TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800937-57.2024.8.18.0131
RECORRENTE: MANOEL ALVES DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS PARA DESCONTOS EFETUADOS A PARTIR DE 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800937-57.2024.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: MANOEL ALVES DE ANDRADE
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Discute-se no presente recurso a existência de direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais em virtude da contratação fraudulenta realizada pelo banco recorrido.
Em relação aos danos morais, os descontos indevidos de verba previdenciária configuram uma violação grave aos direitos do consumidor, uma vez que compromete sua subsistência e gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento.
Em casos como este, o dano causado não se limita a um transtorno pontual, mas sim a um impacto significativo na vida financeira e emocional do indivíduo, que perdurou por meses, o que justifica a reparação por danos morais.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à reparação pretendida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para: reformar a sentença no capítulo referente à indenização por danos morais, condenando a instituição bancária a pagar, a esse título, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação deste julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. Além disso, incidirão juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, contados desde o evento danoso, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CPC.
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0800937-57.2024.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ALVES DE ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2025