TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000165-32.2015.8.18.0103
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA, MARIA ELIETE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22, parágrafo único da Lei 8.078/90.
2. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.
3. Incidem ainda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade dos autores em relação à concessionária.
4. No caso em exame, verificou-se inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, ora Apelados, face a precária estrutura da rede elétrica mantida na zona rural da Cidade de Matias Olímpio-PI, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, situação comprovada à exordial.
5. Apelação conhecida e DESprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos da Ação Obrigacional c/c Indenização movida em face de BERNARDO DE SOUSA LIMA e MARIA ELIETE DA SILVA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente a demanda, ipsis litteris:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para:
A) DETERMINA-SE DIRETAMENTE À EQUATORIAL S/A, para que se proceda à substituição dos postes de madeira por postes de concreto, nos precisos moldes estabelecidos no comando, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas de efetivação, à disposição do juízo, ou comprove através de parecer técnico o efetivo cumprimento da decisão exarada.
B) Sem condenação em dano moral;
Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: i) nos últimos anos, a empresa recorrente vem realizando gradativos investimentos setor que atua; ii) tal fato demonstra a preocupação da concessionária em duas frentes: tentar evitar ao máximo a ocorrência de interrupções no fornecimento e, uma vez que elas aconteçam, garantir o imediato reestabelecimento do serviço com o menor impacto possível aos seus consumidores; iii) quanto ao alegado dano, não houve qualquer conduta repreensível por parte da Requerida, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; iv) não há nos autos elementos mínimos e suficientes a apontar o nexo de causalidade entre a ação da concessionária e os supostos danos sofridos. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a demanda.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada. Preparo recursal recolhido.
Sendo assim, conheço a Apelação Cível em comento.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Recorrente pleiteia com o presente apelo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito.
De início, importante registrar que a relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90 (Código do Consumidor), devendo assim ser apreciado.
Com efeito, impera a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos, nos termos do art. 22, p.u., da Lei 8.078/90, o qual cito:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
(Negritei)
Ademais, a concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.
In casu, verifico que não se justificam os inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, ora Apelados, face a precária estrutura da rede elétrica mantida na zona rural da Cidade de Matias Olímpio/PI, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, situação comprovada à exordial.
Ressalto que os transtornos inerentes à precariedade na prestação do serviço de energia elétrica já duram vários anos, deixando os consumidores e suas famílias em risco constante, comprometendo o bem-estar, saúde, conforto doméstico e tranquilidade no seu dia a dia dos mesmos.
É importante destacar que as fotos e vídeos apresentados, registram uma rede de fornecimento de energia elétrica precária, de baixa qualidade, caracterizada pela utilização de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames, o que, indubitavelmente, evidencia a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelada, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC.
Destarte, saliento, em reforço ao entendimento do Juízo a quo, que a regularização da prestação de serviços, no caso em análise, é medida que se impõe, uma vez que há uma falha constante no fornecimento de serviço essencial, garantido constitucionalmente, bem como, em razão do risco à integridade física dos moradores, ocasionado pela precariedade das instalações e a péssima qualidade da infraestrutura da rede elétrica (postes de madeira e sem a devida manutenção), demonstrada através das imagens anexadas pelos Autores.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, decido para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Por fim, arbitro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §, 11, do CPC.
É como voto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000165-32.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuBERNARDO DE SOUSA LIMA
Publicação20/02/2025