
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0768605-42.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: MARIANA DE PADUA PAZ
AGRAVADO: INGRID PEREIRA DA SILVA, SECRETARIA DE CULTURA
Decisão monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mariana de Pádua Paz, com pedido de liminar, contra a decisão de ID nº 2212330, proferida pelo Juízo do Núcleo de Plantão Judiciário de Teresina.
A recorrente narra que impetrou Mandado de Segurança com pelido de liminar em face de ato praticado pela Sra. Ingrid Pereira da Silva, Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO PIAUÍ – SECULT. Afirma que se inscreveu, em 08/03/2024, na seleção de “projetos culturais de AUDIOVISUAL para receberem apoio financeiro submetida às regras do EDITAL LPG nº 01/2023 - TORQUATO NETO APOIO DIRETO A PROJETOS DE FOMENTO DE AÇÕES CULTURAIS DO AUDIOVISUAL – EXCETO SALAS DE CINEMA. Sustenta a impetrante que restou classificada com nota 83, como suplente, e após sucessivas chamadas, houve a convocação formal da impetrante em 02/12/2024 para procedimento de habilitação, apresentando documentação comprobatória do item 14.1 do Edital de regência. Embora atendida a convocação, sobreveio ato de desclassifica çã o / inabilita çã o da impetrante em 16/12/2024 por suposto descumprimento aos itens 14.1.1, "III" e 14.1.1 "VI", do Edital. Surpreendida, a impetrante apresentou o recurso administrativo, figurando em 20/12/2024, em lista de recursos parcialmente providos. Em, 23/12/2024, realizou providências referente ao Termo de execução cultural, para rubrica, assinatura e reenvio. Ocorre que ainda no dia 23/12/2024, foi disponibilizado resultado final com lista de suplentes contemplados constando a impetrante como inabilitada.
O Mandado de Segurança foi recebido pelo Juízo do Núcleo de Plantão Judiciário de Teresina que entendeu que a matéria não se enquadraria nas hipóteses do Plantão Judiciário de 1º Grau, decisão de ID nº 2212330.
Desse modo, a agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para reabilitar a agravante no certame, garantindo sua participação na disputa pelos recursos do edital. Subsidiariamente, a determinação liminar para reanálise da documentação apresentada pela agravante, esclarecendo se foi atendido o edital nos itens 14.1.1, III (Certidões Negativas Estaduais) e VI (Comprovante de Residência). Caso não seja concedida a reabilitação imediata, reserva do valor de R$ 50.000,00, correspondente ao montante previsto no edital, até a decisão final do mandado de segurança.
É o relatório, decido.
Em que pese os argumentos da parte autora, entendo que se trata da hipótese de não conhecimento do recurso interposto.
O artigo 1.015 do CPC enumera um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Pois bem, analisando a decisão recorrida, verifico que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão entendeu que a matéria não se enquadraria nas hipóteses do Plantão Judiciário de 1º Grau e remeteu os feitos ao juízo competente.
Assim, não estando a matéria discutida no presente recurso incluída nas hipóteses expressas do artigo mencionado, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade e, portanto, o presente agravo interno não merece ser provido.
Frisa-se, aqui, a inaplicabilidade do posicionamento adotado pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1696396/MT e do REsp nº 1704520/MT – processados sob o rito dos recursos repetitivos -, no que tange ao “rol taxativo mitigado”, porquanto sua aplicação deve se limitar às hipóteses em que a decisão possuir cunho decisório expressivo, e que parte não possa manifestar a insurgência em momento posterior.
A decisão apenas remeteu o feito ao órgão competente sem ter cunho decisório apto a gerar prejuízo a parte agravante. Ademais, o Mandado de Segurança nº 0750137-93.2025.8.18.0000 impetrado já foi analisado por esse relator, o que contribui ainda mais para o não conhecimento do recurso interposto.
Nesse sentido, a jurisprudência:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ( REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15 , não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1773867 SP 2020/0265535-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, já que inadmissível.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0768605-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARIANA DE PADUA PAZ
RéuINGRID PEREIRA DA SILVA
Publicação17/01/2025