Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0764889-07.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar concedida em ação de busca e apreensão, determinando a restituição do bem apreendido, sob o entendimento de que a mora não estava mais configurada devido ao pagamento de parcelas em atraso pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento das parcelas vencidas é suficiente para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; e (ii) se a decisão de primeiro grau que determinou a devolução do bem ao devedor foi correta, considerando o disposto no Decreto-Lei n. 911/1969 e o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de quitação da integralidade da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º, exige que, para evitar a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, o devedor deve quitar a integralidade da dívida (vencida e vincenda) no prazo de cinco dias a partir da execução da liminar de busca e apreensão. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a purgação da mora exige o pagamento da totalidade da dívida, e não apenas das parcelas vencidas, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem no credor fiduciário. 5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de busca e apreensão, pois sua aplicação resultaria em esvaziamento do instituto da propriedade fiduciária, comprometendo a segurança jurídica e o equilíbrio contratual. 6. No presente caso, o depósito judicial realizado pela agravada abrangeu apenas as parcelas vencidas, sem incluir as vincendas, o que não atende aos requisitos legais para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem no credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A purgação da mora em ação de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. A ausência de pagamento integral da dívida acarreta a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, não sendo suficiente o pagamento das parcelas em atraso para evitar tal consolidação. Dispositivos relevantes citados: DL n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593-MS; TJDFT, Apelação Cível 0701190-67.2023.8.07.0005; TJPI, Agravo de Instrumento n. 2015.0001.006937-4. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764889-07.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764889-07.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA

AGRAVADO: THEMIS MARIA RAMOS LIMA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ANGELICA BORGES RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar concedida em ação de busca e apreensão, determinando a restituição do bem apreendido, sob o entendimento de que a mora não estava mais configurada devido ao pagamento de parcelas em atraso pela agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento das parcelas vencidas é suficiente para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; e (ii) se a decisão de primeiro grau que determinou a devolução do bem ao devedor foi correta, considerando o disposto no Decreto-Lei n. 911/1969 e o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de quitação da integralidade da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º, exige que, para evitar a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, o devedor deve quitar a integralidade da dívida (vencida e vincenda) no prazo de cinco dias a partir da execução da liminar de busca e apreensão.

4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a purgação da mora exige o pagamento da totalidade da dívida, e não apenas das parcelas vencidas, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem no credor fiduciário.

5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de busca e apreensão, pois sua aplicação resultaria em esvaziamento do instituto da propriedade fiduciária, comprometendo a segurança jurídica e o equilíbrio contratual.

6. No presente caso, o depósito judicial realizado pela agravada abrangeu apenas as parcelas vencidas, sem incluir as vincendas, o que não atende aos requisitos legais para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem no credor fiduciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A purgação da mora em ação de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

2. A ausência de pagamento integral da dívida acarreta a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, não sendo suficiente o pagamento das parcelas em atraso para evitar tal consolidação.

Dispositivos relevantes citados: DL n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593-MS; TJDFT, Apelação Cível 0701190-67.2023.8.07.0005; TJPI, Agravo de Instrumento n. 2015.0001.006937-4.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764889-07.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A

AGRAVADO: THEMIS MARIA RAMOS LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA ANGELICA BORGES RODRIGUES - PI14519-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em apreço agravo de instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.ora agravante, em face de THEMIS MARIA RAMOS LIMAora agravada.

A decisão combatida, consistiu, essencialmente, em revogar a liminar anteriormente concedida e determinar a restituição do bem apreendido, sob o entendimento de que não restar mais caracterizada a mora em razão de a agravada ter efetuado o pagamento das parcelas em atraso.

Alega o agravante, em resumo, dentre outros argumentos de somenos importância para este momento do recurso, que, de acordo com o § 1º, do art. 3º, do DL 911/69 e com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593-MS, caso o devedor não pague a integralidade da dívida (vencida e vincenda), no prazo de cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.

Crê, ademais, que a manutenção do decisum contra o qual se insurge poderá acarretar-lhe danos irremediáveis ou de difícil reparação, de sorte a configurar a hipótese prevista nos artigos 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e a autorizar, consequentemente, a antecipação de tutela a fim de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, para que seja cumprido o art. 3º e seus parágrafos, do DL 911/69.

Efeito suspensivo concedido (Id. nº 21302300)

A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que a correspondência consta apenas a cobrança quanto as parcelas 8 e 9, sem qualquer disposição que condicione prorrogação e repactuação para suspensão provisória delas. Acrescenta que para o recebimento dos valores em aberto, como a inscrição de nome junto às entidades de proteção de crédito e protesto, o credor optou apenas pela medida mais coercitiva e ineficaz, qual seja, a retomada judicial do veículo, o que configura absoluta arbitrariedade .

Explica que para o procedimento das modalidades de venda descritas na cláusula 6.1 do contrato de financiamento, como o leilão público, a Lei n. 9514/97 prevê a necessariamente da intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, o que não ocorreu no caso em concreto.

Diz que no decorrer da negociação, em duas oportunidades, o agravante demonstrou má-fé contratual ao realizar cobranças ilegais baseadas em cláusulas divergentes às do contrato de financiamento pertinente ao caso.

Requer, portanto, que que seja negado provimento ao recurso, de forma que a decisão monocrática proferida na ID 21302300, dos autos em epígrafe seja reformada.

É o relatório, substanciado.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão que revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a restituição do bem apreendido, sob o entendimento de que não restar mais caracterizada a mora em razão de a agravada ter efetuado o pagamento das parcelas em atraso.

Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.

Com efeito, o art. 2º, § 3º, do DL 911/69, consubstancia que o inadimplemento e a mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultam ao credor considerar vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato.

De acordo com o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, composta das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Nesse sentido, a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário somente pode ser evitada mediante o depósito da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, consoante previsão contida no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.

Nesta senda, destaca-se o referido § 3º, do art. 2º, do DL 911/69, in litteris:

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

No caso dos autos, observa-se que a parte agravada, de fato, efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.880,70 reais referentes as parcelas vencidas do contrato. Contudo, não pagou a integralidade da dívida, não podendo, por este motivo, ser aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial.

Sobre o tema debatido nestes autos, observa-se a ementa de julgado, ipsis verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA. PAGAMENTO APENAS DA PARCELA VENCIDA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO OCORRIDA. POSSE INJUSTA DO BEM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. 1. Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

2. A inadimplência da requerida acarretou a resolução do contato firmado entre as partes e, por conseguinte, o vencimento antecipado de todas as parcelas previstas contratualmente. Logo, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da apelante, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção postulada em favor do banco autor – busca e apreensão do bem -, tal como tal como ocorreu no caso em tela.

3. Não merece prosperar a tese defensiva de aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato nos casos de busca e apreensão por alienação fiduciária, tendo em vista que sua aplicação resultaria em um esvaziamento do instituto da propriedade fiduciária, sob o argumento da boa-fé objetiva e do fim social do contrato, protegendo-se o devedor inadimplente e atentando contra o próprio contrato realizado entre as partes.

4. Apelação conhecida e não provida.

(TJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 0701190-67.2023.8.07.0005, Segunda Turma Câmara Cível, Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, julgado em 31/01/2024).



Inclusive segue ementa deste egrégio Tribunal de Justiça:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. AGRAVO PROVIDO.

1 O Decreto Lei n° 911/96 que, após sofrer alterações pela lei n°10.931/2004, passou a dispor em seu art. 3°, §§ 1° e 2°, que o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, de outra forma, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.

2. Contudo, o agravante afirma que a integralidade da dívida que se refere a mencionada lei, deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas.

3. Essa controvérsia decorre do fato de que, antes do advento da lei n° 10.931/2004, o Decreto Lei 911/69 previa expressamente a purgação da mora, que somente ocorreria com o pagamento de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado, tendo tal entendimento sido concretizado pela súmula 284 do STJ.

4. Diante de tal divergência, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, para que o bem, objeto da ação de busca e apreensão, seja restituído livre de ônus, é necessário o pagamento de toda a dívida, ou seja, as parcelas vencidas e as que ainda irão vencer, sendo esse entendimento adotado também por este Tribunal. 5. Diante do exposto, conheço do presente recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a reforma da decisão agravada para determinar o pagamento da integralidade da dívida para que seja possível a devolução do bem.

(TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006937-4, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018).

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de revogar a decisão de primeiro grau, afastando a multa imposta, bem como determinando que o réu entregue o bem ao autor ou indique seu paradeiro.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0764889-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

THEMIS MARIA RAMOS LIMA

Publicação

26/02/2025