Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0832380-33.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORES À ADPF 573. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, reconhecendo o direito da impetrante à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. A controvérsia envolve servidora admitida sem concurso público em 1987, com mudança de regime para estatutário em 1990, e posterior preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de servidores admitidos sem concurso público integrarem o Regime Próprio de Previdência Social; e (ii) a aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF 573 para resguardar direitos adquiridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modulação dos efeitos da ADPF 573 pelo STF permitiu a manutenção no RPPS de servidores que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento. 4. A impetrante comprovou vínculo com a Administração Pública desde 1987 e contribuições ao RPPS, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria em janeiro de 2023, antes da decisão na ADPF 573. 5. A negativa do direito violaria os princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e moralidade administrativa, considerando o longo período de vínculo e contribuições regulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os efeitos da modulação na ADPF 573 permitem a permanência no RPPS de servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria antes de sua publicação.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832380-33.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível N°0832380-33.2023.8.18.0140(2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0832380-33.2023.8.18.0140)

APELANTEs: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e GERANTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (Procuradoria Geral)

APELADA: HELOISA MATOS FERREIRA

ADVOGADO: JORGE MATOS FERREIRA - OAB PI9496-A

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORES À ADPF 573. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, reconhecendo o direito da impetrante à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. A controvérsia envolve servidora admitida sem concurso público em 1987, com mudança de regime para estatutário em 1990, e posterior preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária em 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) a possibilidade de servidores admitidos sem concurso público integrarem o Regime Próprio de Previdência Social; e
(ii) a aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF 573 para resguardar direitos adquiridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modulação dos efeitos da ADPF 573 pelo STF permitiu a manutenção no RPPS de servidores que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento.
4. A impetrante comprovou vínculo com a Administração Pública desde 1987 e contribuições ao RPPS, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria em janeiro de 2023, antes da decisão na ADPF 573.
5. A negativa do direito violaria os princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e moralidade administrativa, considerando o longo período de vínculo e contribuições regulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Os efeitos da modulação na ADPF 573 permitem a permanência no RPPS de servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria antes de sua publicação.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança (PO-0832380-33.2023.8.18.0140), impetrado por HELOÍSA MATOS FERREIRA, que concedeu a ordem, para manter o vínculo da impetrante HELOÍSA MATOS FERREIRA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada no processo administrativo, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”.

O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social (RPPS), diante da ausência de condição de servidora efetiva e do reconhecimento na justiça trabalhista do direito ao recebimento de FGTS.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, refuta em suas contrarrazões, as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença (Id 18757687).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id.18785410).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Alega a Apelada que ingressou no serviço público estadual na Secretaria de Estado da Saúde do Piauí em 15.10.1987, portanto, antes da promulgação da Constituição de 1988.

Aduz que, mesmo após reunir os requisitos para a sua aposentadoria especial voluntária, teve o pleito indeferido pela Administração Estadual, fato que a levou a impetrar o presente mandamus.

Após o trâmite processual, o magistrado singular concedeu a segurança, para manter o vínculo da impetrante HELOÍSA MATOS FERREIRA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada no processo administrativo, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”.

Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que não assiste razão à Apelante, pelos seguintes motivos.

Inicialmente, destaco que o cerne da presente lide consiste no alegado direito da impetrante/Apelada à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Pelo acervo probatório acostado aos autos, mostra-se incontroverso que a apelada foi admitida nos quadros da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, no cargo de auxiliar de patologia clínica, em 15.10.1987, sem a prévia aprovação em concurso público. Posteriormente, vale dizer, em abril de 1990, foi alterado seu regime jurídico para estatutário, passando a ser regido pelo Regime Próprio da Previdência Social.

Após 36 (trinta e seis) anos de prestação de serviço, requereu, em 30/1/2023, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo ente público, ao pretexto de que, antes, ela havia ingressado com RT nº0002793-18.2013.5.22.0001 em que pleiteou o direito ao recebimento do FGTS, sob o argumento de que seu regime era celetista.

Entretanto, malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública, sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, desde que já tenham preenchido os requisitos exigidos.

No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DIVULG 08-03-2023 - PUBLIC 09-03-2023).

Durante o julgamento da ADPF nº 573, fixou-se a seguinte tese de efeito vinculante: "Admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT".

Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

Dessa forma, todos os servidores que se aposentarem ou completarem os requisitos para aposentadoria até 24/4/2024, continuarão vinculados ao RPPS do Estado do Piauí. Confira-se Ementa dos julgados:

 

Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

(STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)

 

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.

(STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)

Na hipótese, a servidora (Apelada) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa na Portaria de nomeação (Id. 18757666) e da Certidão Declaratória (Id. 18757663), a qual atesta que ela foi admitida em 1987 e contribui por mais de 30 (trinta) anos.

Ademais, consta da ficha financeira (Id. 18757664) o desconto mensal referente a IAPEP-CONTRIBUICAO e, posteriormente, PREVIDENCIA FUNPREV.

Assim, considerando que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI e que a Apelada (impetrante) gozou de promoção, gratificações, licenças, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, ao longo de mais de 3 (três) décadas,faz então jus à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social.

Esse entendimento permanece válido, mesmo nos casos em que se obteve êxito em Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, recebendo o FGTS do período trabalhado.

Isso se justifica porque, embora possa haver uma aparente divergência entre as decisões, a Ação em questão trata, exclusivamente, da possibilidade de o servidor aposentar-se pelo RPPS estadual. Quanto a esse ponto específico, conforme já reiterado, há uma tese vinculante firmada pelo STF que não pode ser desconsiderada.

Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ausência de má-fé da servidora (impetrante) e do decurso de extenso período no exercício do cargo, indeferir o direito pleiteado implica em afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade.

Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas.

Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.  4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | APC Nº 0849955-88.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. (…) (TJPI | APC Nº 0838522-24.2021.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15/09/2023 a 22/09/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Impetrante ingressou no serviço público em 13/08/1978, no cargo de Atendente Classe A, para prestar serviços na Secretaria Estadual de Saúde (Portaria nº 585/78 – fls. 46), no ano de 1994, foi lotado na Secretaria de Segurança Pública, enquadrado no cargo de motorista; que no ano de 2005, através do Decreto nº 12.008/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia de 3ª classe; já em 28/06/2006, através do Decreto nº 12.009/2005, ascendeu à 2ª Classe e em 2007, foi promovido à 1ª Classe, através do Decreto nº 16.110/2015, função que exerce desde então, conforme mapa de serviço (fls.47) e demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o Impetrante que durante todo esse tempo no serviço público contribui para o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site do IAPEP e contracheques.

2. Apesar da desobediência à exigência de aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, como previsto no art. 37, II da Constituição Federal, a situação dos autos induz a aplicação de alguns princípios constitucionais, como o da legalidade, da proibição de enriquecimento ilícito, da boa fé e da segurança jurídica, este sob o aspecto da confiança do administrado/servidor na legalidade dos atos administrativos aptos a gerar-lhe a expectativa de aposentadoria.

3. Extrai-se da Constituição Federal que a certeza da segurança jurídica está intimamente ligada ao inciso XXXVI do art. 5º que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse princípio impede a desconstituição injustificada de situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.

4. Ademais, quando a Administração Pública pretende revisar ato administrativo maculado por algum vício que o inquinou, deve ser avaliada a possibilidade jurídica (situação consolidada) e decurso de tempo (prazo decadencial). Isso porque a anulação dos atos administrativos praticados em desconformidade com o direito deve observar um limite temporal, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

5. Também não há que se falar na figura de “funcionário de fato”, onde teria a incidência da teoria da investidura aparente, que impediria o Poder Público de obrigar o servidor irregular a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o ente estatal, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

6. Por fim, a situação jurídica do servidor que contribuiu para o regime próprio da previdência, para fins de obter aposentadoria, resta convalidada, impedindo sua desconstituição pela Administração Pública por força do instituto da decadência e em observância ao princípio da segurança jurídica.

7. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002507-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - ATENDIDOS. MODO DE REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – IRRELEVÂNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Apelante ingressou no serviço público em 30.06.1967, no cargo de médico, com vínculo efetivo, lotado na Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI, tendo aderido ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV em 1996. No entanto, retornou ao quadro de servidor estadual através de processo administrativo de reversão do PDV, em 01.11.2001. 2. Na peça exordial o requerente argumenta que no mês de março de 2011, ao completar 70 (setenta) anos requereu a sua aposentadoria, sobrevindo a negativa administrativa, embora comprovando que contava com o tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de contribuição previdenciária. 3. A negativa administrativa teve como fundamento a ausência de reingresso no serviço público através de concurso e, por conta disso, não geraria qualquer efeito ante a possível contratação nula, não estando, assim, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Estadual. 4. O ponto nevrálgico e comprometedor do direito do autor/apelante diz respeito ao seu reingresso no serviço público após o pedido de Desligamento feito por meio do Programa de Desligamento Voluntário – PDV. Nesse caso a Administração Pública defende que essa ato afasta o direito do Apelante de fazer parte do Regime Próprio de Previdência Estadual, porquanto desatente às regras constitucionais e legais para ingresso no serviço público. 5. De se ter em conta que os documentos relativos ao reingresso do Apelante no serviço público, como dito antes, trata-se da Portaria nº 000524/2001, de lotação junto ao Hospital Getúlio Vargas - HGV e cópia do Ofício nº 21.000-1780/2001, determinando a reimplantação do nome do autor na folha de pagamento da SESAPI, a partir de 1º/11/2001. 6. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 7. No caso, a própria Administração admite que “a despeito de negada sua aposentação no Regime de Previdência Social estadual, em virtude da irregularidade de sua ‘reentrada’ no serviço público estadual, após ter aderido ao PDV, mas por ter sido titular de cargo efetivo (médico estadual) durante o período de janeiro de 2001 a março de 2013 contribuiu devidamente ao RPPS, na qualidade de contribuinte segurado (doc. 04), ao lado do Estado do Piauí, que assim também o fez na qualidade de contribuinte patronal”. (sic!). 8. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 9. Cabe aqui acentuar que o Apelante comprova que contava com o tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de contribuição previdenciária quando pleiteou a aposentadoria compulsória. 10. Assim, no caso, o Apelante contribuiu com a Previdência Social Estadual por mais de 39 (trinta e nove) anos e contava com mais de 70 (setenta) anos de idade por ocasião do pedido administrativo de aposentadoria compulsória e, nessa condição, inobstante o modo como ocorreu o reingresso no serviço público, é de se admitir que esse atende aos requisitos para auferir o benefício previdenciário de aposentadoria. 11. Há que se trazer a colação o princípio da razoabilidade pelo qual se exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona, de modo que não pode haver desproporção entre o direito e o custo a ser pago pelo cidadão. 12. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais. 13. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000571-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. O impetrante comprovou que pertence ao quadro funcional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, desde o ano de 1966, ostentando, assim, mais de 20 anos de efetivo serviço público, sendo que desde o ano de 2005, através do Decreto ri° 12.009, de05/12/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia (fls. 20). Durante todo este período, a Administração Pública Estadual, presumidamente, teve conhecimento de sua investidura sem prévia aprovação em concurso público, fato este que nunca o impediu de ser promovido e nem de receber gratificações referentes ao cargo. Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má- fé do servidor impetrante e o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido. De fato, a segurança jurídica (art. 52, caput), como projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 12, III), e a moralidade administrativa (art. 37, caput), cujo conteúdo abrange a lealdade, possibilitam, diante das peculiaridades do caso concreto, a estabilização de posições jurídicas ante o Poder Público notadamente quando estas situações se formalizam por ato da própria Administração. 4. Segurança concedida para determinar a autoridade impetrada que prossiga com o processo administrativo de aposentadoria do servidor FRANCISCO DA COSTA CARDOSO, ora impetrante, no cargo de Agente de Polícia de lfi. Classe. (TJPI | MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2018.0001.002238-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018)

 

Conclui-se, portanto, que a Apelada faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, impondo-se então a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0832380-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

GERANTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Réu

HELOISA MATOS FERREIRA

Publicação

11/02/2025