Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0801460-64.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801460-64.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO, NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES, PETRONIO MARTINS FALCAO FILHO, RICARDO BENVINDO FALCAO
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, II, alínea “j”, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição.  

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO, NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES, PETRONIO MARTINS FALCAO FILHO, RICARDO BENVINDO FALCAO. 

Verifica-se que o recurso em referência foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o ente público, in verbis:  

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:  

(…)  

II – julgar:  

(…) 

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.  

 

Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes.  

Desta forma, determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

Cumpra-se, dando baixa na distribuição. 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801460-64.2023.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801460-64.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/01/2025