Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800937-57.2024.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS PARA DESCONTOS EFETUADOS A PARTIR DE 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800937-57.2024.8.18.0131 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800937-57.2024.8.18.0131

RECORRENTE: MANOEL ALVES DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal





Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.



 JuLIA Explica

EMENTA


 


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS PARA DESCONTOS EFETUADOS A PARTIR DE 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800937-57.2024.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL ALVES DE ANDRADE 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

Discute-se no presente recurso a existência de direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais em virtude da contratação fraudulenta realizada pelo banco recorrido. 

Em relação aos danos morais, os descontos indevidos de verba previdenciária configuram uma violação grave aos direitos do consumidor, uma vez que compromete sua subsistência e gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. 

  Em casos como este, o dano causado não se limita a um transtorno pontual, mas sim a um impacto significativo na vida financeira e emocional do indivíduo, que perdurou por meses, o que justifica a reparação por danos morais. 

No que toca ao valor da indenização, no caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à reparação pretendida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para: reformar a sentença no capítulo referente à indenização por danos morais, condenando a instituição bancária a pagar, a esse título, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação deste julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. Além disso, incidirão juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, contados desde o evento danoso, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CPC. 

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente. 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

  

Dr. Thiago Brandão de Almeida 

Juiz Relator 

 
 

 


 

Detalhes

Processo

0800937-57.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL ALVES DE ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025