Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0800427-40.2018.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800427-40.2018.8.18.0071
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
JUIZO RECORRENTE: BIANCA DA SILVA MONTEIRO
RECORRIDO: UNIDADE ESCOLAR SEBASTIAO ALVES DOS REIS, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

EMENTA 

 

REEXAME NECESSÁRIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FEITO ENVOLVENDO FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJPI. NOVA DISTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 137/2019. ART. 81-A, II, “J”, DO RITJPI. 

 

Vistos etc., 

Trata-se, in casu, de Remessa Necessária para reexame de sentença (id 21685021) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BIANCA DA SILVA MONTEIRO, contra UNIDADE ESCOLAR SEBASTIAO ALVES DOS REIS e o ESTADO DO PIAUÍ. 

Verifica-se que o processo em referência foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de remessa necessária em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau que concedeu a segurança em ação contra o ente público, in verbis: 

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:  

(…)  

II – julgar:  

(…) 

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.  

 

Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes.  

Desta forma, determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

Cumpra-se, dando baixa na distribuição. 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800427-40.2018.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800427-40.2018.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BIANCA DA SILVA MONTEIRO

Réu

UNIDADE ESCOLAR SEBASTIAO ALVES DOS REIS

Publicação

17/01/2025