Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802287-49.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802287-49.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: CLEIDIANE SILVA PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEIDIANE SILVA PEREIRA, ora apelada.

Em sentença (Num. 21388735), o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.

A instituição financeira apresentou recurso apelatório (Id. Num. 21388741) aduzindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais, haja vista que houve a efetiva adesão da parte autora à contratação das tarifas questionadas e utilização dos serviços oferecidos.

Em contrarrazões (Num. 21388746), a parte autora defende a ilegalidade das tarifas contratuais objetos da lide, pelo que requer o desprovimento do apelo.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III – PRELIMINARMENTE

3.1 – Da ausência de interesse de agir


Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.

Da análise do feito, ao contrário do que pontua o banco réu, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.

 

IV – FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco réu, a respeito de descontos referente à “CESTA B. EXPRESSO4” realizados mensalmente em sua conta bancária.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, no qual a parte autora, por meio de assinatura manuscrita (Id. Num. 21388723 - Pág. 1/3), autorizou o débito mensal do valor referente ao mencionado pacote.

Da análise do extrato bancário da correntista/autora (Id. Num. 14237863 - Pág. 1/36), é possível observar a utilização da conta para outras operações financeiras, tais como, saques, depósitos e pagamento via PIX, por meio de caixa eletrônico (Id. Num. 21388724 - Pág. 1/4). Referidas movimentações bancárias justificam a cobrança das tarifas em discussão.

Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.

Nesse sentido, descabida a alegação de violação pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do BACEN ou a qualquer postulado ou norma consumerista.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 35 de sua Súmula, a seguir:

“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


Na hipótese dos autos, demonstrada a adesão da autora ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há que se falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista.

Desse modo, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira.

 

V. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC,

Inverto os honorários advocatícios, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802287-49.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802287-49.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CLEIDIANE SILVA PEREIRA

Publicação

17/01/2025