
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761517-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: LAYRA LAYANA VIEIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DO ART. 146 DO CPC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO QUE DEU CAUSA AO IMPEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO oposta por LAYRA LAYANA VIEIRA DO NASCIMENTO em face de decisão que deferiu a Busca e Apreensão, nos autos do processo 0030692-16.2016.8.18.0140, movido por BANCO J. SAFRA.
A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão sem a devida análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como sem considerar a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário. Argumenta-se que a ausência da via original compromete a legitimidade ativa do agravado, haja vista que a cédula de crédito bancário é título passível de circulação mediante endosso, conforme preceitua o artigo 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004, sendo essencial sua apresentação para evitar risco de circulação indevida e eventual cobrança em duplicidade. A agravante sustenta a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, destacando o perigo da demora ante a possibilidade de alienação indevida do veículo e a probabilidade do direito, embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí que reconhecem a necessidade da apresentação do título original. Diante disso, requer a concessão da tutela recursal para suspender a decisão agravada, assegurando-se a posse do bem à recorrente até o julgamento definitivo do recurso.
Conforme preceitua o art. 932, III, Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, faz-se necessário verificar a admissibilidade dos presentes autos.
Os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.003 do CPC, o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 dias e contará “da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.
In casu, a decisão que concedeu o a Busca e Apreensão em 14 de setembro de 2017, (id. 6521126, p. 178 do proc. originário n.º 0030692-16.2016.8.18.0140), e a ciência do Agravante se deu em 11/12/2017, conforme certidão de id. 6521126, p. 187, do proc. 0030692-16.2016.8.18.0140.
Constato que o presente Agravo foi protocolado agora, em 23 de agosto de 2024, isto é, fora do prazo recursal. Portanto, resta intempestivo o Agravo de Instrumento, ou seja, inadmissível.
Nesse sentido, colho jurisprudência do STF:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019)
Não obstante, é importante ressaltar que a jurisprudência pátria é uníssona ao definir que a reiteração de decisão anterior, expedição de novo mandato, ou até mesmo deliberação acerca de pedido de reconsideração não renova o prazo para apresentação de Agravo de Instrumento, consumando-se a preclusão temporal sob a decisão proferida, desse modo, a decisão de id. 57584780, mandando expedir novo mandado de busca e apreensão não é suficiente para reabrir o prazo do Agravo de Instrumento, conforme cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR NÃO ATENDIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE MERAMENTE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento. A decisão acostada aos autos pelo agravante, contra a qual seu recurso se volta, é mera negativa da reiteração do pedido anteriormente indeferido. 2. O recurso, portanto, é manifestamente inadmissível, pois o direito de recorrer da decisão que efetivamente negou o pedido de antecipação da tutela recursal está precluso, não se reabrindo a recorribilidade da questão simplesmente porque houve a negativa ao pedido de reconsideração. 3. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22160947320218260000 SP 2216094-73.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 17/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração formulado ao juízo a quo não suspende, nem interrompe o prazo recursal, acarretando a intempestividade do reclamo interposto fora do prazo legal determinado. (TJ-SC - AI: 40076840620168240000 Joinville 4007684-06.2016.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 25/01/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)
Conclui-se daí que não foi satisfeito requisito essencial de admissibilidade, uma vez que a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final.
DECISÃO
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade.
Torno sem efeito todas as decisões anteriores proferidas nestes autos a partir da publicação desta decisão, independentemente da oposição de recurso.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0761517-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLAYRA LAYANA VIEIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação20/01/2025