TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800956-61.2023.8.18.0046
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
AGRAVADO: MARIA DAS LUZES ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.Agravo Interno interposto pelo Município de Cocal - PI contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar a apelação, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/23 do Tribunal Pleno.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar o recurso interposto contra a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau cabe à Turma Recursal, considerando o valor da causa e a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca; e (ii) verificar a validade da aplicação da Resolução nº 383/23 do Tribunal Pleno, que atribui competência às Turmas Recursais nesses casos.
3.O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que as causas de interesse de Estados, Municípios e do Distrito Federal, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4.Na Comarca de Cocal - PI, embora não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, aplica-se o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme disposto no § 1º do art. 97 do Provimento nº 165/2024 e no art. 21, § 2º, do Provimento CNJ nº 7/2010.
5.A Resolução nº 383/23 do Tribunal Pleno do TJPI determina que compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, sendo irrelevante a expressa adoção do rito especial.
6.No caso concreto, o valor da causa (R$ 2.559,82) enquadra-se nos limites de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e a apelação foi distribuída após a vigência da Resolução nº 383/23, impondo-se a remessa à Turma Recursal.
7.Não há incompatibilidade entre a Resolução nº 383/23 e a Lei nº 12.153/2009, visto que esta não veda a atribuição de competência às Turmas Recursais nos casos de ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública.
8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A competência para julgar recursos interpostos em causas cíveis de interesse de Estados, Municípios e do Distrito Federal, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, é das Turmas Recursais, independentemente da instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública no foro de origem.
A Resolução nº 383/23 do Tribunal Pleno do TJPI, ao atribuir competência às Turmas Recursais nesses casos, encontra respaldo na legislação e não contraria o disposto na Lei nº 12.153/2009.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e § 4º; Provimento nº 165/2024, art. 97, § 1º; Provimento CNJ nº 7/2010, art. 21, § 2º; Resolução nº 383/23 do TJPI, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, precedentes nos processos nºs 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE COCAL - PI contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal para julgar a apelação e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal (id. 18800561).
Em suas razões recursais (id. 20937915), o agravante afirma que a demanda não foi processada e julgada sob o rito do procedimento dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09), tendo a sentença, inclusive, condenado o ente municipal em honorários advocatícios.
Acrescenta que não existe juizado especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal - PI e que não cabe a este Tribunal de Justiça aprovar e publicar Resolução contrária à determinação legal.
Com base em tais argumentos, defende que a sua apelação deve ser processada e julgada na 6ª Câmara de Direito Público.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS
Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que, diante do valor atribuído à causa, reconheceu a incompetência deste Tribunal para julgar a apelação, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal.
Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque, conforme restou assentado na decisão agravada, nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, que traz as disposições aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
No caso em debate, vê-se que o autor/agravado atribuiu à causa o valor de R$ 2.559,82 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) - id. 16223560, dentro, portanto, do limite previsto no dispositivo legal supracitado.
Ademais, nos termos do §4º, do mesmo art. 2º da Lei supracitada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. De fato, na Comarca de Cocal - PI, como em tantas outras do Estado, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Isso não impede, no entanto, a adoção do rito especial previsto na legislação citada. Inclusive, isso é uma determinação do próprio Conselho Nacional de Justiça.
Assim, os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)
E, no caso concreto, ainda que o rito especial não tenha sido expressamente adotado - o que já foi mencionado na decisão recorrida, modificando entendimento anterior, deve-se atender a Resolução n. 383/23.
Melhor explicando, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que a regra do julgamento pela Turma Recursal também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Assim, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, no caso concreto, é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 23 de fevereiro de 2024, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, a remessa à Turma Recursal é medida que se impõe, conforme já ocorreu em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, como por exemplo os de n. 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0804144-75.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135; 0802699-11.2019. 8.18.0026; 0000852-30.2012.8.18.0033; 0800790-58.2020.8.18.0135, etc.
Por fim, convém ressaltar que a Resolução n. 383/23, diferentemente do que alega o agravante, não é contrária à legislação, tendo em vista que a Lei n. 12.153/09 se restringe à estipular a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no foro em que ele for instalado, ou seja, inexiste vedação ao julgamento, pelas Turmas Recursais, dos recursos interpostos nos feitos de competência daqueles juizados, ainda que não instalados.
Diante da fundamentação exposta, conclui-se que deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 07/02/2025
0800956-61.2023.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DAS LUZES ARAUJO DOS SANTOS
Publicação10/02/2025