TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0005092-22.2018.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI - PO-0005092-22.2018.8.18.0140)
Apelante: RAIMUNDO NONATO TELES COUTINHO JUNIOR (RÉU SOLTO)
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO ALCANÇADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PEDIDO ACOLHIDO. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Teles Coutinho Júnior contra sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). A defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando os marcos interruptivos; e
(ii) caso superada a questão preliminar, avaliar se há provas suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo delito de receptação simples.
A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, com base na pena concreta aplicada de 1 (um) ano de reclusão, aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Entre o recebimento da denúncia (20/09/2018) e a publicação da sentença condenatória (27/06/2024), transcorreu prazo superior ao estabelecido no art. 109, V, do Código Penal, configurando-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal.
O entendimento consolidado no enunciado da Súmula 146 do STF dispõe que a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, torna-se desnecessária a análise do mérito em relação à suficiência de provas, bem como a expedição de alvará de soltura, considerando que a pena privativa de liberdade já havia sido substituída por restritiva de direitos.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício, sendo regulada pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação, nos termos do art. 109, V, e art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF.
O prazo prescricional para pena de 1 (um) ano de reclusão é de 4 (quatro) anos, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 146.
TJPI, Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067, Rel. Edvaldo Pereira De Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 20.11.2020.
STJ, AgRg no AREsp 1504204/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.10.2019, DJe 30.10.2019.
TJMG, Apelação Criminal 10313100291522001, Rel. Júlio César Lorens, 5ª Câmara Criminal, j. 21.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar extinta a punibilidade de RAIMUNDO NONATO TELES COUTINHO JUNIOR, em face da incidência da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO NONATO TELES COUTINHO JUNIOR contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 27/6/2024), que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 19569553 - Pág. 100/104), a saber:
(…) Consta dos autos de inquérito policial em apenso que no dia 16 de agosto de 2018, por volta das 18 horas, no Residencial Justina Ribeiro, nesta cidade, a pessoa de NILSON SARAIVA DE CARVALHO foi vítima do crime de roubo de seu veículo automotor modelo Classic, marca CHEVROLET, de placa NHX 1249, cor prata.
No dia seguinte, buscando reaver ser veículo tomado de assalto, a vítima conseguiu acesso aos sinais localizadores emitidos pelo rastreador instalado no mesmo, o qual indicava que se encontrava um MOTEL localizado na Rua Coelho Neto, n° 5337, no bairro Lourival Parente.
Diante de tal fato, a vítima se dirigiu até a Companhia de Polícia Militar do bairro Promorar para solicitar apoio de uma guarnição policial até o citado endereço o qual o seu veículo estava.
Deslocando-se uma equipe de policiais ao endereço indicado no rastreador, os mesmos lograram êxito ao encontrar o veículo estacionado na garagem de um dos apartamentos do motel.
Adentrando o quarto, restou identificado a pessoa de RAIMUNDO NONATO TELES COUTINHO JÚNIOR, ora denunciado, que lá se encontrava e que assumiu a posse do veículo.
Inquirido sobre a propriedade do mesmo, o acusado tentou explicar que o havia pego com um tal de “Neguinho” em um posto de combustível na Avenida Barão de Gurguéia, nesta cidade. (...)
Recebida a denúncia (em 20/9/2018; Id. 19569553 - Pág. 136/137) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa, com o fim de ser declarada extinta a punibilidade do apelante, e, no mérito, (ii) a absolvição do apelante, por ausência de prova suficiente para a condenação.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, anui à tese defensiva de prescrição, e pugna para que o recurso seja conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do apelante.
Por fim, o Ministério Público Superior opina “pelo CONHECIMENTO do apelo”, para declarar a “extinção da punibilidade do delito imputado ao recorrente no presente feito, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal” e, alternativamente, “pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos”.
Feito revisado (ID nº 22416635).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, ou, eventualmente, (ii) a absolvição do réu, por ausência de prova para a condenação.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1. Da preliminar de prescrição.
Analisando detidamente os autos, constata-se que merece acolhida o pleito de extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva.
PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório1.
CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). In casu, tomando-se a pena concreta – de 1 (um) ano de reclusão –, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 20/9/2018) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 27/6/2024), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal.
Vale destacar o enunciado da Súmula 146 do STF, que dispõe: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade do apelante.
Nesse sentido, destaque-se os seguintes julgados, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante.
2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade. (TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É ônus do insurgente impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, o agravante deixou de infirmar o seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 284 do STF ante a não indicação do dispositivo de lei federal violado. 3. A ocorrência da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 4. A Terceira Seção, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, I, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 5. Entre a disponibilização da sentença e a data limite para interposição dos recursos extraordinários, na instância antecedente, houve o transcurso do lapso prescricional. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao agravante (STJ - AgRg no AREsp: 1504204 CE 2019/0143450-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Considerando que, entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição intercorrente. (TJ-MG - APR: 10313100291522001 Ipatinga, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2021)
ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a magistrada singular substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Portanto, acolho a preliminar defensiva.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar extinta a punibilidade de RAIMUNDO NONATO TELES COUTINHO JUNIOR, em face da incidência da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar extinta a punibilidade de RAIMUNDO NONATO TELES COUTINHO JUNIOR, em face da incidência da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).
0005092-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorRAIMUNDO NONATO TELES COUTINHO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025