Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0801116-49.2022.8.18.0102


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Edivaldo Guimarães Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, que o condenou à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), com absolvição quanto ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal). A defesa requereu a absolvição do apelante por ausência de provas e a isenção do pagamento das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica; (ii) Analisar a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, considerando a alegada hipossuficiência econômica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação pelo crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica está amparada por prova robusta e harmônica, composta pelo exame pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, além de elementos materiais que confirmam a narrativa dos fatos. A palavra da vítima, corroborada por outros meios probatórios, possui especial relevância em crimes dessa natureza, conforme pacífica jurisprudência. A versão defensiva do apelante mostrou-se isolada e inverossímil frente às provas constantes nos autos, que confirmam as agressões praticadas contra a companheira, em reiteradas ocasiões, caracterizando o crime de lesão corporal previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Em relação ao pedido de isenção das custas processuais, conclui-se que o tema deve ser analisado pelo juízo da execução, conforme previsto no art. 804 do Código de Processo Penal e consolidado pela jurisprudência, sendo inviável a apreciação da matéria em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por provas materiais e testemunhais, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, podendo sustentar a condenação quando firme, coerente e isenta de má-fé. O exame de pedido de isenção de custas processuais, em caso de assistência judiciária gratuita, compete ao juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §13; Código de Processo Penal, art. 804; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2005431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 22/03/2022. TJPI, Apelação Criminal nº 2016.0001.011677-0, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 21/03/2018. TJDFT, ApCrim 0703744-75.2019.8.07.0017, Rel. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 17/09/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801116-49.2022.8.18.0102 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801116-49.2022.8.18.0102 (Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI -PO-0801116-49.2022.8.18.0102)

Apelante: Edivaldo Guimarães Gomes

Def. Público: Arilson Pereira Malaquias

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Edivaldo Guimarães Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, que o condenou à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), com absolvição quanto ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal). A defesa requereu a absolvição do apelante por ausência de provas e a isenção do pagamento das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) Verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica;
    (ii) Analisar a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, considerando a alegada hipossuficiência econômica do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condenação pelo crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica está amparada por prova robusta e harmônica, composta pelo exame pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, além de elementos materiais que confirmam a narrativa dos fatos. A palavra da vítima, corroborada por outros meios probatórios, possui especial relevância em crimes dessa natureza, conforme pacífica jurisprudência.

  2. A versão defensiva do apelante mostrou-se isolada e inverossímil frente às provas constantes nos autos, que confirmam as agressões praticadas contra a companheira, em reiteradas ocasiões, caracterizando o crime de lesão corporal previsto no art. 129, §13, do Código Penal.

  3. Em relação ao pedido de isenção das custas processuais, conclui-se que o tema deve ser analisado pelo juízo da execução, conforme previsto no art. 804 do Código de Processo Penal e consolidado pela jurisprudência, sendo inviável a apreciação da matéria em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima, corroborada por provas materiais e testemunhais, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, podendo sustentar a condenação quando firme, coerente e isenta de má-fé.

  2. O exame de pedido de isenção de custas processuais, em caso de assistência judiciária gratuita, compete ao juízo da execução penal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §13; Código de Processo Penal, art. 804; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgRg no AREsp 2005431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 22/03/2022.

  • TJPI, Apelação Criminal nº 2016.0001.011677-0, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 21/03/2018.

  • TJDFT, ApCrim 0703744-75.2019.8.07.0017, Rel. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 17/09/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDIVALDO GUIMARÃES GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI (em 18/4/2023) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra mulher), ao tempo em que o absolveu quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 19533669), a saber:

 

(…) Consta do inquérito policial que nos dias 08 e 09 de novembro de

2022 EDIVADO GUIMARÃES GOMES (DENUNCIADO) ofendeu a integridade corporal da sua companheira Deusiane Gomes de Sá (vítima), por razões da condição do sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar, dando causa às lesões corporais descritas no exame de corpo de delito de ID. Nº 34026108, às fls. 18, bem como lhe ameaçou causar mal injusto e grave, fatos ocorridos em Antônio Almeida/PI.

No 08 de novembro de 2022, a vítima estava na residência do casal, localizada no Povoado Brejão, Zona Rural de Antônio Almeida/PI, quando o DENUNCIADO agrediu-a com socos, atingindo seu olho direito, mordeu sua mão, além de lesionar a cabeça, ombros e braços da vítima, conforme imagens encartadas nos autos (ID. nº 34026108, à p. 19-20).

No mesmo dia, o DENUNCIADO jogou óleo nas roupas da companheira e quase ateou fogo na vítima. Consta, também, que no dia 09 de novembro de 2022, por volta de 21h00, o autuado novamente empurrou e desferiu socos contra a vítima.

Em razão das agressões provocadas pelo DENUNCIADO, a polícia foi acionada e, assim que chegou ao local do crime, o autuado escondeu-se em um dos cômodos e ameaçou a vítima, dizendo que a mataria caso ela dissesse que ele se encontrava no local.

A vítima autorizou a entrada dos agentes na residência e Edivaldo acabou sendo preso em flagrante.

Em interrogatório perante a autoridade policial, o autuado negou que tivesse agredido a vítima, e que apenas se defendeu de ataques por ela causados. (ID. nº 34026108, à p. 28).

Importante registrar que ao ser ouvida, Deusiane informou que era companheira de Edvaldo há onze anos, que já tinha sido agredida por diversas vezes, inclusive na presença da filha pequena, e que “apanhou a semana inteira”, afirmando, também, que por medo do autuado, deixou de ir ao hospital para cuidar dos ferimentos causados por ele (ID. nº 34026108, à p. 16). (…)

 

Recebida a denúncia (em 13/12/2022 - Id. 19533674) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de ausência de prova da autoria ou da materialidade, e (ii) o afastamento da condenação ao pagamento das custas, por se tratar de recorrente hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública”.

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (Id. 19533792), pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (Id. 20529911).

Feito revisado (ID nº 22416629).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de prisão em flagrante, Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, termos de depoimento do condutor, termo de declarações da vítima, Laudo de Exame Pericial, dentre outros – Id. 19533624), além da prova oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra mulher).

Consta do Exame Pericial (Id. 19533624 – página 18) que a vítima apresentou equimose em região orbital direita e escoriação em região do mento e, ao final, concluiu-se que houve ofensa a sua integridade física, por meio de ação contundente.

A propósito, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima DEUSIANE GOMES DE SÁ (companheira do acusado), em juízo, dando conta de que “apanhava muito e corria para casa da mãe”, que o acusado “jogou óleo de lamparina” em cima dela e “saiu gritando”, que os vizinhos presenciavam as agressões, o que demonstra a constância dos ataques sofridos.

Corroborando a versão acima apresentada, diz a testemunha Carlito Alves de Morais (policial militar) que a vítima tava toda machucada, frequentemente ele surrava ela, inclusive tinha até uma medida protetiva contra ele”, quetempo atrás já tinha conduzido ele por ter agredido ela”, e esta estavamachucada no olho, mordida na mão”.

A testemunha Gerson Vander Crisanto de Sousa Segundo (policial militar) relatou que a vítimatava bastante alterada”, falava que tinha sido agredida” e que o acusado tinha dito para falar que não se encontrava no imóvel.

O apelante negou, em juízo, a prática delitiva.

Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se mostra inverossímil diante de todo o acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima – e ratificadas por testemunhas em juízo - resultou suficientemente confirmada pela prova oral e pelo Laudo de Exame Pericial em lesão corporal, o qual atesta ofensa à integridade física dela.

Veja-se, ainda, o Demonstrativo Fotográfico presente no Id. 19533624 - Págs. 19 a 22, cujas imagens expõem lesões no ombro, mão, braço e na face, notadamente no olho, causada por ação contundente, as quais afastam a versão de que seriam provocadas por queda ou crise de epilepsia.

Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.

Constata-se, pois, que a autoria e materialidade ficaram devidamente comprovadas, diante do conjunto de prova oral colhida em juízo, sobretudo pela palavra da vítima, ratificados inclusive pela prova técnica no Laudo de Exame Pericial.

Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “a tese do acusado se encontra isolada nos autos, uma vez que a palavra da vítima, associada ao depoimento das testemunhas, demonstram de maneira categórica a ocorrência dos delitos tipificados no art. 129, §13º, do Código Penal no contexto da Lei 11.340/2006, praticados pelo acusado Edivaldo Guimarães Gomes”.

Assim, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo, diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agindo, pois, corretamente o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Acerca do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS É INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE, A ANTIJURIDICIDADE OU A CULPABILIDADE DA CONDUTA. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o depoimento da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante. 2. O depoimento da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, se faz prova apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando conglobada pelas demais provas dos autos. 3. Destaque-se como prova importante à elucidação do caso, o exame de corpo de delito realizado na vítima, que é uma importante prova pericial realizada por uma pessoa idónea, que tem determinados conhecimentos técnicos e científicos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011677-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018)

 

Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. (TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024)

 

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2. Do pagamento das custas.

 

In casu, torna-se impossível acolher o pleito de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Assim, para a isenção do pagamento ou o mero sobrestamento, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.

Como bem pontuou o Parquet, “não há que se falar em afastamento das custas, uma vez que o pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juiz da execução penal, que é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão do benefício”.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO DE CONTEÚDO PRONOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (…) 4. O beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficará sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Ressalvo ainda que se trata de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais. (…) (TJPI - ApCrim 0000074-07.2014.8.18.0028- Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - julgado em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto de 2024 - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

PLEITO NÃO CONHECIDO. Portanto, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, em face da carência de possibilidade jurídica.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0801116-49.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

EDIVALDO GUIMARÃES GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025