TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001468-63.2016.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária a título de seguro não contratado, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Há duas questões em discussão:
(i) verificar a existência de contratação válida que justifique os descontos realizados pela instituição financeira; e
(ii) apurar a ocorrência de danos materiais e morais, e, sendo o caso, fixar os critérios para restituição e indenização.
Nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI, cabe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato que autorize os descontos, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A instituição financeira não comprovou a existência de relação jurídica válida, nem juntou documentos que demonstrem a contratação do seguro ou a transferência de valores para a conta da autora, conforme exige a Súmula 18 do TJPI.
A ausência de prova do contrato autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos dos arts. 166, IV, e 104 do Código Civil, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos materiais, os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC, e a correção monetária desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. A atualização deve observar os índices legais previstos pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA e Taxa Selic deduzido o IPCA).
A falha na prestação do serviço bancário, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora, caracteriza dano moral indenizável.
Para fixação do quantum indenizatório, considera-se o caráter pedagógico e compensatório da indenização, sendo razoável o arbitramento do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial, conforme precedente firmado pelo STJ no Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação de contratação válida de serviços bancários enseja a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor caracteriza falha na prestação de serviços, configurando dano moral passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 104, 166, IV, 368, 389, p. único, 405 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, modificando a sentenca vergastada, determinar a restituicao em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituicao financeira, bem como condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os criterios de atualizacao estabelecidos neste acordao. Adotando-se o precedente firmado pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.059), deixo de majorar os honorarios advocaticios, em razao da sucumbencia parcial da parte recorrente. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 21871691), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade da contratação em questão, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Insatisfeita, a apelante apresentou o competente recurso apelatório (Id. Num. 21871694) buscando a repetição do indébito, de forma dobrada, além da fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem contrarrazões nos presentes autos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais encontram-se descriminados nos extratos da sua conta bancária, além do arbitramento de indenização moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, sendo, portanto, inexistente o negócio jurídico.
Esta questão é exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Além disso, a instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprove a transferência de valores referentes ao aludido contrato, conforme entendimento preconizado pela Súmula 18 do TJPI, a seguir:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade das supostas contratações, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e das Súmulas nº 26 e nº 18 deste TJPI.
Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse ponto, por se tratar de danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
Quanto aos índices a serem aplicados, a partir de 30.08.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação no benefício previdenciário da parte autora, não se mostram lícitos, pois decorrem de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao parâmetro de valor indenizatório adotado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Em relação aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, modificando a sentença vergastada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, bem como condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Adotando-se o precedente firmado pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.059), deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial da parte recorrente.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0001468-63.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/02/2025