11/02/2025