Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0801961-59.2022.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeiro grau que indeferiu o recebimento de denúncia pela suposta prática de crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), em razão de alegada ausência de comprovação de representação válida das vítimas. O pedido recursal busca o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos para o prosseguimento da ação penal pública condicionada à representação do ofendido no crime de estelionato; e (ii) analisar a viabilidade das teses defensivas de aplicação do princípio da insignificância e de aditamento da denúncia para adequação típica ao crime de apropriação indébita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação penal para o crime de estelionato passou a ser pública condicionada à representação do ofendido, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 171, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, as quais não se aplicam no caso concreto. 4.A representação válida das vítimas encontra-se nos autos, conforme os Termos de Representação apresentados no caderno policial, com manifestação inequívoca de interesse no prosseguimento da ação penal, excetuando-se apenas uma vítima que optou pelo não prosseguimento devido ao prejuízo ínfimo. 5.Não se exige formalismo específico para a representação, sendo suficiente a manifestação de vontade inequívoca do ofendido, nos termos da doutrina especializada. 6.A denúncia preenche os requisitos legais, descrevendo detalhadamente os fatos atribuídos ao acusado. 7.As teses defensivas de aplicação do princípio da insignificância e de aditamento da denúncia para o crime de apropriação indébita não merecem acolhimento, pois não cabe inovação recursal em contrarrazões, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso provido. ___Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei nº 13.964/2019. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801961-59.2022.8.18.0077 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801961-59.2022.8.18.0077

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MURILO BERNARDO SILVA

Advogado(s) do reclamado: SARA LEITE TORQUATO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeiro grau que indeferiu o recebimento de denúncia pela suposta prática de crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), em razão de alegada ausência de comprovação de representação válida das vítimas. O pedido recursal busca o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos para o prosseguimento da ação penal pública condicionada à representação do ofendido no crime de estelionato; e (ii) analisar a viabilidade das teses defensivas de aplicação do princípio da insignificância e de aditamento da denúncia para adequação típica ao crime de apropriação indébita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A ação penal para o crime de estelionato passou a ser pública condicionada à representação do ofendido, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 171, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, as quais não se aplicam no caso concreto.

4.A representação válida das vítimas encontra-se nos autos, conforme os Termos de Representação apresentados no caderno policial, com manifestação inequívoca de interesse no prosseguimento da ação penal, excetuando-se apenas uma vítima que optou pelo não prosseguimento devido ao prejuízo ínfimo.

5.Não se exige formalismo específico para a representação, sendo suficiente a manifestação de vontade inequívoca do ofendido, nos termos da doutrina especializada.

6.A denúncia preenche os requisitos legais, descrevendo detalhadamente os fatos atribuídos ao acusado.

7.As teses defensivas de aplicação do princípio da insignificância e de aditamento da denúncia para o crime de apropriação indébita não merecem acolhimento, pois não cabe inovação recursal em contrarrazões, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso provido.

 

___
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei nº 13.964/2019.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí. 

A decisão recorrida rejeitou denúncia apresentada em desfavor de MURILO BERNARDO SILVA que lhe atribuía a suposta prática do crime de estelionato (art. 171, §4º CP), fundamentada na ausência de documentos relativos à idade e à representação das vítimas, uma vez que se trata de ação penal pública condicionada à representação. 

Em razões recursais (id. 21536857), o Ministério Público de 1º Grau alegou que consta nos autos a qualificação das vítimas e documentos comprovando a representação, como: boletim de ocorrência e oitiva das vítimas em sede policial, bem como a peça acusatória apresenta todos os requisitos legais para recebimento.

Em contrarrazões recursais  (id. 21536965), a defesa reconheceu a existência da qualificação das supostas vítimas. No entanto, defendeu a manutenção da decisão recorrida para rejeição da denúncia, motivada pelo princípio da insignificância e, subsidiariamente, no caso de recebimento da denúncia, requereu o aditamento para o crime de apropriação indébita (art. 168 CP).

Em juízo de retratação, a MMª. Juíza a quo manteve a decisão recorrida (id. 21536967).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id.  22219780), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

De início, destaca-se que a Lei 13.964/2019 conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

No presente caso, o objeto de divergência consiste no meio de comprovação dos requisitos da ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

Ainda que respeitável decisão pelo Juízo de origem, merece razão o apresentado pelo órgão ministerial.

Isso porque a qualificação das vítimas encontra-se nos autos com as respectivas idades, menores de 70 anos, e a representação dos ofendidos para o prosseguimento da ação penal encontra-se nos autos, entre outros documentos, os Termos de Representação/Requerimento Criminal no caderno policial: Alcineide Ferreira Gomes (id 21536829 - Pág. 19); Maria Lúcia Helena de Sousa (id.  21536829 - Pág. 21); Genezio Gomes Tavares (id. 21536829 - Pág. 24).

Conforme o órgão ministerial, apenas a vítima Carolina da Silva Ferreira manifestou-se pelo não interesse na representação criminal, em razão do prejuízo ínfimo. 

Importante salientar que não há formalismo para a representação, basta a manifestação das vítimas no sentido de que seja o infrator processado penalmente, nesses termos leciona a doutrina:

“Trata-se da manifestação de vontade exteriorizada pelo ofendido (ou de seu representante legal) no sentido de que seja o agente infrator processado penalmente. Vale dizer: é a autorização dada pela vítima ao Ministério Público para que promova a ação penal pública (condição objetiva de procedibilidade). E esta manifestação de vontade (representação), frise-se, muito embora não reclame qualquer formalidade específica (ausência de rigor legal), deve ser manifesta e inequívoca”.

(SOUZA, Renee do Ó.; PIPINO, Luiz Fernando R. Direito Penal: Parte Geral. v.1. (Coleção Método Essencial). Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643196. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643196/. Acesso em: 20 fev. 2024.)

Além disso, estão presentes todos os elementos legais da denúncia com a descrição detalhada dos acontecimentos.

Consta na peça acusatória, em síntese, que o acusado seria ex-funcionário de uma das vítimas e continuava se passando de vendedor de produtos de limpeza e obtendo vantagem ilícita, “sumindo” com a motocicleta do seu ex-chefe e notas promissórias, com prejuízo em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Além de outras vítimas com prejuízos menores, em torno de 30,00 (trinta reais) a 60,00 (sessenta reais). 

Em relação aos pedidos da defesa do acusado, de aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, do aditamento da denúncia para o crime de apropriação indébita, não merecem prosperar.

Isso porque não cabe inovação recursal em contrarrazões recursais. A apreciação das teses defensivas seria verdadeira afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 

Por todo o exposto, o caminho a se tomar é o recebimento da denúncia e o indeferimento dos pedidos realizados nas contrarrazões recursais. 


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO para o recurso interposto pelo Ministério Público para o recebimento da denúncia, em razão do preenchimento dos requisitos legais, e a instauração da ação penal para apuração dos fatos narrados na peça acusatória, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. 

 

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0801961-59.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MURILO BERNARDO SILVA

Publicação

11/02/2025