TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0010643-17.2017.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Antonio Jose da Silva Junior
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu quanto à suposta prática do crime tipificado no art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto majorado).
2. O Ministério Público pugna pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja condenado pelo crime narrado na denúncia
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a possibilidade de condenação do apelado com base nas provas colhidas nas fases policial e judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes.
5. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.
6. Como bem registrou a magistrada a quo, depreende-se das declarações prestadas pela vítima que “os tijolos estavam dispostos sem qualquer delimitação específica na via pública”.
7. Mais do que isso, a própria vítima, embora mencione que os tijolos de sua propriedade foram subtraídos, ressalta que “não se lembra dos detalhes sobre como eles foram levados ou quantos (…) eram”, além do que “o valor [dos tijolos] na época era muito pequeno”.
8. Tal circunstância (valor pequeno) coloca dúvida acerca da versão apresentada pela acusação – de que o apelado teria subtraído cerca de 300 (trezentos) tijolos em sua carroça.
9. Ademais, sob outro ângulo, as próprias declarações prestadas pela vítima – de que o valor dos tijolos era "muito pequeno" –, acrescido do fato de que a denúncia narra a prática de crime sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, é de se concluir que as circunstâncias fáticas também autorizariam a aplicação do princípio da insignificância, notadamente porque sequer houve a consumação.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 19317181 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19317178) que absolveu o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19316954 – pág. 99/101), a saber:
(…)
Consta nos autos que no dia 31/08/2017, por volta das 01h00min, na Avenida Freitas Neto, em frente a Quadra 03, Casa 01, Mocambinho II, setor C, nesta capital, ANTONIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR tentou subtrair para si, durante o repouso noturno, 300 (trezentos) tijolos de seis furos pertencentes à vítima EDVAN PEREIRA DOS SANTOS.1
No dia dos fatos, ANTONIO JOSÉ aproveitou-se do horário de menor vigilância do depósito de material de construções da vítima e invadiu o local com o intuito de subtrair tijolos. O denunciado colocou os trezentos tijolos em uma carroça e fugiu no referido meio de transporte.
Ocorre que uma pessoa que passava pelo local visualizou a ação de ANTONIO JOSÉ e estranhou o fato de alguém estar trabalhando fora do horário comercial, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar.
Em instantes, policiais militares chegarem ao local e surpreenderam o denunciado a 200 metros do estabelecimento, fugindo com a carroça carregada de tijolos furtados.
Ao ser abordado pela policia, o denunciado resistiu à ordem de prisão e tentou reagir, mas logo foi detido.
(…)
Recebida a denúncia (id. 19316954 – pág. 112/113) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 19317181 – pág. 2/6), pela condenação do apelado, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas.
A defesa, por sua vez (id. 19317184), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20390106) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelante seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto majorado).
Feito revisado (id. 22416637).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação do apelado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Aduz a acusação que “o acusado tentou subtrair para si coisas alheias móveis, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade”, e que os “policiais responsáveis pela ocorrência (…) confirmaram com riqueza de detalhes tudo que fora exposto ao longo da fase inquisitorial”.
Ao final, pugna pela condenação do apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto majorado).
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão, pois inexiste certeza necessária para a condenação do apelado.
Como bem registrou a magistrada a quo, depreende-se das declarações prestadas pela vítima que “os tijolos estavam dispostos sem qualquer delimitação específica na via pública”.
Mais do que isso, a própria vítima, embora mencione que os tijolos de sua propriedade foram subtraídos, ressalta que “não se lembra dos detalhes sobre como eles foram levados ou quantos (…) eram”, além do que “o valor [dos tijolos] na época era muito pequeno”.
Tal circunstância (valor pequeno) coloca dúvida acerca da versão apresentada pela acusação – de que o apelado teria subtraído cerca de 300 (trezentos) tijolos, que estariam acondidionados em sua carroça.
Nesse contexto, assiste razão à magistrada ao registrar que “o peso considerável de 300 tijolos inteiros sobre uma carroça sugere um desafio logístico significativo, pois tal carga seria excessiva para o veículo em questão”.
Dessa forma, mostra-se verossimilhante a versão apresentada pela defesa – de que o apelado teria “coletado apenas alguns tijolos, muitos dos quais danificados e inutilizados, justificado por seu costume habitual de recolher entulhos como parte de sua atividade como carroceiro”, até porque, “ao que tudo indica, os tijolos estavam dispostos publicamente, sem restrições claras quanto à possibilidade de seu apossamento por terceiros interessados na coleta de materiais abandonados”.
Portanto, agiu com acerto a sentenciante ao concluir pela existência de dúvida quanto à autoria delitiva, frise-se, os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado.
Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Ademais, sob outro ângulo, as próprias declarações prestadas pela vítima – de que o valor dos tijolos era "muito pequeno" –, acrescido do fato de que a denúncia narra a prática de crime sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, é de se concluir que as circunstâncias fáticas também autorizariam a aplicação do princípio da insignificância, notadamente porque sequer houve a consumação.
Portanto, mostra-se impossível condenar o apelado.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0010643-17.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR
Publicação19/02/2025